Migalhas de Peso

Contrato de formação de atletas e transparência

O art. 43 da lei Pelé veda expressamente a participação em competições “profissionais” de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos.

3/10/2013

Segundo a legislação esportiva brasileira (lei Pelé, art. 29), a partir dos 16 anos de idade o atleta pode assinar um contrato de trabalho com seu clube, passando, dessa maneira, a ser um atleta profissional, com direitos e deveres regulados em lei e no respectivo contrato de trabalho.

Mas o que ocorre com os atletas antes de completarem 16 anos e com aqueles que não são profissionalizados aos 16?

O art. 43 da lei Pelé veda expressamente a participação em competições “profissionais” de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos. Ou seja, caso o clube queira utilizar um atleta com idade superior a vinte anos numa competição entre profissionais, tal jogador deverá ser necessariamente profissionalizado.

No que concerne à questão dos menores de 16, a lei possibilita que dos 14 aos 20 anos o atleta possa receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. Tal instituto é definido como “contrato de aprendizagem esportiva”.

O aspecto principal que diferencia a aprendizagem esportiva da aprendizagem profissional instituída pela lei 10.097/00, que incentiva as empresas a contratarem jovens que tenham entre 14 e 24 anos, é justamente a não geração do vínculo empregatício.

Nos termos do art. 428 da CLT (com a redação dada pela lei 11.180/05), o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Assim, embora especial, o contrato de aprendizagem profissional é um contrato de trabalho, gerando algumas consequências no âmbito do Direito Laboral, como recolhimento de FGTS, ainda que com alíquota mais favorável (2%).

Na aprendizagem esportiva a lei é clara ao estabelecer que não é gerado um vínculo de trabalho entre o clube e o atleta.

O valor da bolsa aprendizagem será utilizado para efeitos de ressarcimento dos custos de formação. Entretanto, para fazer jus a tal ressarcimento, o clube deverá cumprir certos requisitos, como:

(i) estar com o atleta registrado como não-profissional há pelo menos dois anos;
(ii) comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não-profissionais;
(iii) propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;

(iv) manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; e

(v) ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.

Assim, se observa que para ter direito ao ressarcimento dos custos de formação não basta aos clubes simplesmente formarem o atleta; devem fornecer uma série de benefícios e condições apropriadas para poderem cobrar por seu investimento nas categorias de base.

O Brasil é um celeiro de craques em que os cachos de” banana ouro” , estão aqui aos montes aos pés descalços por “nossos solos férteis” , sendo que o produto principal as bananas, muitas destas são levadas aos cachos por preço vil, abaixo do preço de “banana prata”, por meras “migalhas”, se comparado o preço de mercado de um atleta brasileiro de um clube nacional a de um atleta estrangeiro de um clube pertencente da CEE. Isso se deve principalmente pela falta de organização, estrutura sólida, carência de uma administração profissional em nosso futebol, pelo seu fator principal a falta de transparência no seu gerenciamento e especulações de “falsos atores” dessa nobre atividade lúdica que é o esporte, notadamente o futebol, onde se gera mais dinheiro,em ações “canibalistas-predatórias”, sobretudo pautando-se pela falta de transparência nas negociações. O país penta campeão do mundo de futebol está precisando de mais transparência. A contabilidade da CBF é uma caixinha de jóias. A dos clubes, uma caixinha de surpresas, as Entidades de prática desportivanegociam atletas e não gostam de revelar os números. Fica ocultado, dissimulado para nenhum “inglês ver”. Tudo em nome do sigilo. As empresas, bancos, investidores, falsos empresários de má-fé, “investidores do além”, também não gostam de revelar os valores. Fica tudo sem nenhuma transparência. (NOTA DE RODAPÉ) : Como negócio, o mercado do futebol é maior do que o produto interno bruto (PIB) de 25 países. A consultoria Deloitte &Touchewww.deloite.com divulgou nota em seu site no dia 23/06/12 um estudo sobre o tamanho do mercado do principal esporte do planeta, e o resultado é que ele move US$ 500 bilhões anualmente, montante equivalente à 17ª economia do planeta. A Copa do Mundo de 2010 levou 480 mil turistas à África do Sul ainda segundo o estudo, o torneio teve quase 30 bilhões de espectadores na televisão.

Quiçáum dia iluminado, sob o mais lindo brilhar de um arco-íris num vasto céu de “brigadeiro”, possamos ver em nosso país em todo segmento esportivo e fora dele o princípio supremo olímpico do “fair play” (do jogo limpo), assim como afirma com propriedade o jurista de direito desportivo Álvaro Melo Filho: “de imperar a ética ao desporto frente ao canibalismo desportivo”. Aí sim os “brigadeiros” do céu estrelados do mundo do “business” dos negócios esportivos serão repartidos com equidade e justiça.

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* Paulo Celso Berardo é advogado pós-graduado e atuante na área de Direito Desportivo, do escritório J Sérgio Saraiva & Paulo C Berardo Advogados.

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