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A natureza jurídica das gueltas

As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim.

14/5/2013

As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim. Tais pagamentos têm como objetivo principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro através de um incentivo financeiro concedido ao trabalhador.

Um bom exemplo atual das gueltas é o pagamento de um prêmio pelas seguradoras aos vendedores de automóveis quando da indicação e negociação de seus serviços de seguro através do empregado da concessionária de veículos.

Atualmente, existe um grande embate jurídico acerca da natureza jurídica da supracitada verba. A primeira corrente entende que se trata de uma mera relação entre empregado e terceiro, inexistindo qualquer relação entre o empregador e o seu pagamento. Seguindo essa corrente, não há que se falar no caráter salarial das gueltas.

Já o outro entendimento vislumbra que existe, na realidade, uma relação entre terceiro e empregador, sendo o empregado apenas o executor dentro do contrato de emprego. Portanto, as gueltas teriam natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457 da CLT) e refletiriam na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST, in litteris:

SÚMULA 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

A maioria dos doutrinadores se filiou a segunda corrente, ou seja, de que as gueltas integram a remuneração para todos os efeitos. Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

“As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

“GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).

RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

Sendo assim, verifica-se facilmente que a primeira corrente não abarca muito seguidores no mundo jurídico, mormente quando a doutrina e a jurisprudência já firmaram seu entendimento no sentido de que as gueltas integram o salário do empregado para todos os fins.

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* Marcello Burle Lobo é advogado do escritório Martorelli Advogados

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