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Importantes mudanças sobre o depósito de acordos e convenções coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego

Foi recentemente publicada a Instrução Normativa 16/13 que altera a forma de depósito e registro dos acordos e convenções coletivas junto ao MTE.

4/11/2013

Foi recentemente publicada a Instrução Normativa 16/13 que altera a forma de depósito e registro dos acordos e convenções coletivas junto ao MTE.

A convenção coletiva é um acordo realizado entre o sindicato representante dos empregados e o sindicato das empresas, de caráter normativo, por meio do qual se estipulam condições de trabalho peculiares de uma categoria profissional (ou seja, trata-se do fruto de negociações que ocorrem entre duas entidades sindicais). A abrangência das normas estipuladas nas convenções coletivas, portanto, não se limita aos associados ou filiados aos sindicatos, mas sim a todos os representados no âmbito territorial de atuação dos sindicatos.

Já o acordo coletivo atende a necessidades de uma única empresa, sendo utilizado como instrumento regulador das condições de trabalho dos seus empregados, sempre representados pelo sindicato. Busca estabelecer condições que observem as peculiaridades da relação existente e apenas surte efeitos para os trabalhadores que prestam serviços naquela empresa.

Ambos são mecanismos de autorregulamentação das condições de trabalho, na medida em que estipulam outras regras, além das previstas em lei, para disciplinar o labor em um determinado ramo de atividade, obrigando a todos quanto ao seu cumprimento.

A previsão de enviar ao Ministério do Trabalho e Emprego os acordos e convenções coletivas está no artigo 614 da CLT: os sindicatos ou empresas acordantes devem firmar o instrumento normativo por escrito e efetuar o respectivo depósito, para que tenha validade.

Em 2009 houve a publicação de uma primeira normativa com a previsão de cadastro das convenções e acordos coletivos por meios eletrônicas no site do MTE, mas a normativa inicial era singela, apenas para noticiar a formalidade de deposito das normas coletivas no site. Já a nova instrução normativa traz importantes modificações.

Uma das mais importantes alterações está nos artigos 5 e 6 quando preveem, respectivamente, que para a elaboração de instrumento coletivo a entidade sindical signatária deve estar devidamente cadastrada e com dados atualizados no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais: serão extraídos do referido sistema as informações referentes à base territorial, ao mandato de diretoria, à legitimidade de representação dos dirigentes sindicais.

Desta forma, constata-se que haverá um maior controle sobre as convenções e acordos depositados no MTE, principalmente nos casos em que os sindicatos erroneamente descreviam informações sobre representatividade das categorias profissionais e econômicas ou da base territorial de abrangência dos instrumentos normativos, sendo certo que a partir de agora não poderão firmar acordos ou convenções se não estiverem regularizados, quer por representatividade interna, quer por registro no MTE.

Em nosso ordenamento jurídico devem ser observados certos requisitos para a celebração dos acordos e convenções coletivas, de forma que não cabe a aplicação de normas coletivas a quem não participou da negociação correspondente, ou às empresas e trabalhadores que não estão representados na base territorial da entidade sindical negociadora. Sendo assim, os que não foram chamados à negociação não podem ser obrigados a cumprir normas que não discutiram.

Não são raras as oportunidades em que os instrumentos normativos trazem de forma equivocada informações sobre a abrangência territorial dos sindicatos, ou mesmo quais as categorias profissionais por eles representadas na negociação coletiva. Mas com alteração para a nova sistemática de depósito junto ao MTE não será mais facultado as partes descrevê-las livremente.

Em se tratando de convenção coletiva, o sistema fará o cruzamento das bases territoriais das entidades sindicais signatárias e exibirá a base territorial comum entre as partes; quando se tratar de acordo coletivo, o sistema exibirá toda a base territorial das entidades sindicais signatárias.

No tocante aos dados de diretoria de qualquer entidade sindical signatária que estiverem desatualizados no CNES, o sistema do MTE não permitirá a transmissão do instrumento coletivo, que ficará aguardando atualização das informações, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa, com previsão de que se permanecerem pendentes de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação, serão arquivados automaticamente.

Ainda poderá ser elaborado Termo Aditivo pelas partes signatárias do instrumento coletivo, seja para alterá-lo ou complementá-lo, o qual deverá também ser incluído de forma eletrônica no sistema do MTE.

Haverá a necessidade de protocolo em qualquer unidade do MTE do requerimento de registro enviado de forma eletrônica para análise, pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional ou interestadual, e pelo serviço ou seção de relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE abrangida pelo instrumento coletivo, nos demais casos.

Estas alterações são de suma importância para aplicabilidade das normas coletivas nas reclamações trabalhistas individuais, pois no caso concreto levado ao Judiciário para solução de um conflito, o magistrado poderá verificar com segurança as informações sobre validade e eficácia do instrumento normativo em debate.

Outra importante inovação trazida pela Instrução Normativa refere-se à solicitação de mediação, a ser manejada para as negociações coletivas de natureza trabalhista (visando a pactuação de instrumento coletivo de trabalho), e também para debater casos de alegação de descumprimento de normas contidas em instrumento coletivo, ou ainda, da própria legislação trabalhista.

As solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do sistema do MTE, por qualquer das partes interessadas, e o sistema verificará no CNES as informações das entidades sindicais, referentes à base territorial, mandato de diretoria e identificação dos dirigentes sindicais, para efeitos de verificação de legitimidade das partes para negociar.

As solicitações realizadas serão analisadas pelos órgãos competentes do MTE, que realizarão o agendamento da mediação. As fases de tramitação do processo de solicitação de mediação ficarão disponíveis no sistema e poderão ser acompanhadas pelas partes.

Acredita-se que com a observação das formalidades contidas na Instrução Normativa ocorra uma padronização do depósito das convenções e acordos coletivos e mediações, possibilitando um real controle e a formação de um sólido banco de dados, com as informações sobre os sindicatos e empresas.

Todos os instrumentos coletivos e mediações registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE.

___________

* Aldrey Liboni é advogada do escritório Siqueira Castro Advogados.

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