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A Recuperação Judicial como Ambiente para Bons Negócios

Ainda não tão difundida como deveria, a Recuperação Judicial pode ser observada sob outro viés, que não o da superação de uma crise econômico-financeira da empresa e da manutenção da fonte empregadora.

25/9/2013

Ainda não tão difundida como deveria, mesmo após mais de sete anos do início da vigência da lei que a instituiu, a Recuperação Judicial pode ser observada sob um outro viés, que, não, somente, o da superação de uma crise econômico-financeira da empresa, da manutenção da fonte empregadora e da composição com os credores que decidirão sobre a aprovação ou não do Plano de Recuperação.

O aspecto interessante a ser visto é o de ser, o processo de Recuperação Judicial, além de tudo o que foi acima mencionado, um ambiente altamente propício à realização de bons negócios.

De um lado, a empresa em crise (mas viável – requisito da Recuperação Judicial) e, de outro, um investidor disposto a adquirir um ativo. O empecilho, em outras situações fora desse processo, seria a sucessão, tanto trabalhista quanto fiscal.

Contudo, extrai-se da lei 11.101/05 a ausência de sucessão do investidor após a aquisição de ativos de empresa em Recuperação Judicial.

Apesar do acima exposto, ainda podemos ver decisões isoladas na esfera trabalhista e fiscal contrárias ao intuito da lei, o que tem dado certa dor de cabeça e trabalho aos advogados do investidor e das empresas recuperandas.

Ora, está muito claro que, de acordo com o § 1º do art. 60 da LRF, não há qualquer tipo de sucessão em alienação de ativos aprovada em Plano de Recuperação Judicial.

Essa questão já está analisada e decidida, desde a época da RJ da Varig, em que julgado o Recurso Extraordinário 583.955/RJ, que discutia a existência ou não da sucessão dos empregadores após a alienação de ativos da antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas.

Não se sustenta o argumento, utilizado em algumas decisões da Justiça do Trabalho, de que a lei 11.101/05 não prevê expressamente a ausência de sucessão trabalhista na alienação de ativos em Recuperação Judicial, enquanto que haveria expressa menção dessa ausência de sucessão na Falência, nos termos do art. 141, II, da referida lei.

O parágrafo único do art. 60 da lei 11.101/05 dispõe expressamente que não haverá sucessão, inclusive a de natureza tributária. O termo “inclusive” é utilizado exemplificativamente.

Não bastasse o exposto, outros argumentos devem ser considerados. Se a pretensão da Recuperação Judicial, de acordo com o art. 47 da LRF, é a superação da crise e a manutenção da empresa, não faria qualquer sentido permitir a sucessão do investidor adquirente de ativos nesse processo.

Investidor algum compraria ativos de uma empresa em Recuperação Judicial com o risco de, ao adquiri-la, por ela pagar e ainda dispor financeiramente de um passivo de natureza trabalhista ou fiscal.

Essa hipótese (sucessão trabalhista após aquisição de ativo de empresa em Recuperação Judicial) é altamente desvantajosa para o próprio trabalhador, por exemplo, pois traz total insegurança, além do que, é fato: sem um bom desenvolvimento da atividade, surgirá o desemprego em massa. Igualmente, se não houver estímulo para operações de investimento em empresas em Recuperação Judicial, o caminho inevitável será a falência.

Portanto, não há como se falar em qualquer tipo de sucessão em se tratando de Recuperação Judicial.

Tal reflexão é muito importante, pois, quanto mais tranquila a posição da ausência de sucessão estiver, menor o risco envolvido no negócio e, assim, todos saem ganhando: o investidor, que terá condição de adquirir um ativo com um preço vantajoso; a empresa em Recuperação Judicial, que obterá receita para pagamento do passivo e continuar sua atividade; os credores, que receberão seus créditos; a economia como um todo.

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* Camila Oliveira é advogada do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia; Paula Lôbo Naslavsky é advogada do escritório da Fonte, Advogados.

 

 

 

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