Existem pessoas que, mercê da função que exercem, despertam mais a atenção e a curiosidade da sociedade em geral. Nesse grupo encontram-se, por exemplo, os políticos, os apresentadores, os radialistas e os artistas.
Não é a toa que a proteção do direito em relação às denominadas celebridades é mais tênue, por força da chamada "teoria da proteção jurídica débil". A partir do momento em que elas se expõem diuturnamente aos olhos da sociedade, por exemplo entrando nas residências das pessoas através dos filmes e novelas, abrem mão de parte da sua privacidade. Em virtude dessa maciça exposição pública, praticamente tudo o que lhes acontece desperta a curiosidade e o interesse de todos.
Em nome da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 220 da CF/88, está em trâmite iniciativa legislativa no sentido de autorizar a publicação de biografias de celebridades, ainda que elas não autorizem.
O sistema constitucional de pesos e contrapesos não garante direitos absolutos. Se, de um lado, as pessoas públicas têm maior e natural exposição na mídia e aos olhos da sociedade, de outro permanecem resguardadas em relação à sua intimidade, esfera mais restrita da personalidade que compreende o direito de guardar informações apenas para si e para as pessoas do seu círculo de convivência mais íntimo.
Para que se tenha um exemplo, a apresentadora Xuxa Meneguel apenas bem recentemente revelou, em rede nacional de televisão, ter sofrido abusos sexuais até os 13 anos de idade. Durante mais de 35 anos, reservou-se ao direito de preservar sua intimidade, guardando essa informação apenas para si ou para as pessoas de seu círculo mais restrito.
A publicação de biografias não autorizadas nos parece admissível sob o ponto de vista constitucional, desde que não exponha a intimidade das pessoas que, mesmo públicas, têm esse direito constitucional assegurado de intervenções alheias.
Não é incomum, especialmente no exterior, a quebra do círculo de confiança das celebridades em troca de alguns, ou muitos, vinténs. Se essas informações íntimas, muitas vezes obtidas de forma antiética, no mínimo, vierem a ser publicadas em biografia não autorizada, certamente estará preservado o direito do prejudicado de recorrer ao Judiciário e postular não só a indenização pelos danos morais acarretados, como também a apreensão dos exemplares publicados e a proibição de sua reimpressão.
Não se trata da censura prévia, proibida pelo texto constitucional, mas sim de controle judicial posterior, que minimiza os prejuízos do ofendido e desestimula esse tipo de comércio nefasto, infelizmente bastante comum.
Da mesma forma como a CF/88 não outorga direitos absolutos, nenhuma lei abaixo dela poderá servir de escudo aos abusos, que certamente ocorrerão nas publicações não autorizadas de biografias.
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