A MP 615/13 poderá ser convertida em lei em breve trazendo em seu texto a reabertura do prazo de adesão ao parcelamento da lei 11.941/09 – que, na origem, havia concedido vários descontos e prazo alongado para que contribuintes em débito com a União Federal pudessem quitar suas dívidas tributárias.
No que interessa à maioria dos devedores do fisco Federal, o art. 17 do PLV 21/13, como aprovado no Senado Federal, reabre até 31/12/13 o prazo de adesão ao parcelamento da lei 11.941/09, bem como o prazo para pagamento à vista com os maiores descontos (ambos os prazos já esgotados em novembro de 2009) – mas o novo diploma não permite o aproveitamento dos benefícios em face dos débitos já incluídos pelos contribuintes naquele parcelamento.
A prevalecer a regra como se encontra delineada, em princípio os contribuintes poderão aderir ao parcelamento e, enquanto aguardam a consolidação, deverão iniciar o recolhimento mensal do maior dentre os seguintes montantes: a) o valor total da dívida dividido pelo número de parcelas na modalidade escolhida, ou b) R$ 50 por mês para pessoas físicas e R$ 100 para pessoas jurídicas (na origem, a lei 11.941/09 acolhia o pagamento inicial de parcelas, até a consolidação, nos valores mínimos acima referidos).
Tudo indica que as dívidas suscetíveis de inclusão no parcelamento a ser reaberto serão somente aquelas vencidas até 30/11/08, como previa o art. 1º, § 2º, da lei 11.941/09. Ocorre que, a rigor, com o agravamento da crise no Brasil justamente nos últimos anos, a dívida vencida até 2008 já pode ser considerada relativamente "antiga" (se é que já não foi, em muitos casos, atingida pela decadência ou pela prescrição, especialmente se preenchida a condição de não ter sido parcelada em 2009), e por certo há relevante interesse de devedores no parcelamento de débitos mais recentes.
Ademais, no próprio diploma aqui comentado outras oportunidades de parcelamento de dívidas Federais foram especificamente asseguradas para os débitos vencidos até 31/12/12 (vide art. 39, no tocante ao PIS e à Cofins de instituições financeiras, e o art. 40, para o caso do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido exigidos em decorrência do art. 74 da MP 2.158-35).
Por outro lado, provavelmente as mesmas preocupações e questionamentos atinentes à aplicação da lei 11.941/09 serão retomadas agora, a despeito das considerações de oportunidade e conveniência da reabertura de prazo de adesão àquela moratória.
Pode-se referir, por exemplo, que a lei 11.941/09 assegurava o desconto de 100 % do encargo legal (decreto-lei 1.025/69) na quitação dos débitos tributários tanto no pagamento à vista quanto no parcelamento em qualquer modalidade, e é ponderável afirmar que haverá discussão quanto ao pagamento dos honorários nas execuções fiscais previdenciárias mais antigas, originalmente propostas pelo INSS, pois o patrocínio do fisco foi assumido mais recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em decorrência da unificação da Receita Federal e da Receita Previdenciária (lei 11.457/07).
Na época da lei 11.941/09 defendeu o fisco que os honorários de sucumbência devidos pelos contribuintes nesses casos deveriam ser pagos em separado e à vista, na hipótese de confissão dos débitos no parcelamento (arts. 12 e 28 da portaria conjunta PGFN/RFB 6/09) – embora não haja distinção legal entre os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional em execuções previdenciárias e o encargo legal do decreto-lei 1.025/69 que é cobrado como um acréscimo de 20% sobre o valor da dívida ativa justamente para substituir aqueles honorários. Em princípio, o desconto do novo parcelamento deve valer para ambos, pois possuem a mesma natureza jurídica, mas tudo indica que a discussão será retomada por ocasião da reabertura deste parcelamento.
A promulgação da lei e, por certo, a regulamentação da matéria, a seu tempo, deverão dar os novos rumos desejados para essa oportunidade de equacionamento de dívidas com o fisco Federal.
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* Rogério Pires da Silva é advogado do escritório Boccuzzi Advogados Associados.