Migalhas de Peso

Liberdade de Expressão e Biografias

Impor-se um nihil obstat dos envolvidos para que as obras biográficas venham a lume significa um cerceamento literário que a Constituição reprova e repele.

31/10/2013

"Felizmente, no mundo inteiro, a biografia autorizada é a exceção, não a regra. Porque, se assim não fosse, os herdeiros de Napoleão poderiam exigir que sua história fosse expurgada de Waterloo e Santa Helena; os de Oscar Wilde exigiriam que se omitisse o seu caso com Lord Alfred Douglas, sua prisão no cárcere de Reading e sua triste morte em Paris; os de Tiradentes proibiriam que se contasse que ele foi condenado, enforcado e esquartejado. Em todos esses casos, não teríamos a História, mas uma versão postiça, maquiada e emasculada."1

É coisa antiga, quase carcomida, a liça jurídica em torno das chamadas "biografias não-autorizadas", isto é, aquelas não previamente licenciadas pelos biografados, ou por seus sucessores. Controvérsia, essa, à qual o Código Civil Brasileiro de 2002 adicionou poderosos ingredientes quando, querendo repercutir a tutela outorgada pela Constituição Federal aos direitos da personalidade2, dispôs que, salvo permitidas, "a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas... se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais..." e, mais, que "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."3

Todavia, consignadas vênias aos discordantes, não se pretenda enxergar, nesses preceitos do Direito Privado Positivo, arrimos idôneos capazes de impedir a biografia desautorizada.

Isto, por vários motivos, sendo o primeiro deles, já que do tema tratamos, aquele ligado à biografia do principal formulador da legislação codificada de 2002. Soa ofensivo increpar, a um intelectual da envergadura do saudosíssimo professor Miguel Reale, o escopo que, estrabicamente, certos desavisados extrairam dos mencionados comandos do Código Civil, por isso sustentando coibida, graças à nova lei, a lavratura de biografias independentes. Suposição dessa espécie equivaleria a, com amazônico desrespeito à sua ilustre memória, ignorar tudo quanto o emérito jurista idealizou e construiu ao longo de uma vida inteira dedicada à Filosofia, à Ciência Jurídica, à Academia e à Literatura.

Noutras palavras, inaceitável será outorgar, aos aludidos dispositivos, leitura não somente desterrada, mas antes disto antagônica aos conceitos maiores que lhes ditam a inteligência e a aplicação, quais sejam, as normas principiológicas postas na lei magna da República.

Na etimologia grega, "biografia" traduz a vida transcrita (bios, vida, + graphia, escrita). Daí porque o biográfo jamais poderá assumir a roupagem de um panegerista ao qual incumba o discurso exclusivamente laudatório, quiçá asséptico, estranho aos sentimentos, às virtudes e aos vícios, em suma, às características do biografado, sejam elas quais forem, ou hajam sido.

A tarefa do verdadeiro biográfo não é a de defender, perante tribunais eclesiásticos, um munus sanctificandi que conduza à beatificação daquele cuja vida retrata. Nesse gênero literário, o autor lança-se à narrativa factual e contextual do seu investigado, perscrutando-lhe as grandezas e as fraquezas, os méritos e os defeitos, bem assim as atitudes que, a despeito da valoração favorável ou negativa, servem para comprovar a congênita falibilidade subjacente à sua condição humana.

E para que tal possa ser executado, naquilo que significante à obra de seu personagem, o biógrafo não apenas pode, como necessita e deve adentrar-lhe as intimidades. Exatamente por isso, as "biografias fascinam" e "sua impressionante resistência ao longo dos séculos, como gênero literário e como fonte historiográfica, é prova disso. Sua adaptabilidade aos momentos históricos demonstra sua utilidade como instrumento de compreensão do mundo humano e dos seres que o integram – os indivíduos."4

