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Breves comentários acerca da aposentadoria especial do deficiente físico (LC 142/13)

Apesar de constituir importante conquista, a LC possui diversas disposições abstratas, por vezes obscuras.

15/5/2013

Em oito de maio de 2013, foi publicada a LC 142/13, que veio ao mundo jurídico para regulamentar o §1°, do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispositivo esse que carecia de regulamentação desde sua alteração pela EC 47/05.

A lei em análise, apesar de constituir importante conquista para os segurados ao RGPS portadores de necessidades especiais, se apresenta com diversos conceitos um tanto quanto vagos, dependendo, portanto, de nova regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, motivo pelo qual o seu artigo 11 previu que suas disposições somente passarão a vigorar seis meses após sua publicação oficial, período que deve ser suficiente para edição do decreto regulamentador.

O novo diploma legal estabeleceu em seu artigo 2° que será considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Note-se, portanto, que o conceito estabelecido pelo citado artigo é abrangente, bem como se mostra de grande abstração, uma vez que a LC 142/13 não definiu o que consistiria impedimentos de longo prazo, bem como o que seria a participação plena e efetiva na sociedade, carecendo, dessa forma, de regulamentação o dispositivo em análise.

Por sua vez, o artigo 3° da LC 142/13 cuidou de dividir as deficiências de acordo com o grau de moderação: a) grave, em que a aposentadoria será concedida com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição se homem e 20 (vinte) anos se mulher; b) moderada, em que a aposentadoria será devida aos 29 (vinte e nove) de tempo de contribuição se homem e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição se mulher; c) leve, em que a aposentadoria será devida aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher; estabelecendo, ainda, a possibilidade do segurado deficiente se aposentar por idade, independente do grau de deficiência, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos.

Quanto à definição do que seria uma incapacidade grave, moderada ou leve, mais uma vez, nada dispôs a lei em comento, também carecendo de regulamentação por parte do Poder Executivo o referido dispositivo legal.

Nesse mesmo contexto, também fica pendente de regulamentação a disposição constante em seu artigo 5°, em que se estabelece ser de competência do INSS atestar, por perícia própria, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, o grau de deficiência do segurado, uma vez que a LC em comento deixou de estipular quais seriam os instrumentos a serem desenvolvidos para esse proposito.

Já o artigo 9°, inciso I1, da LC 142/13, trouxe disposição de redação confusa, e, ao nosso sentir, discriminatória em relação ao segurado portador de necessidades especiais, uma vez que estabeleceu aplicar-se às aposentadorias concedidas às pessoas portadoras de deficiência o fator previdenciário, se da aposentadoria resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Note-se que, quando o dispositivo se refere à renda mensal de valor mais elevado, ele se omite em relação a que o valor da renda mensal não poderá ser superior. Ao que parece, quis o legislador vedar que a renda mensal seja superior ao salário de benefício, sob pena de incidência do fator previdenciário.

Ocorre que a renda mensal é calculada com base no salário de benefício, incidindo-se uma alíquota sobre ela a depender da espécie do benefício. No caso em análise, a renda mensal corresponderá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo (art. 29, inciso II, da lei 8.213/91), incidindo-se a alíquota de 100% sobre a renda mensal obtida, nos termos do artigo 8°, inciso I, da LC 142/13.

Ora, nesse cenário, como será possível que a renda mensal resulte em um valor mais elevado do que o salário de benefício se ela corresponde a 100% do seu valor?

Por certo, a redação do artigo 9°, inciso I, caso também não seja regulamentada no intuito de esclarecer seu verdadeiro sentido, ficará sem aplicabilidade, o que, inclusive, se mostraria mais adequado, uma vez que, no tocante a aposentadoria especial dos segurados submetidos a agentes insalubres, inexiste a incidência do fator previdenciário (art.29, inciso II, da lei 8.213/91), sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Por fim, merece especial atenção o teor do artigo 10 da LC 142/13, que vedou uma espécie de aposentadoria especial híbrida, proibindo a cumulação da redução prevista em seu texto, no tocante ao mesmo período contributivo, da redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

Destarte, verifica-se que a LC 142/13 apesar de constituir importante conquista para os portadores de necessidades especiais, possui diversas disposições abstratas, por vezes obscuras, de modo que, a depender do modo como for regulamentada, irá gerar grandes debates jurídicos em torno de seu texto.

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1 - Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

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* Odasir Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria

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