O decreto Federal 7.892/13, já vigente, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da lei 8.666/93, trouxe algumas inovações ao referido sistema. Dentre elas, especialmente relevante foi a instituição de um limite global a adesões a atas por órgãos não participantes, equivalente ao quíntuplo do quantitativo previsto para cada item do instrumento convocatório e registrado na respectiva ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
O procedimento para formação da ata de registro de preços é levado a cabo por um órgão denominado gerenciador, o qual estima os quantitativos passíveis de contratação a partir das informações prestadas pelos órgãos interessados, ditos participantes.
Após o registro da ata e sua publicação, os órgãos não participantes originalmente da formação do registro de preços e que posteriormente manifestarem interesse em contratar algum objeto registrado na respectiva ata poderão fazê-lo, mediante o procedimento denominado adesão (procedimento também conhecido como "empréstimo de ata"), concretizado com a solicitação ao órgão gerenciador.
Vale ressaltar que cada órgão não participante ("carona"), pode contratar até o equivalente a 100% do quantitativo previsto para cada item registrado. A novidade é que o órgão gerenciador manterá o registro das adesões ocorridas e a partir do momento que a soma dessas adesões a uma mesma ata atingir o quíntuplo do previsto para o item em questão, o órgão gerenciador não poderá autorizar novas adesões de órgãos não participantes.
O regramento citado é aplicável à administração direta e indireta da União, podendo ser adotada de forma supletiva por Estados e Municípios.
Deste modo, convém que os procedimentos de adesão a Atas de Registro de Preços sejam bem instruídos, aliando as justificativas legais às econômicas, prestigiando não só a legalidade e eficiência como também a transparência no trato da coisa pública.
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* Daniel Stein é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados