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CNJ lança calculadora para evitar prisões ilegais

Desde o dia dois de abril, magistrados da área da Execução Penal têm novo recurso para evitar que pessoas sejam detidas após prescrição da pena.

26/4/2013

Desde o dia dois de abril do ano corrente, magistrados da área da Execução Penal de todo o País têm novo recurso para evitar prisões ilegais, em que pessoas são detidas após a prescrição da pena que receberam. A Calculadora de Prescrição da Pretensão Executória ficará acessível no Portal do CNJ para ajudar juízes a descobrir quanto tempo falta para a prescrição de determinada pena concretamente imposta a um condenado. Após a resolução CNJ 137, de julho de 2011, esse prazo precisa ser informado pelo juiz em todo mandado de prisão, que só possui validade enquanto a pena estiver prescrita.

Infelizmente, é bastante notória a péssima situação de nossos estabelecimentos prisionais, fato esse que reflete na ideal prestação jurisdicional.

Com efeito, muitos presos acabam ficando reclusos muito tempo após terem extinta sua pena, seja por seu cumprimento ou pelo decurso do tempo (tempus fugit), configurando verdadeira causa de extinção da punibilidade pela prescrição executória (art. 110, CP).

Logo, uma vez constatada referida situação, o preso deve ser imediatamente colocado em liberdade, a fim de que seja respeitado o maior paradigma de justiça estabelecido como fundamento constitucional: a dignidade da pessoa humana.

Porém, por eventuais descuidos ou falta de pessoal, o que se verifica é que o número de detentos que permanecem presos de forma ilegal, na hipótese de prescrição da pena aplicada, é bastante significativo e compromete até a credibilidade do sistema penal.

Por isso, o CNJ inovou em uma solução muito simples, mas que pode ter eficácia salutar: uma calculadora disponibilizada em seu portal para que magistrados e servidores das Varas de Execuções Penais espalhadas por todo o país possam, de imediato, verificar o decurso do tempo, especificamente para os processos que ali se encontram.

Insta consignar, ainda, que o CNJ caminha para que seja atendido um princípio basilar do Direito Penal: razoabilidade. Muito mais aparente nas prisões cautelares, esse princípio também é aplicado por todo o decorrer do processo e o acompanha até seu final. Toda esta garantia para proporcionar ao sentenciado que cumpre pena a razoável duração da reprimenda (aplicada na sentença ou acórdão condenatórios), bem como sua saída ao término do cumprimento.

A violação a esse princípio é gravíssima, já que ofende os ditames contidos na Declaração Internacional dos Direitos Humanos, no Pacto de San José, Costa Rica, entre outros. Logo, deve ser combatida com todos os meios que o ordenamento dispõe, além dos que com ele sejam compatíveis.

Por fim, algumas rápidas considerações acerca da prescrição da pretensão executória devem ser tomadas.

Inicialmente, tem-se que se trata da perda, pelo Estado, do direito de executar uma sanção penal aplicada pelo Judiciário, em virtude de ter transcorrido determinado prazo legalmente previsto.

No mais, deve ser calculada com base na pena aplicada ao condenado, ou seja, na pena em concreto, nos exatos termos da conhecida súmula 604, STF. Em sendo reincidente o acusado, o prazo prescricional aumenta-se de um terço, conforme art. 110, caput, CP.

Também não se pode esquecer que o art. 112, CP, traz o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, prevendo três critérios, a saber:

- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação: regra lógica, vez que somente dessa forma a pena não poderá mais ser aumentada (proibição da reformatio in pejus), tendo-se então teto máximo para contagem do prazo;

- do dia da revogação do sursis ou do livramento condicional (lembre-se que, com a revogação, o condenado deverá cumprir integralmente a pena aplicada, sendo com base nesta o cálculo da prescrição);

- do dia em que se interrompe a prescrição (salvo quando o tempo da interrupção deve ser computado na pena).

Deste modo, o art. 117, incisos V e VI, do CP, traz as duas causas de interrupção da prescrição executória e deve ser levado em conta na terceira hipótese acima descrita.

Em apertadíssima síntese, é o que se pode destacar sobre o tema. Há diversas nuanças, especialmente no que tange à reincidência, porém este não é o espaço adequado para tal discussão.

Portanto, conclui-se que, dada a suma importância do tema em questão, havendo realmente a necessidade de uma formatação das penas impostas, bastante louvável a intervenção do CNJ em tentar fazer com que fiquem reclusos somente os detentos que realmente tenham débito penal e social, enquanto que os que já o cumpriram sejam liberados imediatamente, como medida da mais lídima justiça.

___________

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado.

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