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A verdade sobre a PEC 37 – a PEC da legalidade

A proposta acrescenta o § 10 ao art. 144 da CF/88 para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias Federal e civis dos Estados.

13/5/2013

Esse tema, na verdade, foi ao longo do tempo, completamente desvirtuado. É preciso esclarecer a opinião pública que, lamentavelmente, diante de informações falaciosas, equivocadas, vem fazendo juízo de valor sobre esse tema, com premissas, muitas delas falsas, e consequentemente equivocando-se nas suas conclusões.

Vejo manifestações de pessoas que têm responsabilidade na nossa sociedade, formadores de opinião e que opinam, formando opinião de muitos, mas sequer conhecendo do que estão tratando, sobre o que estão opinando e esta campanha que se fez contra a PEC 37 tem um fundamento, tem uma razão de ser e é sobre isso que eu quero falar. Mas não sem antes registrar que o MP, tanto estadual quanto federal, instituições que tanto respeitamos, são indispensáveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, instituições fundamentais para que possamos construir a Justiça. Instituições que, como a magistratura, como a advocacia, como as demais instituições, são colunas de sustentação de nossa Democracia e têm suas atribuições estabelecidas e limitadas em lei e a observância desses limites é que faz o Estado de Direito.

E a PEC 37 precisaria existir? Jamais. Nós não precisamos de emenda constitucional para dizer o que já está dito. Sobre a PEC 37, vejo tanta gente falando e eu pergunto se já leram o texto da proposta e me respondem que ainda não, mas que leram o que foi publicado pela imprensa. Mas o que saiu na mídia foi distorcido. As fontes para alimentar a mídia, muitas vezes, foram falaciosas. Assim sendo, a PEC 37 acrescenta mais um parágrafo, o décimo, ao art. 144 da Constituição Federal, o qual fala sobre segurança pública e estabelece, no parágrafo 1º, atribuição à Polícia Federal para apurar crimes de competência federal e no parágrafo 4º às polícias Civis, ambas são dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbindo-as, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, que consiste na apuração de infrações penais, exceto as militares.

Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da ação penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado consideramos flagrantemente ilegal.

Em um determinado momento histórico passou-se, em razão da possibilidade de o MP realizar o inquérito civil, expedir notificação para constituir prova em um inquérito civil (jamais criminal), estendeu-se esse entendimento e o próprio MP passou a advogar a tese de que podendo constituir elementos de prova para o inquérito civil poderia também fazê-lo para o inquérito criminal e tentou o MP, construir, pinçando pedacinhos de uma lei, mais um trecho de artigo doutrinário, além de regras criadas interna corporis, mais uma consideração acola, mais um julgado que não tem nada a ver com o tema central, formando uma verdadeira colcha de retalhos, tentou construir uma tese de uma atribuição de poderes de investigação criminal, que até hoje não tem solidez.

Não foi o legislador, em momento nenhum, que deu atribuição ao MP para realizar investigação criminal. Reiteramos, jamais isso aconteceu. O legislador foi muito claro no que pretendia. Portanto, entre ficar com a construção da colcha de retalhos para uma tese que é muito frágil e uma leitura objetiva, clara, precisa do que quer o legislador, nós não temos opção. Intérprete da lei tem a obrigação de entender o texto como ele foi proposto, votado e sancionado, especialmente quando esse texto é o da Carta Magna. Assim sendo, está claro na Constituição Federal, sem deixar qualquer espaço para outra interpretação: o MP não pode realizar diretamente investigação criminal, isso compete à Polícia Judiciária.

Então, a premissa é essa. O MP não tem poder para investigar crimes. Tudo o que vem depois é distorção, é falácia, é equívoco. Há quem diga que a PEC 37 vai retirar poderes do MP. Ora, ninguém retira o que o outro não tem. Isto está errado. O MP não tem poderes, portanto não se pode retirar dele o que ele não tem. A PEC vai limitar os poderes de investigação do MP. Não se pode limitar o que alguém não tem.

Assim sendo, esta construção da tese do MP, passou a ter algumas bases curiosas e outras perigosas. A construção da tese da investigação pelo MP ganhou um destaque maior com a realização de grandes operações feitas no Brasil pelas polícias civis estaduais e federal e com a participação do MP nessas operações. E esta articulação da tese veio em razão da prática ilegal de investigação criminal com coleta de algumas provas que foram sendo colhidas sem conhecimento da autoridade policial. Provas essas que possivelmente não chegavam a ser incluídas em inquérito policial. A partir daí o MP passou a realizar procedimentos investigatórios de maneira autônoma, inclusive criando regras internas para tal, o que jamais supre a vedação legal.

