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A PEC que piora o sistema recursal

PEC 209/12 esvazia a função do STJ de unificar interpretação do direito Federal.

15/5/2013

Com a discussão da reforma do CPC, o Congresso Nacional faria muito melhor se aperfeiçoasse o recurso especial, sem limitar nem dificultar o seu uso. Recentemente, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou a PEC 209/12, que obriga o recorrente de recurso especial, no STJ, a demonstrar a importância das questões de direito Federal infraconstitucional. A PEC, que abraça proposta nascida no próprio STJ, não introduz qualquer melhoria no sistema recursal brasileiro. Ao contrário, o piora, esvaziando uma das principais funções do STJ - que é a de unificar a interpretação do direito Federal.

O Conselho Federal da OAB, em novembro de 2012, posicionou-se de forma contrária à PEC. Demonstrou que a proposta é um verdadeiro golpe no sistema federativo. Isso porque é impossível admitir-se a existência de uma federação sem a existência de um tribunal que unifique a interpretação e a aplicação das normas de lei Federal.

O artigo 105, III, da CF, admite a interposição de REsp para atacar acórdãos proferidos pelos TJs ou TRFs quando a decisão recorrida violar norma de lei Federal ou divergir do entendimento de outros tribunais sobre matéria regulada em lei Federal. O recurso permite a unificação da interpretação das normas de lei Federal. Porém, o dia a dia forense tem revelado obstáculos para a admissão do REsp. Tais óbices permitem que se tornem definitivas decisões que aplicam o direito Federal de forma absolutamente equivocada e algumas vezes até absurda.

A PEC esvazia a função do STJ de unificar interpretação do direito Federal.

Alguns problemas sobre a admissibilidade do REsp merecem ser enfrentados e resolvidos. O primeiro é o decorrente do pré-questionamento, exigência que consiste em só admitir a discussão das matérias de lei Federal decididas no acórdão recorrido. Esse é um dos maiores obstáculos no momento da elaboração do REsp. Motivo: os tribunais, perante os quais é feito o juízo de admissibilidade do REsp, não possuem entendimento claro acerca da definição do pré-questionamento. Aliás, nem mesmo no STJ se consegue obter uma definição clara sobre o tema. Há vezes em que a mesma tese quando submetida a turmas diferentes é julgada de forma completamente diversa. Tudo isso sem entrar na discussão da distinção entre pré-questionamento implícito e explicito.

Os tribunais, muitas vezes, recusam-se a enfrentar os argumentos das partes. Nem mesmo quando provocados em embargos de declaração suprem a omissão. Assim, evitam que argumentos veiculados na defesa e nas razões da apelação sejam levados ao STJ. A parte, se quiser ter a tese apreciada, deve interpor REsp com o argumento de que a regra do art. 535 do CPC foi violada.

Outro ponto que merece ser reexaminado prende-se à demonstração da divergência jurisprudencial nos casos em que o REsp é interposto com base na alínea "c" do artigo 105 III da CF. Hoje, o recorrente deve comprovar a divergência, na forma dos artigos 541 do CPC e 255 do Regimento Interno do STJ, ou seja, mediante a juntada de cópia do acórdão apontado como paradigma ou com a citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que a decisão foi publicada. Exige-se ainda a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos que apontem a semelhança entre os acórdãos confrontados.

O problema é que nem sempre os acórdãos indicam com clareza as normas de lei Federal que serviram de suporte à decisão. Não são poucos os acórdãos que podem ser lidos e relidos sem que seja identificada, com precisão, qual a norma de lei federal usada para a decisão do caso. Ora, seria muito mais prático e transparente exigir-se dos tribunais que indicassem expressamente os dispositivos usados como fundamento do acórdão recorrido. A exigência, que poderia ser feita com a modificação dos art. 165 e 458 do CPC, permitiria ao jurisdicionado saber, com clareza, qual a lei aplicada ao caso concreto. Isso também evitaria discussão sobre o atendimento ou não da exigência do pré-questionamento. Uma vez citada a norma no resumo do acórdão, não haveria dúvida do atendimento da exigência do pré-questionamento. E mais: seria muito mais fácil aferir a existência ou não de divergência jurisprudencial acerca da interpretação de normas de lei federal.

A exigência do preparo também merece atenção. As custas processuais são taxas exigidas em razão da prestação do serviço jurisdicional. Devem ser destinadas à manutenção da pesada e onerosa estrutura dos tribunais. Porém, jamais devem ser erigidas à condição de obstáculo ao acesso à Justiça. No STJ, há diversos precedentes nos quais os recorrentes têm sido penalizados com o não conhecimento de seus recursos por equívocos no preenchimento das guias utilizadas no pagamento do preparo. Um absurdo. Não se pode equiparar a ausência de pagamento do preparo, que implica em deserção, com o recolhimento do preparo em guia imprópria ou preenchida de forma equivocada. Nessa hipótese, o bom senso recomenda que se conceda à parte recorrente a oportunidade para corrigir o equívoco, como ocorre quando o valor do preparo é recolhido a menor. Por isso, seria salutar a introdução no novo CPC de tal previsão. Com essas pequenas modificações, a interposição e o julgamento do recurso especial se tornariam muito mais racionais. Tais propostas não limitariam a utilização do recurso, mas contribuiriam, em muito, para a melhoria da prestação jurisdicional pelo STJ.

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* Ulisses César Martins de Sousa é advogado, secretário-geral adjunto da OAB/MA e sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados.

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