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Desaposentadoria em foco

A desaposentadoria consiste na renúncia de um servidor público ou empregado privado a um benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem ter que devolver os valores já recebidos.

19/9/2013

É cada vez mais comum um servidor público ou empregado do setor privado, mesmo aposentado, continuar trabalhando formalmente – recolhendo contribuições previdenciárias – a fim de complementar seus rendimentos em face da defasagem de seus benefícios.

Contudo, o reingresso em comento nem sempre permite a sujeição do trabalhador a regime duplo, vedando-se, portanto, a percepção simultânea de benefício com salário decorrente do novo emprego ou cargo. Em decorrência da impossibilidade de tal cumulação, surge a necessidade da renúncia à aposentadoria, acaso o interessado deseje auferir nova aposentadoria mais benéfica economicamente, instituto conhecido como desaposentadoria.

A desaposentadoria consiste na renúncia de um servidor público ou empregado privado a um benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem ter que devolver os valores já recebidos.

Até 8 de maio do corrente ano, havia dúvidas acerca da possibilidade de renunciar-se a uma aposentadoria de modo a perceber uma posterior mais vantajosa quando da impossibilidade de cumulação de regimes. A 1ª seção do STJ na data acima citada no julgamento do REsp 1.334.488, sedimentou entendimento na Corte no sentido de conceder a aposentados o direito de desaposentar-se.

Pelo entendimento do STJ, quem já se aposentou e continua trabalhando, desde que contribuindo para a previdência social, tem o direito de renunciar a um benefício em detrimento de um posterior mais favorável.

Para o STJ, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento".

Diante desse novo cenário, o indivíduo que se aposentou, mas, mesmo assim, continuou a trabalhar formalmente e, contribuindo para a previdência social, tem a prerrogativa de renunciar à aposentadoria de modo a obter outra mais vantajosa.

Ocorre que, apesar do novel entendimento do STJ acerca do tema em discussão, a palavra final será dada pelo STF quando da apreciação definitiva do RExt 381.367. É importante, no entanto, que, apesar da pendência de apreciação do tema pelo STF, os interessados procurem seus advogados para analisar cada situação específica.

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* Marcos Henrique Feitosa Maciel é advogado do escritório Martorelli Advogados.



 

 

 

 

 

     

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