A estabilidade constitucional é uma necessidade, mas essa expressão convive com eventuais mudanças, mesmo porque indispensável o acompanhamento das transformações sociais que ocorrem na realidade cambiante de uma sociedade; daí porque a CF dispõe sobre eventuais alterações, como é o caso da PEC, que exige formalidades, a exemplo dos debates, audiências públicas e diligências. O art. 60 enumera as condições: deve ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado; pelo Presidente da República e por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados. A CCJC discute sobre o assunto em cinco sessões, cria, em seguida, uma nova Comissão temporária, especial para o caso; depois da aprovação, necessária a discussão em quarenta sessões, na Câmara e, finalmente, é submetida a dois turnos de discussão e votação, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra, após o que, sobe para o Senado, onde deverá ser discutida em dois turnos; se houver alteração, a PEC volta para a Câmara como se ali iniciasse e a CCJC debaterá e aprovará ou rejeitará a PEC. Aprovada, o Senado e Câmara promulgam a emenda.
Tramita na Câmara desde o ano de 2005 a PEC 457, que já foi aprovada na Câmara e no Senado, pelos membros de uma e outra Casa. No Senado, depois de cinco anos, sofreu modificações e foi devolvida à Câmara, em 2009, onde aguarda pauta para ser finalmente votada.
A PEC 457/05 aumenta a idade do servidor para a aposentadoria compulsória, alterando o inc. II, art. 40, respeita a dignidade do cidadão, impedindo o preconceito de idade, nos termos do inc. IV, art. 3º.
Registre-se que o dispositivo sobre a compulsória não deveria atingir os magistrados, porquanto é tratada no capítulo "Da Administração Pública" – Dos Servidores Públicos –, considerando principalmente a garantia da vitaliciedade, inc. I, art. 95, tratada no capítulo "Do Poder Judiciário".
Ademais disso, a primeira Constituição a dispor sobre o assunto foi a de 1934 que fixou a idade para a aposentadoria compulsória aos 75 anos, art. 64, a); somente, em 1946, estabeleceu-se a idade de 70 anos, § 1º, art. 95, quando a idade média do brasileiro era 39 anos, diferentemente da atualidade, 76 anos.
Raciocínio absolutamente lógico: se a idade na Constituição de 1946 prestou-se para determinar a aposentadoria compulsória, sem dúvida alguma, o curso do tempo tem de provocar revisão, mesmo porque a "invalidez intelectual" não mais ocorre aos 70, mas bem além dos 75 anos.
O lobby, que não é legal, mas funciona no Brasil para pressionar e para exercer tráfico de influência ou corrupção, tem sido a arma utilizada por associações para postergar a apreciação pela Câmara da PEC 457. Essa pressão sobre o Congresso só se justificaria se promovesse estudos técnicos e propostas para aperfeiçoamento de projetos de leis; não é o caso da PEC, pois o corporativismo levanta a bandeira do descarte do idoso sem usar informações técnicas, mas defendendo interesses eminentemente pessoais, dando as costas para os anseios sociais, preocupando-se somente na obtenção de uma carreira mais rápida; nem observam o rombo na previdência social, pois a aposentadoria forçada implica em despesas excepcionais de aproximadamente 20 bilhões a cada cinco anos, atingindo quase 10 milhões de servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos municípios; a aprovação da PEC 457 permite a continuidade do trabalho pelo professor, pelo pesquisador, pelo promotor, pelo defensor público, pelo procurador, pelo médico, pelo magistrado, enfim por todos os servidores públicos, com a vantagem da experiência, maturidade e mão de obra especializada e preparada acumulada ao longo dos anos, como aliás ocorre com a classe política, responsável pela edição de leis.
Afinal a arte de julgar situa-se na experiência de vida pessoal e profissional e não na teoria. A impassibilidade do matemático não quadra com o homem da lei, que deve alicerçar-se em valores humanísticos. A comunidade não se cansa de reclamar em seu meio de um bom juiz com fortes princípios éticos e sem sustentação somente nos conhecimentos técnicos.
A FIESP - Federação das Indústrias do Estado de SP diz que "um servidor público que se aposenta aos 70 anos é a expressão burra de um país que se dá ao luxo de mandar para a cesta do lixo boa parcela de sua sabedoria e experiência".
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* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior.