A CVM - Comissão de Valores Mobiliários editou em 16 de setembro de 2013 a instrução CVM 537/13, que autoriza a constituição de fundos de índice de renda fixa ao introduzir importantes avanços na instrução CVM 359/02.
Sob o regime anterior, os fundos de investimento em índice de mercado – comumente conhecidos no exterior como ETFs - Exchanged-Traded Funds somente podiam ter suas estratégias de investimento referenciadas em índices baseados em carteiras de valores mobiliários de renda variável. Isso porque os índices até então aceitos pela CVM para referenciar tais veículos de investimento eram preponderantemente baseados em carteiras de ações e demais ativos de renda variável.
As mudanças trazidas pela instrução CVM 537/13 ampliam o leque de investimentos autorizados para essa classe de fundos (ETFs de Renda Fixa) ao permitir que o desempenho de seus portfólios acompanhe a variação de índices compilados a partir do retorno de carteiras de ativos de renda fixa – sejam públicos, privados ou combinações de ambos –, que passam a poder integrar as carteiras de ETFs de Renda fixa de forma predominante.
Além de criar uma nova modalidade de fundo de investimento com cotas negociadas em bolsa de valores e propiciar a diversificação da base de investidores dos fundos de índice, o ETF de Renda Fixa tem o potencial de promover o desenvolvimento do mercado de renda fixa brasileiro, figurando como mais uma ferramenta para concretizar a agenda governamental de estímulo à desindexação financeira dos ativos atrelados à SELIC1. Dessa forma, índices de referência como o Índice de Mercado ANBIMA – IMA e seus subíndices, referenciados em títulos públicos, passam a poder ser utilizados como parâmetro de rentabilidade de cotas de ETFs de Renda Fixa.
A instrução CVM 537/13 também inova ao permitir aos gestores de ETFs a possibilidade de aceitarem moeda corrente nacional nas operações de integralização e resgate de cotas (cash creation), nos termos do regulamento do ETF, o que pode contribuir para a redução dos custos operacionais envolvidos nesses trâmites. Tal faculdade era restrita pela regra anterior, que exigia que integralizações e resgates de cotas no mercado primário fossem necessariamente realizados mediante a entrega dos respectivos ativos integrantes da carteira do ETF, de acordo com cestas de integralização e resgate previamente definidas.
Em linha com as diretrizes de liquidez, transparência e melhores práticas internacionais que informaram a concepção da instrução CVM 537/13, cuja publicação foi antecedida por um construtivo processo de audiência pública2, a CVM criou uma lista de parâmetros que serão adotados para o reconhecimento dos índices de mercado elegíveis para ETFs (inclusive de renda fixa), com o intuito de orientar a análise dos pedidos de registro de funcionamento de ETFs por participantes do mercado. Informações detalhadas e de fácil acesso acerca dos componentes do índice, sua metodologia de cálculo, regras de rebalanceamento, alterações e prestação de informações correlatas passam a constar expressamente do rol de exigências para a utilização de índices de referência por ETFs.
Apesar de viáveis em outras jurisdições, continuam em vigor as restrições aos ETFs alavancados, inversos3 e ao uso de derivativos sintéticos para alcançar os retornos dos índices que referenciam os desempenhos dos ETFs, prevalecendo, no entanto, a exigência de que ao menos 95% da carteira do ETF seja composta por ativos que integrem o índice4 e posições líquidas compradas em contratos futuros. No caso dos ETFs de Renda Fixa, até 20% de suas respectivas carteiras podem incluir ativos financeiros que não componham o índice.
A nova instrução CVM 359/02 também consolida reiterados entendimentos do colegiado da CVM no que se refere aos critérios para a outorga de dispensas de requisitos da instrução CVM 359/02, as quais vinham sendo concedidas caso a caso no âmbito dos pedidos de registro de funcionamento de ETFs de renda variável. A formalização dessas regras deve conferir maior consistência e celeridade aos trâmites de tais processos junto à CVM. Em especial, destaca-se a flexibilização das exigências que impunham às carteiras dos ETFs e às suas cestas de integralização e resgate a obrigação replicar quase integralmente (full replication) os respectivos índices de referência.
Divulgou-se no âmbito da audiência pública5 que resultou na edição da instrução CVM 537/13 que a reforma de instrução CVM 359/02 dar-se-ia em duas etapas. A criação e regulamentação dos ETFs de Renda Fixa conclui a primeira delas. Fica agora a expectativa com relação à segunda etapa, cujo escopo deve abranger a viabilização de ETFs locais referenciados em carteiras de índices de ativos negociados no mercado internacional (ETFs Internacionais ou Cross-Listed) e vem ao encontro de uma forte demanda do mercado no sentido de se estender ao investidor brasileiro a possibilidade de investir em um ETF cuja carteira seja composta por cotas de ETFs adquiridas no exterior. A referida modalidade daria a investidores locais, por meio de um veículo de investimento disponível no Brasil, exposição a índices de referência internacionais como o S&P 500, Dow Jones, NASDAQ e FTSE 100, entre outros.
Do ponto de vista regulatório, as novas regras fixadas pela instrução CVM 537/13 representam um avanço substancial na regulação dos fundos de índice no Brasil, além de tornarem factíveis várias das premissas necessárias para a discussão de pleitos relativos aos ETFs Internacionais, a exemplo dos mecanismos de cash creation, critérios para o reconhecimento de índices de mercado elegíveis, flexibilidade para a composição de carteiras dos ETFs e de suas cestas de integralização e resgate bem como limites prudenciais ao uso de determinados ativos já estabelecidos na norma.
Com efeito, a nova instrução CVM 359/02 define novas fronteiras para os fundos de índice do Brasil, sobretudo ao (a) criar uma nova modalidade de investimento em renda fixa negociada em bolsa; (b) aprimorar a disciplina dos ETFs de renda variável existentes; e (c) deixar entreaberta uma porta que em um futuro próximo poderá conferir a investidores locais exposição a ativos negociados no mercado internacional via ETFs Internacionais.
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1 - Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Cabe a ressalva, entretanto, de que os ETFs de Renda Fixa podem ser igualmente referenciados em índices cujas carteiras de ativos estejam atreladas à SELIC.
2 - Vide nota 4 infra.
3 - ETFs que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência (art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da instrução CVM 359/02).
4 - Assim definidos como (a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros cuja oferta pública foi submetida a registro na CVM ou que tenham sido distribuídos com esforços restritos e (b) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (art. 58, parágrafo 9º, incisos I e II, da instrução CVM 359/02).
5 - Audiência Pública SDM 08/12, cujo objeto consistiu na alteração da instrução CVM 359/02, para viabilizar estratégias que permitam a replicação de índices de renda fixa.
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* Caio Ferreira Silva é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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