A União Federal destina, todos os anos, de seu orçamento anual milhões de reais para efetuar o pagamento dos precatórios e RPV, que são divididos entre alimentares (originados de condenações em ações judiciais referentes a salários, pensões e aposentadorias) e comuns, não alimentar (oriundos de condenações nas demais ações judiciais).
As requisições de pagamento alimentares, em virtude da MP 167/04, que regulamentou a EC 41/03 e que foi, posteriormente, convertida na lei 10.887/04, passaram a sofrer a incidência do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor Público, com alíquota de 11% sobre o crédito recebido.
Com isso, a União Federal passou a reter na fonte o valor da contribuição previdenciária em todas as quantias pagas provenientes condenações judiciais referentes a verbas salariais, aposentadorias e pensões.
Contudo, o Ente Público, no momento de reter a contribuição previdenciária não observa a situação do servidor público, sendo assim, por vezes, realizada a retenção da quantia indevidamente.
Isso porque a referida regra previdenciária começou a valer apenas dia 19/3/04, de tal forma que não pode retroagir para fatos anteriores, ou seja, o servidor público que se aposentou ou deixou pensão até a citada data, encontra-se na situação de inexigibilidade do tributo previdenciário, tendo em vista que a norma regulamentadora da contribuição ainda não estava em vigência.
Com isso, os servidores públicos Federais que se aposentaram ou deixaram pensões até 19/3/04 que receberam créditos alimentares, provenientes de condenações judiciais, e tiveram retido a contribuição previdenciária nos últimos cinco anos (prazo prescricional), possuem o direito de pleitear, na JF, a restituição da quantia, ou melhor, a repetição do indébito.
Da mesma forma, como o desconto do PSS ocorre indiscriminadamente, ou seja, não observa a situação individualizada de cada beneficiário, quem tem um crédito alimentar Federal a receber, pode, também, buscar o Poder Judiciário para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária, basta preencher os requisitos legais (aposentado ou beneficiário de pensão antes de 19/3/04).
_____________
* Everton Leite Didoné é advogado do escritório Martorelli Advogados.