Migalhas de Peso

A isenção do Imposto de Renda e a humilhação do aposentado doente

Dispensa nasceu do reconhecimento de que o Estado tem limitações e não está preparado para oferecer a tal contribuinte o acompanhamento médico.

19/7/2013

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 196 da Constituição Federal

A nova ordem constitucional inaugurada em 1988 tem a marca de proteção à cidadania, com uma grande reversão em relação ao período autoritário que a antecedeu.

Por isso, muito da legislação infraconstitucional procura criar mecanismos de proteção ao cidadão. Um exemplo é a lei Federal 7.113/88, que, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do Imposto de Renda os rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional ou ainda de um rol taxativo de moléstias crônicas e irreversíveis.

Lamentavelmente, o governo Federal vem historicamente criando restrições diversas à isenção do IR para pessoas portadoras dessas doenças, como forma de evitar a diminuição da receita tributária da União Federal.

Exemplo disto foi a promulgação da lei 9.250/95, segundo a qual para a autoridade tributária nem todos os médicos são tratados como iguais perante a lei. Por essa lei, só se pode comprovar a existência ou não da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do DF e dos municípios.

Todo médico especialista na moléstia de que é acometido o contribuinte está habilitado pelo Conselho Federal de Medicina a oferecer laudos críveis e legítimos para atestar a existência de uma moléstia grave. O contribuinte-paciente não deveria ter que se submeter a novos laudos para receber a isenção a que faz jus. Essa restrição legal deveria ser revista pelo legislador, quando não muito, deveria merecer a devida atenção do Conselho Federal de Medicina, a quem cabe, como autoridade originária, zelar pela atividade médica no país.

Não fosse uma forma equivocada de política tributária, essa postura da União Federal de ir aumentando as restrições ao direito do contribuinte tem criado uma situação constrangedora, humilhante e desumana para o aposentado ou reformado por doença. A situação chegou a tal ponto, que além dos sofrimentos causados pelas próprias moléstias de que são portadores, os contribuintes são obrigados a buscar a tutela jurisdicional para obterem o reconhecimento de sua situação fática, para então poderem gozar de um direito democrático, aprovado e sancionado na forma da lei.

E mesmo amparado por laudo de serviço médico oficial, a Fazenda Nacional tem feito limitações severas ao acesso a essa isenção. Há situações, inclusive, em que a Justiça Federal tem decidido contra o contribuinte, com base em laudos médicos de perito judiciais que afirmam que o contribuinte não tem uma cardiopatia grave ou uma neoplasia maligna, simplesmente porque os sintomas da doença não são detectados no momento dos exames clínicos.

Seria cômico, se não fosse trágico, esperar que somente se considerasse portador da moléstia, o doente que fosse acometido dos sintomas agudos no exato momento do exame do perito judicial. Quando na verdade, o que se espera é que o contribuinte portador da moléstia grave esteja em situação contrária. Quando se apresenta ao perito, o faz porque se encontra com o sintoma controlado.

O contribuinte certamente não se submeteria à perícia do juiz no momento em que estivesse sofrendo suas crises. O previsível é que, neste caso, estivesse lutando por sua vida nas instalações hospitalares especializadas, a buscar o controle das manifestações da moléstia de que é portador.

É importante, portanto, observar que essa isenção tributária nasceu do reconhecimento de que o Estado Brasileiro tem limitações e não está preparado para oferecer ao contribuinte aposentado ou reformado acometido de quaisquer dessas moléstias o acompanhamento médico, os exames clínicos especializados ou ainda, os caros medicamentos fundamentais para o controle da evolução da doença e para sua sobrevivência.

A isenção tributária nesse caso, não deve ser entendida, portanto, como uma benesse do Estado. Não se trata de um benefício a ser gozado como um prêmio ao contribuinte. A isenção é, justamente, uma política social e econômica de saúde enquadrável no Princípio da Redução do Risco de Doença e de Outros Agravos, prevista no art. 196 da Carta Magna.

Ela é uma política pública de saúde de caráter social e econômico. Embora não seja uma típica compensação tributária, como prevê o art. 170 do CTN, deveria ser vista como uma compensação de natureza social em nome do Princípio Constitucional.

Peritos médicos, autoridades tributárias e julgadores tem uma grande oportunidade para refletirem, abrindo os canais da sensibilidade para fazerem cumprir o espírito da lei e da Constituição, e assim não servirem para o aumento do sofrimento daqueles que já sofrem com as adversidades da vida.

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* José de Menezes da Gama Malcher é advogado do escritório Gama Malcher Consultores Associados

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