Esse componente integrador da missão biográfica e, consequentemente, do nexo entre a pessoa notória e a sua privacidade, ficou evidenciado pelo desembargador carioca João Wehbi Dib em saboroso voto proferido ao julgar, a partir do livro "Estrela Solitária", de Ruy Castro, determinado pleito das filhas do jogador "Garrincha", ali biografado: "Historiadores e biográfos consagrados não ocultaram a epilepsia de Machado de Assis, Júlio Cesar e Dostoiewsky; o alcoolismo de Edgard Allan Poe, Vinicius de Moraes e Joaõ Saldanha; o homossexualismo de Alexandre O Grande, Verlaine, Rembrandt e Oscar Wilde; os assassinatos perpetrados por reis, imperadores e presidentes...;os suicídios da Rainha Cleópatra, dos escritores Stepahn Zweig e Ernest Hemingway e do pai da aviação, Santos Dumont; os eventos das chamadas cortesãs Ana Jacinta, conhecida como Dona Beja do Araxá, e Laurinda Santos Lobo, que encantava as noites do bairro de Santa Tereza, que são as Violetta Valéry brasileiras...".5

Em um sistema constitucional que adota a cidadania como fundamento da República e, como objetivo desta, a garantia do desenvolvimento nacional e a promoção do bem de todos; que resguarda, como direitos indisponíveis, a livre manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; que, ao consagrar a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, prevê como reprimenda —— apenas ela, nenhuma outra —— a posterior indenização pelos reflexos danos morais e materiais; que, ao assegurar o acesso aos registros públicos, também o estende àquele acoplado ao interesse geral; que reconhece direitos fundamentais implícitos e impõe reverência aos tratados e convenções internacionais; que inclui no rol dos direitos sociais o da educação, compreendida como direito de todos e dever estatal; que constrange o Estado a garantir "o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional", nestas açambarcadas a identidade, a ação e a "memória" dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; que rechaça da exteriorização do pensamento, da criação, da expressão e da informação, "sob qualquer forma, processo ou veículo", todos os eventuais freios que possam embaraçá-las6 —— em resumo, averiguado que todos esses valores e direitos amparam-se em cânones enfáticos da “Constituição Cidadã”, custa a crer ainda se consiga vislumbrar, mercê de exegese abléptica, insensível e desarrazoada do que está nos artigos 20 e 21 do Código Civil, válido fomento à vedação das biografias desautorizadas de figuras notáveis d'antanho ou do presente, dos políticos aos atletas, das autoridades aos artistas, dos escritores aos empresários proeminentes, mesmo que, curvado aos imperativos biográficos e adstrito àquilo que as suas investigações revelaram, o redator haja incursionado nas suas privacidades.

Lembre-se que, segundo evidenciado em rico estudo monográfico, nessa orientação preservadora dos interesses da História e da Cultura, o Estatuto Republicano não se distanciou da uníssona dicção das declarações universais de direitos humanos baixadas pela ONU, pela UNESCO e repetidas nas convenções americanas, uma das quais textual em que “As leis da privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público.7

O interesse do indivíduo em proteger os seus segredos, comentou o professor Paulo José da Costa, "...é superado pelo interesse público, justificando-se o sacrifício da intimidade."8 Nessas hipóteses, conforme antes do douto penalista já obtemperara Adriano de Cupis, a preocupação histórico-cultural sobreleva e domina, dado que "...o povo, assim como tem interesse em conhecer a imagem das pessoas célebres, também aspira conhecer o curso e os passos da sua vida, as suas ações e as suas conquistas; e, de fato, só através de tal conhecimento pode formar-se um juízo sobre o seu valor."9

Aliás, De Cupis iria mais longe para admoestar que, nas biografias das celebridades, a qualquer aspecto de suas vidas, “anche del più intimo setore, é legítimo dar-se divulgação a inconfidências desse jaez objetivando a satisfação do interesse coletivo, observando então que, nesse tipo de objeto informativo, os limites poderão ser talvez fincados em homenagem à discrição, “non più dal diritto10. Capelo de Souza ratificaria o escólio italiano: “Assim, é ilícita a omissão de elementos, actos ou qualidades inatos ou correspondentes ao desenvolvimento da vida e da personalidade individual que comprometam a reputação de um biografado, quando outrem assumiu a exposição da vida e da personalidade desse determinado indivíduo, com carácter de crónica ou de história.11

Dessas conclusões inexiste, na doutrina cabocla, quem substancialmente discrepe12. Por todos os doutrinadores, recorde-se a lapidar frase que René Ariel Dotti pinçou a propósito do livro “Z”: “Um acontecimento não pode pertencer simultaneamente à História e à vida privada: o Tribunal elegeu a História!13

