O direito de uso de radiofrequências não se caracteriza como serviço de telecomunicações, apesar de não haver dúvidas de que estes recursos se constituem em meios importantíssimos para a constituição das redes das prestadoras de serviços de telecomunicações e, ainda, que a sua natureza escassa recomenda a sua exploração eficiente.
Por isso a lei geral de telecomunicações, e a regulamentação setorial, autorizam o compartilhamento de meios, e a exploração de bens de terceiros, para a composição das redes de telecomunicações. Sem dúvida, assim, que há fundamento legal e regulatório para que as exploradoras de direito de uso de radiofrequências compartilhem este recurso com outras operadoras.
De se ressaltar que não só a Anatel, como também o Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, manifestaram-se recentemente de maneira favorável ao compartilhamento de radiofrequências. Dois são os precedentes: os casos Tim-Oi e Vivo-Claro.
No primeiro, o compartilhamento dar-se-ia pelo estabelecimento de termos e condições adequados à cessão de uso da tecnologia de capacidade recíprocas em RANs - Radio Access Network, ou da tecnologia LTE - Long Term Evolution, integrantes de suas respectivas estruturas de rede, sem compartilhamento de frequências.
No segundo, as partes comprometeram-se a negociar, com base em princípios de reciprocidade, paridade e equivalência, os termos e condições para o compartilhamento de parte de seus meios de transmissão e infraestruturas já existentes e, se necessário, o desenvolvimento e investimento em conjunto na expansão dos mencionados meios de transmissão e itens de infraestrutura. O compartilhamento se refere aos backhauls e sites das redes 2G, 3G e 4G, além de sites referentes à rede rural.
De maneira geral, tanto a entidade reguladora setorial, como a de defesa da concorrência, entenderam pela possibilidade de compartilhamento de radiofrequências em razão da inexistência de danos à competição, bem como em virtude dos benefícios ambientais, urbanísticos e econômicos decorrentes do aproveitamento eficiente dos recursos de rede. Na medida em que haveria alguma redução de custo, haveria também benefício aos usuários finais dos serviços de telecomunicações.
Anatel e Cade reconheceram, ademais, que o compartilhamento ativo de infraestrutura já ocorre em diversos países da Europa e, nessa medida, seria tendência também no Brasil.
Há que se destacar, no entanto, que a Anatel considerou que o compartilhamento de radiofrequências ocorreria com outra operadora também licenciada à prestação de serviços de telecomunicações. Do que podemos concluir que, na hipótese de compartilhamento de capacidade espacial, todas as regras para o seu provimento deveriam continuar observadas. Inclusive a vedação ao provimento de capacidade espacial exclusivamente para prestadores de serviços de telecomunicações.
Por fim, é importante mencionar que, de acordo com as deliberações do Conselho Diretor da Anatel, em até quatro meses a área técnica responsável deverá lhe apresentar, para deliberação e aprovação, proposta de regulamento para o compartilhamento de radiofrequências, o que poderá estabelecer as bases para o compartilhamento também de capacidade espacial.
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* Milene Louise Renée Coscione é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.