Migalhas de Peso

Novas regras Tributário-Previdenciárias

O texto destina-se a fazer um apanhado geral das principais alterações trazidas pela MP 83, sob o ponto de vista das empresas, que viram sua carga tributária ser, mais uma vez, majorada.

20/5/2003

 

Novas regras Tributário-Previdenciárias: o impacto da MP 83 no bolso e na rotina das empresas

José Rubens Scharlack

Thaís Folgosi Françoso*

Com vistas, primordialmente, a facilitar a fiscalização e, também, a incrementar sua arrecadação de contribuições previdenciárias, o Poder Executivo fez editar, no final de 2002, a Medida Provisória ("MP") nº 83, regulamentada, em meados de abril, pela Instrução Normativa ("IN") nº 87/2003.

A MP 83/2002 trouxe importantes alterações na sistemática do recolhimento das contribuições previdenciárias. Criou retenções, majorou alíquotas e estabeleceu diversas obrigações instrumentais às empresas, às cooperativas e aos segurados, sejam eles cooperados ou autônomos.

O presente texto destina-se a fazer um apanhado geral das principais alterações trazidas pela dita MP, sob o ponto de vista das empresas, que, certamente, viram sua carga tributária – seja em relação às obrigações principais, seja em referência aos deveres instrumentais – ser, mais uma vez, majorada.

Assim, os tópicos seguintes pincelarão breves comentários acerca de cada uma das alterações significativas, especialmente no que tange ao adicional da contribuição para aposentadoria especial, bem como à sistemática de recolhimento da contribuição devida pelos segurados individuais ("autônomos").

I. A CONTRIBUICÃO ADICIONAL DESTINADA À APOSENTADORIA ESPECIAL

I.1. A contribuição adicional a ser custeada pela empresa contratante de cooperativa de trabalho

A MP 83/2002 criou um adicional de contribuição social a ser suportado pelas empresas que contratam cooperativas de trabalho. Tal adicional será aplicado quando o exercício da atividade na empresa tomadora sujeitar o cooperado a condições especiais, que prejudiquem sua integridade física e que permitam a concessão de aposentadoria especial.

Os percentuais incidem de acordo com o grau de insalubridade, a reclamar aposentadoria especial em maior ou menor tempo, de acordo com a seguinte tabela:

Adicional de 9%

concessão de aposentadoria especial após 15 anos

Adicional de 7%

concessão de aposentadoria especial após 20 anos

Adicional de 5%

concessão de aposentadoria especial após 25 anos

Esse adicional incide sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, emitido pela cooperativa, todavia apenas em relação ao valor da remuneração do(s) cooperado(s) que trabalhou(aram) sob condições especiais – diga-se, insalubres (IN 87/03, artigo3º).

Neste sentido, deverá a cooperativa de trabalho destacar, na sua nota fiscal/fatura/recibo, o valor referente aos serviços daquele(s) cooperado(s) específico(s) (isto é, o valor, dentro do total cobrado, que será destinado ao cooperado que trabalhou em condições insalubres – IN 87/03, artigo 6º).

E, para que isso seja feito, a empresa deverá ter disponibilizado à cooperativa a relação dos cooperados que exerceram atividades em condições insalubres (IN 87/03, artigo 5º).

Em não sendo disponibilizada a dita relação à cooperativa de trabalho, esta deverá calcular o valor a ser destacado em sua nota mediante rateio do montante total entre o número total de cooperados e aqueles sujeitos a condições insalubres de trabalho (IN 87/03, artigo 6º, § 1º). Caso tal não seja possível, calcular-se-á o adicional tendo como base o valo total da nota fiscal/fatura/recibo, cabendo à empresa tomadora o ônus de prova em contrário (IN 87/03, artigo 6º , § 2º).

Vale lembrar a possibilidade de se questionar, judicialmente, imposições tributárias que, como a presente, ignoram a personalidade jurídica da cooperativa e estabelecem relações diretas entre cooperado e empresa tomadora, como se houvesse relação de emprego – tributável por contribuições destinadas à Seguridade Social – entre ambos. O artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal permite tão-somente a instituição de contribuições sobre o total das remunerações de pessoas físicas que prestem serviços à empresa. Não se dá competência, ali, à União criar, em prol da Seguridade Social, contribuição sobre o valor de notas fiscais, faturas ou recibos.