Quero lembrar que, já que não temos lei que autorize o MP a investigar, sustentam alguns que a mudança legislativa com tal previsão autorizadora resolveria o problema. Pergunto: é possível isso? É adequado para o Brasil? Não é. E por que não é? Porque precisamos de divisões e limitações para controlar o Estado. Montesquieu, para fazer com que um Estado todo poderoso, absolutista, pudesse ser controlado, dividiu esse Estado em três partes. A tripartição dos poderes do Estado, no legislativo, executivo e judiciário, foi uma forma direta e indireta de autocontrole do próprio Estado. Assim sendo, o fracionamento do Estado divide responsabilidades e atribuições, e isso tem por razão o autocontrole. Não se pode super-fortalecer uma parte do Estado em detrimento de outra.

Da mesma maneira quando olhamos o espectro da apuração criminal no Brasil, nós vemos que o Estado quando avoca para si a investigação criminal, a iniciativa da ação penal e a punição criminal, o faz pensando na necessidade do controle da atividade do próprio Estado, dividindo essas atribuições entre as partes do Estado, estabelecendo limites de atuação e o equilíbrio com o cidadão.

Então o Estado investe de autoridade pessoas preparadas, com formação jurídica, as quais compõem a polícia judiciária. Essa polícia é um pedaço do Estado com atribuições específicas de investigar crimes e não de promover a ação penal, nem tampouco de julgar. A polícia para exercer essa atribuição específica de investigar é preparada para isso, é formada para isso. E aqueles que ingressam nessa carreira, mediante concurso público, são vocacionados para isso. Nesse espectro citado, ao término da investigação realizada pela polícia judiciária, com a atribuição do MP de fiscalizar essa atividade investigativa, jamais de realizá-la diretamente, o MP recebe o resultado da investigação para fazer o seu juízo de valor e promover a competente ação penal, atribuição exclusiva que lhe é conferida pela lei.

Quando se argumenta que a polícia, em alguns casos não consegue investigar adequadamente, considerando que o MP tem a obrigação de fiscalizar o trabalho da polícia, se conclui que também o MP não fiscalizou como devia. Se houve omissão da polícia, houve também do MP. Ora, se existem problemas e deficiências de ordem material ou financeira, que o Estado supra essas necessidades, para que a polícia cumpra seu papel constitucional.

De modo que de tudo que se tem falado em relação às limitações e fragilidades que a polícia possa ter, todas as afirmações são passíveis de solução. Basta que o Estado as promova. E quando se tenta dizer que há uma banda podre na polícia, que há corrupção, eu quero lembrar que isso não é privilégio de nenhuma instituição porque todas elas formadas por homens têm as mazelas e as vicissitudes das fraquezas e desvios de comportamento do ser humano. O que precisamos é reagir a isso. Se tivermos uma situação de corrupção, de desvio de comportamento dentro da instituição, há a possibilidade de reagir e extirpar aquilo que trouxe o desvio de comportamento. Assim a função fiscalizatória do MP sobre a polícia precisa ser realizada a contento e não o MP realizar tarefa para a qual não é incumbido pela lei.

Assim sendo, toda essa discussão que se construiu nessa base falsa de que o MP tem poderes para investigar é uma construção de uma colcha de retalhos de uma tese absolutamente frágil e falaciosa. Construiu-se essa tese que não se sustenta no plano legal. Dessa forma, no plano da conveniência social, pode o MP investigar diante dessa divisão que o sistema estabeleceu? Não pode. Não se deve admitir nem a possibilidade da mudança da lei para lhe conferir tal atribuição investigativa criminal pois essa subverteria o próprio sistema.

Ainda se questionaria: Se o MP pudesse investigar crimes, por que a defesa também não poderia? Vejo argumentos sustentados por autoridades que defendem esses supostos poderes do MP para dizer que quem pode mais pode menos. Se o promotor pode promover a ação penal, não poderia ele investigar? Claro que não, e respondo ainda com outra pergunta: se o juiz pode decidir e até condenar, não poderia ele investigar e promover a ação penal? Não, porque as atribuições de cada um são muito claras, precisas e a lei as estabelece de maneira a haver a complementação das atividades, além do controle da própria atividade estatal.