Nem sequer foi com embasamento diverso que tramitou, na Câmara dos Deputados, projeto de lei do à época deputado Antonio Palocci visando a acrescentar, ao artigo 20 do Código Civil, parágrafo do seguinte teor: “É livre a divulgação da imagem e de informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública ou cuja trajetória pessoal ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.14. Certo é que a propositura parlamentar foi arquivada, porque exaurida a respectiva legislatura sem que antes submetida à deliberação colegiada. Contudo, em termos assemelhados essa mesma formal e explícita exclusão de ilicitude ver-se-ia retomada noutras subsequentes proposições, estas até o momento em curso no Congresso.15

Propostas legiferantes essas, não obstante louváveis por buscarem o esclarecimento legislado da escusa de licença na edição dos relatos das vidas famosas, que são de gritante dispensabilidade, visto não ser jurídico emprestar a dispositivos da Lei Privada —— malgrado aquilo que neles possa ter sido (e na hipótese não foi) redacionalmente agasalhado —— interpretação rebelde à taxinomia jurídica, vale dizer, refratária à supremacia da Constituição como critério exegético.

E já que, conforme acima salientado, ao intérprete e aplicador do Código Civil —— sempre que na ribalta os personagens que, agora ou no passado, interferem ou se imiscuiram nas cogitações da cidadania ——, a Carta Federal não permite convicção diferente, os projetos alteradores são redundantes e pleonásticos, centrados em supérfluas adições à lei vigorante. É dizer, mesmo que permaneça, tal como originariamente votado e sancionado, o comando inserido no artigo 20 do Código Privado, é irretorquível que as biografias dos afamados, seja qual for a área na qual tiverem atuado e se projetado, não reclamam o prius permissivo dos biografados, ou o de seus sucessores, parentes ou não.

Tal outrossim se dará, sem que se possa impor mínima reprovação, relativamente a tudo quanto, na biografia de alguém, escancare traços privados que ecoaram no seu comportamento público; ou que moldaram o caráter do biografado; ou que lhe expliquem os passos e as posturas; ou que possam justificar-lhe o prestígio e o estrelato. A privacidade não deve servir de óbice à verdade histórica; tampouco de barreira às exigências do conhecimento. Muito menos, de armadura que o desejo de se instruir não possa transpor.

Se e quando surgir o impasse entre o recesso personalístico e a liberdade de comunicação, a solução do conflito advirá do subjacente interesse público. Presente que ele se faça, tal como na maioria dos casos realmente se acha, e sem em nenhum momento confundí-lo com o reles comadrio ou com o boquirrotismo militante, a privacidade cederá passo à História, à Cultura e à Educação.

Impor-se um nihil obstat dos envolvidos para que as obras biográficas venham a lume significa um cerceamento literário que a Constituição reprova e repele, por isso mostrando-se inaceitáveis os obstáculos erguidos pela abordagem caolha e abusivamente ampliativa de preceitos legais menores e subordinados. É atitude reacionária, não só porque nega concretude à vontade constituinte, mas igualmente porque, na ordem prática, ainda que ao preço de possíveis incômodos e desconfortos particulares, erige empecilhos ao desenvolvimento intelectual.

Sabe-se, na monotonia de episódios próximos de lastimável frequência (felizmente sem que isso se tenha transmudado em regra uniforme), que o requisito da prévia autorização vem propiciando, aos mais argentários, enriquecedor comércio. Cobra-se dinheiro pelo imprimatur à biografia e, conforme o numerário ajustado, a título de bônus complementar a autorização dada contém o desvendamento de intimidades transmitidas ao biógrafo pelo próprio “autorizador”, que com isso alarga o valor da herança... Tal comércio, a par de indigno e lesivo à coletividade, é ilícito e redibitoriamente inconstitucional.

Faz pouco toda essa temática seria resgatada, para discussão, na ação promovida, perante o E. Supremo Tribunal Federal, pela Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, onde se impetrou, na essência, ver declarada, sem redução de texto, a inconstitucionalidade parcial dos artigos 20 e 21 do Código Civil, visando primeiramente a que, mediante interpretação conforme à Constituição, “seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais”, ou ao menos, eventual e sucessivamente, naquilo que toca às biografias referentes a “pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo.

