Migalhas de Peso

Projetos de iniciativa popular. Respeito aos princípios da transparência e legalidade. PEC 3/11. 1% de assinaturas de eleitores. 5% para projetos de iniciativa da câmara dos Deputados.

Um grande passo foi dado no que concerne ao cabimento da iniciativa popular mediante o instrumento legislativo da emenda Constitucional.

21/7/2013

Realmente vivemos novos rumos. Graças a Deus.

Muito embora essas previsões já se encontrem na Carta Magna, pelo menos no que concerne à iniciativa popular junto à câmara dos Deputados, um grande passo foi dado no que concerne ao cabimento da iniciativa popular mediante o instrumento legislativo da EC.

O então PEC agora transformado em emenda apresenta duas novidades: a primeira delas prevendo a possibilidade de EC de iniciativa popular e a outra dando novo tratamento do § 2º do art. 61 da CF/88 com as mesmas características da anterior, nos termos das respectivas competências. Legislativas, no caso a câmara dos Deputados e demais entes competentes.

Em realidade acrescentaram o inciso IV ao caput do art. 60, alterando o § 2º do art. 61 e acrescentaram o § 3º ao mesmo art. 61 da CF.

A redação do § 2º mencionado previa a possibilidade de iniciativa popular, iniciativa essa que somente será viável desde que subscrita por no mínimo 1% do eleitorado nacional votantes para a câmara dos Deputados observadas as demais condições.

Em outras palavras, "O objetivo maior da iniciativa popular é suprir a omissão legislativa; quanto a esse aspecto, vale citar a ponderação de José Afonso da Silva, segundo a qual a omissão do Poder Legislativo não pode ser totalmente suprida pela participação popular, mas a falta de iniciativa de leis o pode, e por certo a iniciativa, subscrita por milhares de eleitores, rara um peso específico, que estimulará a atividade dos legisladores." (FRANCISCO DE ASSIS CABRAL, Manole, 2ª. ed., p. 470, 2010).

O ilustre constitucionalista José Afonso Silva faz consignar de maneira clara e abrangente o alcance do disposto no art.61 da CF em sua redação primitiva, ou seja: "Aqui, no processo legislativo, é reconhecida a iniciativa popular, independentemente de regulamentação legal, porque o próprio texto constitucional já estabelece os requisitos necessários e suficientes para seu exercício imediato. Enfim, a Câmara dos Deputados verificando o cumprimento das exigências do art. 61, parágrafo segundo da Constituição e do art. 13 da lei, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do seu Regimento Interno, que do tema tratou em seu art. 252. É iniciativa legislativa que ingressa no campo das iniciativas concorrentes." Comentário Contextual à Constituição, 8ª., ed., M, p. 458).

Doravante esse percentual será de 0,5% propiciando efetivamente maiores facilidades e maior agilidade para que a população possa encaminhar suas pretensões à câmara dos Deputados, o que é altamente saudável.

No tocante às iniciativas populares mediante o remédio legislativo da emenda constitucional apresenta as mesmas características, apenas que o percentual para a sua aceitação popular seja de 1%.

Estamos vivendo um país novo e esperamos que manifestações retratem a realidade e não apenas a satisfação de desejos momentâneos.

Cabe salientar que as iniciativas populares doravante serão feitas on-line coerente com um mundo moderno, propiciando à população um acesso rápido mesmo porque essas medidas devem ser propostas o quanto antes, para que eventualmente não encontrem alguma resistência.

Tudo deve observar o due process of law.

Caso típico de uma atitude adulta e necessária é a Ficha Limpa, que somente existe em decorrência de uma manifestação pública constitucionalmente assegurada, quando então o Poder Legislativo foi pressionado e assim sendo temos hoje um instrumento legislativo da mais alta valia.
E essas situações somente ocorrem em face da inércia do poder legislativo que "convive de mãos dadas como poder executivo".

Não é de hoje que omissões legislativas têm sido resolvidas por vias diversas, e.g. a atuação do STF em situações que a omissão do poder legislativo é resolvida pelo Poder Judiciário, o que é lamentável, porém nos termos expressos da Carta Magna.

Ou seja, obriga-se o poder judiciário a fazer o que o poder legislativo não faz e muitas vezes o leigo não entende.

Caminhamos dia a dia para que um dos princípios constitucionais dos mais relevantes seja respeitado, qual seja o da transparência dos atos emanados dos poderes constituídos, trazendo no seu bojo outro princípio de igual importância, qual seja o da legalidade.

Muita coisa resta a fazer como v.g. modificações das leis penais, como a minoridade e a necessidade de transformar os crimes de latrocínio, estupro e sequestro no sentido de que as penas sejam majoradas e que não exista progressão da pena.

______________

* Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.

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