Quando a autoridade policial tem conhecimento de um fato definido como crime, deve proceder à investigação indistintamente sob pena de prevaricação. Quando o MP sustenta que hoje poderia investigar ou que no futuro poderá investigar, com uma mudança legislativa, o MP deixa claro que não quer esse ônus de realizar todas investigações que tiver conhecimento, indistintamente. O MP quer escolher, quer eleger, quer selecionar o que e quem investigar. Com quais critérios? Isso não é republicano.

Pior que isso é esse regramento interna corporis, que não pode se sobrepor a Constituição, que não é lei, mas regras internas que estabelecem esse tal de PIC, que é um procedimento de investigação criminal realizado pelo MP, que não tem base legal, que ninguém sabe como funciona a rigor, no qual são produzidas provas sem controle e fiscalização de outro órgão e destituído do controle jurisdicional. Provas colhidas no gabinete de um integrante do MP. Isso milita em desfavor dos primados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal porque quando a autoridade policial coleta provas na investigação, ela tem obrigação de enfeixá-las num instrumento previsto em lei, que é o inquérito policial para que o investigado tenha conhecimento do que o Estado tem contra ele. Mais do que isso, para que haja controle jurisdicional sobre essa atividade. Então, quando a polícia investiga, o MP tem a obrigação de fiscalizar e há controle jurisdicional sobre essa investigação, a ponto de aquele que está sendo investigado sem justa causa, poder trancar a investigação imprópria, sendo socorrido por esse controle do juiz.

Este sistema é aberto, transparente, que protege a cidadania e os interesses maiores da Justiça. E o que vemos quando o MP defende a sua investigação? A ausência de um local onde se depositam as provas. Um depoimento colhido no MP, por exemplo, vai ser arquivado onde? Na gaveta de um integrante da instituição e só terá acesso a essa prova o MP e quem mais ele desejar. Estas provas serão utilizadas pelo MP, que é parte, que é o acusador? Se for para corroborar a acusação, certamente. Caso contrário, poderá não ser utilizada, pois o MP não tem o compromisso com a imparcialidade, sendo parte nessa relação dialética do processo. A regra é de que quem investiga não pode ser o mesmo que acusa, e quem julga, não investiga, nem tampouco acusa.

Toda essa confusão de conceitos e informações distorcidas levadas a opinião pública se antagoniza com os princípios constitucionais de garantias da cidadania. A PEC 37 está sendo chamada pelo MP de PEC da impunidade, da corrupção, da ilegalidade. Na verdade essa PEC 37 é a PEC da LEGALIDADE, porque ela reprisa o que já está na lei. E esse discurso quando se diz que se o MP não investigar, não tem investigação ou que haverá impunidade ou haverá corrupção, é perigoso, pois coloca o MP como um quarto poder que só a ele, com ele e por ele é que se combate corrupção e a impunidade. Esse senso absolutista é perigoso para a cidadania, pois o MP é uma instituição que apresenta as mesmas virtudes e pecados das demais instituições republicanas, nem mais, nem menos.

O sistema da persecução criminal, esse espectro é razoável e funciona adequadamente se não houver invasão de atribuições. Por fim lembro que o texto constitucional não diz que a investigação cabe à polícia exclusivamente, diz privativamente, por isso Coaf, a CVM, a CPI e outros vão continuar a coletar provas, elementos e informações, destinadas ao inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia e fiscalizado pelo MP.

Diante da campanha nacional patrocinada pelo MP contra a PEC 37, precisamos esclarecer a nação e ter articulação necessária para levar nossa posição favorável à PEC 37 a toda sociedade, esclarecendo-a. Sabemos da importância da PEC 37, embora desnecessária. Nesse momento é preciso dizer o óbvio. Não podemos agigantar um poder, uma instituição em detrimento das demais sob pena de não se poder mais controlá-la. Para o bem do Ministério Público, das demais instituições e do Brasil, temos de lutar pela aprovação da PEC 37, A PEC DA LEGALIDADE!

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* Luiz Flávio Borges D'Urso é advogado criminalista, conselheiro Federal da OAB, foi presidente da OAB/SP por três gestões.

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