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IPI importação e a sua não incidência para pessoas jurídicas não contribuintes do imposto: uma análise da recente decisão do STF

Segundo jurisprudência, o importador, por não ser contribuinte do IPI, não teria condição de compensar o tributo pago na importação, o que implicaria uma mitigação e, consequentemente, ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

19/7/2013

Em recente decisão [1], o Supremo Tribunal Federal veiculou entendimento pela não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em operações de importação praticadas por pessoas jurídicas não contribuintes do imposto.

Em verdade, o STF já possuía entendimento consagrado nesse sentido na hipótese de importação realizada por pessoas físicas [2]. Segundo jurisprudência do citado tribunal não haveria incidência nesse caso na medida em que o importador (pessoa física), por não ser contribuinte do IPI, não teria condição de compensar o tributo pago na importação, o que implicaria uma mitigação e, consequentemente, indevida ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

Não obstante, remanescia ainda uma discussão no que tange às importações realizadas por pessoas jurídicas, ainda que não contribuintes do IPI [3]. É o caso, por exemplo, do jurisdicionado tutelado pelo STF no caso aqui analisado, i.e., clínicas médicas que importam equipamentos no exterior para seu uso na prestação de serviço médico-hospitalar.

Ao analisar o sobredito caso, o STF também decidiu pela não incidência de IPI na importação realizada por pessoas jurídicas não contribuintes desse imposto. E a citada decisão, em compasso com os fundamentos convocados nos precedentes para pessoas físicas, defendeu que não poderia haver sobredita incidência na medida em que (i) essa exigência implicaria ofensa ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o importador não teria condição de compensar o tributo pago nessa operação.

Ademais, ainda segundo o precedente do STF, (ii) a exigência seria indevida uma vez que, para a incidência do IPI importação, não bastaria a existência da importação em si considerada, sendo também necessário a "correlação imediata com sua base econômica constitucionalmente definida", ou seja, a subsequente operação jurídica com o produto industrializado. Em outros termos, o acento tônico para essa exigência fiscal não se resumiria à importação do produto industrializado, mas recairia sobre a operação jurídica subsequente [4].

Por fim, referido julgado conclui que (iii) diferentemente do que ocorre no ICMS importação (pós Emenda Constitucional 33/01), não há qualquer previsão de incidência do IPI Importação para contribuinte não habitual do imposto [5]. Logo, o princípio da não-cumulatividade deve ser respeitado em sua inteireza eficacial, o que não ocorreria na hipótese de incidência de IPI importação para importadores (pessoas físicas ou jurídicas) não contribuintes da exação.

Diante desse quadro, o STF sinalizou de forma clara pela não incidência de IPI importação para importadores que não sejam contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, cabendo àqueles que efetuaram o pagamento indevido dessa exação tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver tais valores.

__________

[1] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 643.525, j. em 26/02/2013.

[2] É o que se observa, por exemplo, da decisão exarada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 255.682-3.

[3] Dicotomia essa que foi expressamente afastado pelo julgado aqui analisado, conforme se observa do trecho abaixo transcrito:

Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. (grifos nosso).

[4] Esse também parece ser o entendimento da professora Regina Helena Costa, recém nomeada como Ministra do Superior Tribunal de Justiça:

Vale observar que a materialidade do IPI não consiste na industrialização de produtos, assim entendido seu processo de confecção. Saliente-se que o conceito de industrialização, para fins de IPI, é meramente acessório, já que o que importa é o conceito de produto industrializado, objeto da operação(...). Daí por que o parágrafo único do art. 46, CTN, o define como o “que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo”. Singelamente, produto industrializado é o que se faz para vender. (in Curso de direito tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 366) (negritos da Autora, sublinhas nossa).

[5] Deixamos de lado o debate acerca da possibilidade ou não de equiparação entre o não contribuinte do IPI com o contribuinte não habitual, haja vista sua menor relevância para a configuração da ratio decidendi da decisão pretoriana aqui analisada.

___________

* Diego Diniz Ribeiro é sócio do escritório Tortoro & Toller Advogados.

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