Migalhas de Peso

A união civil homoafetiva e a Constituição

A regulamentação da união civil homoafetiva deveria ter sido feita por meio de EC e não de resolução.

4/6/2013

A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal situação convertida em casamento civil. A mesma pretensão vem sendo acolhida em alguns países de acordo com as suas constituições e leis.

Abandonando o exame da questão sobre os aspectos culturais, éticos e religiosos, cabe-nos indagar se tal pretensão pode ser acolhida de forma simples, tal como resulta da recente resolução do CNJ (175/13), que determina aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas naturais, que convertam em casamento civil os pedidos a eles dirigidos por pessoas do mesmo gênero (leia-se sexo), que mantenham o que denomina de "União Estável".

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o Direito brasileiro, seja por inicial construção da jurisprudência, seja pela edição de leis, decretos e até por portarias, vem estendendo certos direitos a pessoas que vivam em tal situação: começou-se por reconhecer a existência de uma verdadeira Sociedade Civil nessas situações, mediante a partilha de bens, a extensão justa de benefícios previdenciários ao sobrevivente, a adoção, dentre outros direitos.

Entretanto, é fundamental, nessa situação, recordar que nosso sistema jurídico de base romano-germânica assenta-se sobre o primado de uma constituição escrita, a que se subordina o conjunto infraconstitucional, que parte das leis complementares à própria CF/88, e passa por toda legislação ordinária federal, abrange as constituições estaduais, a legislação de cada ente federado, as leis orgânicas e as normas jurídicas municipais.

Portanto, sobre todo o sistema normativo e decisório, legislativo jurisdicional e administrativo há, sob pena de nulidade, o primado da Constituição da República cuja guarda é atribuída ao STF, que regula por inteiro a Instituição da Família, posta, sob "especial proteção do Estado" nacional, nos seus art. 226 a 230.

O § 3º do art. 226, por exemplo, é claro ao dispor que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Tal norma, portanto, só reconhece - para os fins de conversão em casamento civil como entidade familiar - a União Estável entre homem e mulher. Posição reforçada pelo disposto no parágrafo 4º que estabelece que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.", e pelo parágrafo 5º: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Fácil é concluir que somente uma Emenda Constitucional pode permitir que a convivência entre pessoas do mesmo sexo destinada a constituir uma Entidade Familiar, seja reconhecida como casamento civil, e não qualquer lei ordinária federal, resoluções, etc.

E a única competência para tal fim pertence ao Congresso Nacional, representante dos interesses e anseios dos cidadãos que, periodicamente, o renovam.

___________

* José Lisboa da Gama Malcher é desembargador aposentado e sócio do escritório Gama Malcher Consultores Associados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Fux extingue MS contra resolução sobre casamento entre homossexuais

29/5/2013
Migalhas Quentes

PSC pede que resolução do CNJ sobre casamento homoafetivo seja suspensa

22/5/2013
Migalhas de Peso

Quer casar comigo?

22/5/2013
Migalhas Quentes

Cassio S. Namur comenta resolução sobre casamento homoafetivo

17/5/2013
Migalhas Quentes

Adriano Ferriani: Equilíbrio é necessário para garantir direitos dos homossexuais

16/5/2013
Migalhas Quentes

Resolução sobre casamento homoafetivo segue transformações da sociedade, diz JB

15/5/2013
Migalhas Quentes

Cartórios devem celebrar casamento homoafetivo, determina CNJ

14/5/2013

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024