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INPI revoga atos normativos e publica compilação das normas de propriedade industrial atualmente em vigor

A medida foi desenvolvida no Projeto Estratégico Prioritário 12, que tratou da atualização das normas do INPI, para padronizar, revisar e consolidar as normas atualmente adotadas.

6/6/2013

No dia 19/3, foi publicada no DOU a resolução 1, de 18/3/13 do INPI, que revogou todos os atos normativos do órgão publicados até 31/12/12, com exceção das portarias e pareceres normativos da Procuradoria. O INPI publicou na mesma data compilação das normas atualmente em vigor, que substituíram os atos normativos revogados e trataram de novas matérias.

Tal medida foi desenvolvida dentro do chamado Projeto Estratégico Prioritário 12, que tratou da atualização das normas técnicas e administrativas do INPI, com os objetivos de padronização, revisão e consolidação das normas atualmente adotadas pelo INPI.

Uma das novidades trazidas pelos novos atos normativos foi a instituição do sistema e-Patentes/Depósito, por meio da resolução PR 62/13. Tal sistema é disponibilizado a usuários para que demandem serviços ou pratiquem atos processuais relativos a documentos de patente, por meio de formulários eletrônicos enviados via Internet. A ideia é tornar o exame de patentes totalmente digital, simplificando o procedimento e, consequentemente, reduzindo o prazo na concessão de patentes no Brasil.

Também foram introduzidas importantes alterações com relação aos procedimentos relativos ao registro de programas de computador. A IN PR 11/13, que vigora sobre a anterior resolução 58/98, especificou que a documentação técnica relativa aos pedidos de registro de programa de computador poderá ser entregue em meio eletrônico (mídias óticas, nos formatos CD ou DVD), observadas determinadas condições, como a utilização de mídias não regraváveis, arquivos em formato PDF e não proteção dos arquivos com senha. Ainda, a IN PR 11/13 retirou a competência do INPI anteriormente prevista na resolução 58/98, de funcionar como árbitro em questões que envolvam direitos autorais sobre programas de computador.

Com relação às condições para registro das indicações geográficas, a IN PR 12/13, que passou a valer sobre a resolução 75/00, estabeleceu que o pedido de registro de denominação de origem deve conter, ao invés da descrição das qualidades e características do produto ou serviço, elementos que identifiquem a influência do meio geográfico, na qualidade ou características do produto ou serviço, que se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico. Além disso, foram detalhados os procedimentos formais para a entrega do pedido e apresentação de petições de registro de indicação geográfica.

Quanto ao exame e à averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, realizados pela DICIG - Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros (anteriormente DIRTEC - Diretoria de Transferência de Tecnologia), a IN PR 16/13, que passa a valer sobre o ato normativo 135/97, incluiu dentre os contratos sujeitos à averbação contratos de licença compulsória para exploração de patente e contratos de cessão de direitos de propriedade industrial (exploração de patentes, exploração de desenho industrial ou uso de marcas), quando o titular desse direito for domiciliado no exterior.

Além disso, a IN PR 16/13 retirou a obrigatoriedade prevista pelo ato normativo 135/97 de apresentação da via original do contrato para averbação, podendo ser apresentada cópia autenticada do mesmo.

Ainda com relação à averbação de contratos pelo INPI, a resolução 267/11, que passa a vigorar sobre a resolução PR 54/13, estabelece que a prestação de serviços de consultoria remota sem a geração de documentos é serviço de assistência técnica dispensado de averbação pelo INPI. Anteriormente, a norma não previa como requisito a ausência de geração de documentos para que a consultoria remota fosse dispensada da averbação.

Desse modo, com a consolidação das normas e descrição mais detalhada das práticas e procedimentos adotados pelo INPI, a expectativa é de maior transparência dos serviços prestados, bem como maior segurança jurídica com relação às regras adotadas pelo instituto.

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* Luiza Sato Pereira Dias é advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.

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