I.2 A contribuição adicional a ser custeada pela cooperativa de produção

Diferente cenário foi traçado para as cooperativas de produção. A estas, a MP 83/2002 determinou, diretamente, o recolhimento de adicional destinado à aposentadoria especial, incidente sobre os valores efetivamente pagos, pela cooperativa de produção, aos cooperados sujeitos a condições insalubres de trabalho, de acordo com os seguintes percentuais (IN 87/03, artigo 3º):

Adicional de 12%

concessão de aposentadoria especial após 15 anos

Adicional de 9%

concessão de aposentadoria especial após 20 anos

Adicional de 6%

concessão de aposentadoria especial após 25 anos

I.3. A contribuição adicional a ser custeada pelas empresas prestadoras que serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada

Aqui, a MP 83/2002 aumentou o encargo tributário das empresas que realizam serviços mediante a cessão de mão-de-obra ou através de empreitada. Lembra-se que estas atividades estavam, até então, regulamentadas pela Instrução Normativa INSS 71/2002 e o percentual regular da retenção era 11% (onze por cento).

Agora, o valor de cada segurado empregado da empresa cedente de mão-de-obra deve ser objeto de retenção, pela empresa tomadora, da contribuição adicional. Esta será calculada sobre o montante do serviço do segurado sujeito às condições insalubres, de acordo com os seguintes percentuais (IN 87/03, artigo 9º):

Adicional de 4%

concessão de aposentadoria especial após 15 anos

Adicional de 3%

concessão de aposentadoria especial após 20 anos

Adicional de 2%

concessão de aposentadoria especial após 25 anos

Seguindo sistemática similar à da cooperativa de trabalho – com o diferencial de que, no presente caso, quem sofre o ônus do adicional não é a empresa tomadora, mas a prestadora –, a empresa tomadora deve registrar, no contrato de prestação de serviços, os empregados cedidos que trabalham sob circunstâncias insalubres e o valor de seus serviços (IN 87/03, artigo 11). Esse valor servirá de base de cálculo para a retenção do adicional (IN 87/03, artigo 12).

Em não havendo tal informação no contrato, o valor total do serviço deverá ser rateado tendo-se em vista o número total de empregados na empresa cedente e o número de empregados que realizaram seu trabalho em condições insalubres (IN 87/03, artigo 11, § 1º). Na impossibilidade de tal rateio, o adicional deverá ser retido pela tomadora – e suportado pela prestadora – à razão de 2% (dois por cento) sobre o total da nota/fatura/recibo (IN 87/03, artigo 11, § 2º).

II. A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO INDIVIDUAL

Esta modificação, implementada pela MP 83/2002, não trouxe ônus monetário adicional às empresas. Trouxe, sim, dever instrumental consistente na obrigação de reter e repassar, ao INSS, a contribuição mensal devida pelo segurado individual ("autônomo"), à alíquota de 11% (onze por cento) do total pago a este pela empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (IN 87/03, artigo 13, § 1º), atualmente de R$ 1.561, 56 (mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).

A contribuição do autônomo, retida pela empresa da remuneração a ele paga, deverá ser recolhida juntamente com as contribuições patronais, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência (IN 87/03, artigo 13).

Mais: a empresa tomadora deverá, também, fornecer o comprovante de pagamento pelo serviço, que deverá consignar (IN 87/03, artigo 14):

(i) o valor da remuneração do autônomo;

(ii) o valor retido em prol do INSS;

(iii) a identificação completa da empresa, com número de CNPJ; e

(iv) o número de inscrição do autônomo.

De sua vez, o autônomo, para evitar retenção de valores superiores ao teto do salário-de-contribuição, deverá comprovar, a cada uma das empresas a que preste serviços – mesmo como empregado –, os valores já pagos e retidos pelas demais (IN 87/03, artigo 15). Neste caso, a empresa tomadora deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de múltiplas fontes pagadoras (IN 87/03, artigos 17 e 18).

Por fim, caso o autônomo tenha como remuneração, em determinado mês, valores inferiores ao mínimo do salário-de-contribuição, deverá complementar o valor retido, mediante pagamento da diferença, a ser calculada utilizando-se a alíquota de 20% (vinte por cento – IN 87/03, artigo 13, § 2º).

Vale lembrar que a retenção ora mencionada aplica-se também às cooperativas de trabalho, no que tange às contribuições de seus cooperados – equiparados a contribuinte individuais –, e será incidente sobre a quota que lhes for distribuída em cada prestação de serviço (IN 87/03, artigo 13, § 3º).

Estas são, em brevíssimas linhas, as modificações trazidas pela MP 83/2002, de acordo com a regulamentação expedida pela IN 87/2003. É oportuno, aos aplicadores do Direito, acompanhar o desenvolvimento da praxis destas novas regras, a fim de se prevenir e, se for o caso, remediar eventuais abusos.

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*escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados.

 

 

 

 

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