Nessa demanda a ANEL é representada pelo eminentíssimo advogado Gustavo Binenbojm que na primorosa petição inicial, após qualificar a exigência da prévia autorização biográfica como inequívoca forma de “censura privada” lesiva à liberdade de expressão dos historiadores e literatos, como também ultrajante ao “direito à informação de todos os cidadãos”, averbou mais, e argutamente, que a interpretação míope emprestada aos artigos 20 e 21 do Código Civil “produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual: escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças, transformando informação em mercadoria. Não se trata da proteção a qualquer direito de personalidade do biografado, mas de uma disputa mercantil, um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos, conduzido, muitas vezes, por parentes que jamais os conheceram...”.

Por sinal, mercenário aspecto esse golpeado, com o costumeiro talento, no parecer anexado àquela petição e lavrado pelo talentoso catedrático de Direito Civil da UERJ, o professor Gustavo Tepedino, ao alertar que as biografias desautorizadas das figuras públicas não geram danos ressarcíveis, apenas explicitando o exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e à informação, pelo que “não podem ser impedidas, coibidas ou cerceadas, nem devem se sujeitar à precificação pretendida por alguns herdeiros em casos notórios.

Aguarda-se pois, da Corte Maior, a definição sobre o alcance, no concernente às biografias, das previsões contempladas no Código Reale, confiando-se em que, ao formulá-la, sopesando os ditames da Constituição ligados à liberdade de expressão e de comunicação culturais, o Supremo definitivamente sepulte a envergonhadora mercancia via da qual alguns pantagruelistas da moeda estorvam as legítimas prerrogativas da cidadania de apurar e formar convicção sobre os expoentes nacionais.

Afinal, biografar é contribuir para que os brasileiros melhor se conheçam e consigam, sem medos ou constrangimentos, perceber a realidade do povo que formam, as causas dos seus problemas e dilemas, e assim poderem encontrar os melhores caminhos da superação e cura. Biografar é atender à curiosidade sadia e à pesquisa histórica. É progresso educacional e é desenvolvimento cívico. Tudo isso, o que não é pouco, e certamente muito mais!

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1 Rachel de Queiroz, no "Parecer Técnico" anexado, em 1996, à ação judicial movida pelas herdeiras do jogador "Garrincha" contra a Editora Schwarcz Ltda. (42a. Vara Cível do RJ – Proc. nº 24.263).

2 Art. 5º, inciso X.

3 Lei Federal 10.406, arts. 20 e 21.

4 Jonaedson Carino, "A Biografia e sua Instrumentalidade Educativa", em "Educação & Sociedade", ano XX, nº 67, agosto/1999.

5 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ap. nº 2.270/2001.

6 Constituição da República, arts.1º, II, 3º, II, 5º, IV, IX, X, e §§ 2º e 3º, 6º, caput, 205, caput, 215, caput, e 220, caput.

7 Cf. Alaor Barbosa, "Dois temas importantes: Biografias 'não-autorizadas' e limites de citações de livros", na Rev. de Informação Legislativa, v. 181, pp. 227 e segs.

8 "O Direito de Estar Só: Tutela Penal da Intimidade", RT, 1a. ed., p. 42.

9 "Os Direitos da Personalidade", Ed. Morais, Lisboa, 1961, p. 146.

10 Adriano D. C., "I Diritti della Personalità", Ed. Dott. A. Giuffrè, 1959, tomo I, p. 293.

11 Rabindranath Valentino Aleixo C. de S., "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra Editora, 1995, p. 307, nota 759.

12 Cf., entre outros: Carlos Alberto Bittar, "Os Direitos da Personalidade", Forense Universitária, 2ª. ed., p. 107; Edson Ferreira da Silva, "Direito à Intimidade", Juarez de Oliveira, 2003, pp. 89 a 92; Alocides Leopoldo e Silva Junior, "A Pessoa Pública e o seu Direito de Imagem", 2002, pp. 92 e 93; José Adércio Leite Sampaio, "Direito à Intimidade e à Vida Privada", Del Rey, 1998, p. 387

13 "Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação – Possibilidades e Limites", RT, 1980, p. 206.

14 PL nº 3.378, de 2008.

15 Cf., no corrente ano de 2001, os PLs. nºs. 393, Dep. Newton Lima Neto, 395, Dep. Manuela d'Ávila, e 1.422, Dep. Otavio Leite.

16 Cf. ADIN 4815-DF, rel. Min. Cármen Lúcia.

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*Manuel Alceu Affonso Ferreira é advogado do escritório Affonso Ferreira Advogados. * O presente texto foi divulgado na coletânea "Propriedade Intelectual" da Revista dos Tribunais.

 

 

 




 

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