O STJ consolidou o entendimento de que, quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (maior parte dos tributos em vigor), o prazo prescricional para a propositura de execução fiscal conta-se em cinco anos da data da entrega da declaração pelo contribuinte. Nesse sentido, considera-se declaração, dentre outras, a DCTF e a GFIP.
O referido entendimento foi reforçado no julgamento do REsp 1.120.295, recurso representativo da controvérsia e julgado sob o regime instituído no art. 543-C do CPC, no qual se consignou que o “prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional” (REsp nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
A Corte Superior decidiu que o início do prazo prescricional ocorre no momento da entrega da declaração, porque, por meio dela o sujeito passivo informa à Fazenda Pública os dados relacionados ao fato gerador, base de cálculo e valor do tributo devido. Vale dizer, na entrega das declarações se formaliza a constituição do crédito tributário, ou o lançamento.
Para se furtar à aplicação da jurisprudência mencionada no âmbito das contribuições previdenciárias, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem afirmado que existe um tipo de lançamento denominado DCGB-DCG, por meio do qual a autoridade fazendária apura diferença dos valores declarados na GFIP e efetivamente recolhidos. Segundo a Fazenda Nacional, quando é realizada essa verificação há novo lançamento e, assim, se alteraria da data do início do prazo prescricional que reiniciaria novamente, o que “aumenta” o prazo para a Fazenda Pública executar o crédito.
De acordo com a Fazenda, o prazo prescricional se interrompe no momento em que a autoridade fazendária apura a diferença dos valores lançados na GFIP e os efetivamente pagos, ou seja, na emissão da DCGB-DCG.
Contudo, esse entendimento não se sustenta, pois confunde o ato do lançamento, com o ato que identifica eventual inadimplência do contribuinte.
Conforme mencionado, lançamento é o procedimento “tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142 do CTN). Vale dizer, o lançamento não tem qualquer relação com pagamento.
A emissão da DCGB-DCG não modifica a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não há alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário, não ocorre mudança da data do vencimento, nem do critério de cálculo. A emissão da DCGB-DCG confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.
Como o próprio nome revela o DCGB-DCG - Débito confessado em GFIP – é confessado pelo contribuinte, restando à autoridade apenas efetuar a sua cobrança, não sendo evidentemente novo lançamento, e exatamente por isso, não pode ser considerado como marco de início de prazo prescricional.