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A tecnologia, essa possível aliada da efetividade do Processo Civil

Para o autor, o substitutivo ao novo CPC (PL 8.046/10) propõe inovações no que se refere à tecnologia como aliada da efetividade do Processo Civil.

10/9/2013

A evolução tecnológica que se dá em muitos setores do conhecimento é simplesmente fantástica. Alguns exemplos banais devem ser anotados: o excepcional desenvolvimento dos aparelhos destinados ao diagnóstico por imagem; a produção de alimentos que encontra suporte de qualidade e quantidade na pesquisa agronômica de ponta; a adoção de mais e mais equipamentos inteligentes nos automóveis, que lhes conferem maior confiabilidade no que diz respeito à segurança de motorista, passageiros e pedestres; e, no que nos interesse mais de perto neste artigo, o extraordinário avanço dos mecanismos de comunicação, que nos permitem estar "conectados" com o mundo por diversos meios.

No Processo Civil, assim como, de resto, no Direito em geral, somos de certo modo cautelosos em relação aos avanços da vida. Demoramos para aceitar que as coisas mudaram. Isso não é necessariamente um defeito de percepção. Em muitos casos representa a prudência que deve pautar o convívio com inovações que, ainda no plano da experimentação, podem causar problemas de diversas ordens. Somos, então, em essência, prudentes.

O professor Fábio Ulhoa Coelho nos conta que: "Em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das decisões antes da publicação. No fim da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças "em série", pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso"1.

Essas situações, uma mais remota e outra mais recente, são reais, embora nos pareçam, hoje, caricatas.

O noticiário é farto de informações sobre o deslocamento de presos de grande periculosidade, por exemplo, que exige grande dispêndio de recursos públicos para um interrogatório, por exemplo.

Há, por outro lado, avanços extraordinários. Os TRFs implantaram, em sua grande maioria, mecanismos que permitem a realização de sustentação oral por meio de sistemas de videoconferência. No TJ/PR, o desembargador Fagundes Cunha foi o pioneiro da realização de audiências por esse método2. Dia desses participei de audiência com a ministra Nancy Andrigui através do skype, que permite a transmissão de dados de voz e imagem em tempo real. Embora existam resistências a serem superadas e preparo tecnológico a ser aprimorado para conferir a esses mecanismos graus maiores de eficiência, o fato é que estamos distantes, não só sob o aspecto temporal, mas também do ponto de vista cultural, dos episódios que nos foram narrados pelo professor Fábio Ulhoa Coelho.

O projeto do novo CPC propõe a adoção de algumas inovações nesse sentido.

A proposta de art. 236, que trata das disposições gerais a respeito da prática dos atos processuais contém, no § 3º, disposição no sentido de que atos processuais poderão ser realizados por videoconferência "ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".

A produção de prova testemunhal, nos casos em que a testemunha resida em comarca distinta daquela em que tramita o processo, invariavelmente, até aqui, se dá mediante a expedição de carta precatória. Isso significa dizer que a testemunha será ouvida por outro juiz que não aquele que preside o processo e que tem, por dever de ofício, conhecimento pleno a respeito dos fatos trazidos pelas partes. Nessa hipótese o juiz que apreciará a prova a conhece "por escrito", embora de prova oral se trate, via de regra. Isso sempre me pareceu ser uma disfunção do sistema.

O projeto do novo CPC resolve essa questão, ao permitir, no § 1º do art. 460 que, ao lado da inquirição na audiência de instrução de julgamento, mediante presença física nesse ato de concentração da prova, ocorram também depoimentos antecipados (em casos especiais previstos em lei), por carta (como tradicionalmente ocorre), possa o juiz ouvir a testemunha que resida em outra comarca, por meio de aparato tecnológico adequado. Prevê esse dispositivo: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens tem tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".

Será possível, quando vigente esse dispositivo, que o juiz ouça, na mesma audiência, testemunhas presentes fisicamente e testemunhas que se encontrem distantes, servindo-se, quanto a estas, de tais recursos tecnológicos.

O ganho de produtividade, de tempo e de efetividade é evidente. O juiz realizará num único dia (como regra), aquilo que demandaria semanas ou até meses, com o vai-e-vem de cartas precatórias. A desejada celeridade será prestigiada, pois essa demora será eliminada. E há o maior ganho, a meu ver, que se situa exatamente no plano da efetividade do processo. O juiz estará frente a frente da testemunha, tendo com ela contato visual direto, e poderá ouvir suas palavras, em resposta às perguntas formuladas pelos representantes das partes, de acordo com a nova metodologia de produção da prova testemunhal, igualmente prevista no projeto (art. 466), em que a participação do juiz, na inquirição da testemunha passa a ser residual, assim como poderá "sentir" suas reações corporais diante das questões que lhe sejam postas para responder.

O mesmo método poderá ser utilizado para a tomada de depoimento pessoal da parte, nos termos do que prevê o § 3º do art. 392 do projeto.

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1 https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos, acesso em 3 de setembro de 2013.

2 Convém registrar, por dever de justiça, que o Desembargador Fagundes Cunha foi finalista do prêmio Innovare e do CNJ com conciliação eletrônica em segundo grau e sustentação oral pelo mesmo método.

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* Luiz Rodrigues Wambier é advogado do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica.


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