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Investimento em investigações é reflexo do aprimoramento de legislação contra crimes de colarinho branco

Desde a década de 80, com o advento da lei que definiu os crimes financeiros (lei 7.492/86), diversas foram as iniciativas legislativas para coibir as práticas criminosas ligadas ao capital.

24/9/2013

Notícia publicada no jornal Estado, de 9/9, sobre o gasto da PF com investigações de crimes do colarinho branco ("Corrupção é crime que mais ocupa PF") reflete uma mudança de paradigma pela qual já passou a legislação penal há algum tempo. Trata-se de também voltar os olhos do Direito Penal para as "classes altas", na feliz expressão de renomado professor de Munique. São inúmeros os exemplos de medidas legislativas que buscam reprimir a prática de crimes do colarinho branco, aqueles praticados por pessoas de alto poder aquisitivo e que geralmente estão conectados a abusos de poder econômico ou mesmo político.

Desde a década de 80, com o advento da lei que definiu os crimes financeiros (lei 7.492/86), passando por diplomas que definiram os crimes tributários, contra a concorrência, contra o consumidor, contra o meio ambiente até a lei de lavagem, diversas foram as iniciativas legislativas para coibir as práticas criminosas ligadas ao capital.

Essas iniciativas foram paulatinamente seguidas de medidas administrativas, que visam dar eficácia aos comandos legais. Assim, a especialização de varas da Justiça Federal para o julgamento de crimes financeiros e de lavagem de capitais; a criação de um departamento de cooperação internacional, no âmbito do Ministério da Justiça, especializado em trocar informações sensíveis com autoridades estrangeiras; até a própria melhoria dos recursos humanos e técnicos da polícia judiciária para a realização de investigações aptas a aparelhar o MP com os elementos necessários à propositura de ações penais.

Todo esse conjunto de medidas, legislativas e administrativas, culmina, agora, no fato noticiado 9/9 acerca do maior emprego dos recursos da PF na investigação de crimes de colarinho branco, o que é certamente positivo. Sabem todos que tais crimes, especialmente quando envolvem funcionários ou recursos públicos, são muito mais perniciosos do que crimes contra vítimas identificáveis. A corrupção generalizada é a ruína da República.

Outro efeito dessas mudanças, que em breve deverá ser sentido, será o aumento do número de condenados cumprindo penas por crimes de colarinho branco. É que o filtro do devido processo legal, que deve necessariamente ser observado para a condenação de qualquer pessoa em um Estado Democrático de Direito, determina que a resposta penal não seja imediata, mas que haja um lapso temporal entre investigação, ação penal e condenação definitiva. Como muitas dessas iniciativas de persecução penal de crimes econômicos iniciaram-se, com maior intensidade, há pouco mais de uma década, em breve as condenações serão definitivas e o número de condenados cumprindo pena deverá crescer significativamente. 

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* Heloísa Estellita é professora do mestrado profissional da Direito GV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    

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