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O orçamento de referência e sua sistematização

No dia 9/4 foi publicado o decreto Federal 7.983, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos da União.

7/5/2013

No último dia 9 de abril foi publicado o decreto Federal 7.983, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos da União.

Por uma questão de competência legal, o decreto é aplicável a órgãos e entidades contratantes da Administração Pública Federal. No entanto, quando os contratantes são entes estaduais ou municipais que pleiteiam recursos federais para seus projetos, é entendida como necessária a aplicação do decreto em razão da presença de recursos da União e uma vez que o próprio decreto condiciona a transferência desses recursos à sua aplicação pelos respectivos beneficiários.

O decreto é dividido em quatro capítulos, basicamente tratando sobre: (i) definições; (ii) elaboração do orçamento de referência (abrangendo custo global e preço de referência); (iii) formação dos preços das propostas e celebração de aditivos; e (iv) disposições gerais sobre o tema.

A regra geral para consideração do custo global das obras e serviços de engenharia na elaboração dos orçamentos de referência é sua vinculação ao SINAPI, exceto para infraestrutura de transporte e para aqueles itens caracterizados como montagem industrial e aqueles que não possam ser considerados como de construção civil.

O SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - é uma tabela referenciada, que informa custos e índices da construção civil, mantida e atualizada pela Caixa Econômica Federal em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante coleta de informações (preços de materiais de construção, equipamentos e salários), em todas as capitais da Federação e sem inclusão do BDI.

Essa composição unitária vinculada ao SINAPI pode sofrer ajustes desde que fundamentado em relatório de profissional técnico regularmente habilitado. Também podem ser criados outros sistemas de referência, desde que comprovada a inviabilidade do SINAPI e mediante aprovação do Ministério do Planejamento. Ou seja, a tendência, principalmente entre órgãos e entes menos estruturados e com menos recursos, será o da aplicação automática do SINAPI, o que pode induzir a uma não captura das especificidades locais e riscos específicos do objeto a ser licitado.

Para formação do preço global de referência, o custo global deverá ser acrescido do BDI, sendo que este último deverá indicar: (i) a taxa de rateio da administração central; (ii) percentuais de tributos incidentes sobre o preço; (iii) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e (iv) taxa de lucro.

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* Daniel Stein é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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