A lei Federal 6.938/81 prevê os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP.
Este último, o Cadastro Técnico Federal, tem a finalidade de possibilitar o controle e monitoramento, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Vale dizer que as pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades dessa natureza, ainda que não sejam passíveis de licenciamento pelo Ibama, estarão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal.
A inscrição no CTF/APP acarretará diversas obrigações aos inscritos, dentre as quais vale a pena ressaltar o preenchimento e submissão ao Ibama, até o dia 31 de março de cada ano, de relatório de atividades exercidas no ano anterior.
Além do envio do citado relatório, algumas atividades obrigadas à inscrição no CTF também estarão obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela lei 10.165/00, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para fins de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Todas essas obrigações, que se relacionam com o Cadastro Técnico Federal, estão previstas em regulamentos do Ibama, sendo que, recentemente, os procedimentos para seu preenchimento foram consolidados e detalhados pela instrução normativa 6, de 15 de março de 2013.
Essa nova regulamentação esclareceu alguns pontos omissos e sedimentou algumas orientações do Ibama que, na prática, já vinham sendo adotadas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro. A norma também trouxe novidades, como a formulação de uma nova listagem de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais obrigadas à inscrição no CTF e obrigadas ao pagamento da TCFA.
Além disso, a norma ainda define os impeditivos para emissão de Certificado de Regularidade, que é a certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais; define os meios de comprovação do início e término da atividade de pessoa jurídica; as situações cadastrais e modalidades de modificação de inscrição.
No âmbito das disposições transitórias, a norma define que a partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão reaizalr o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, na seguinte ordem de prioridade:
Prazo |
Público obrigado ao recadastramento |
1º/7/13 a 30/9/13 |
Usuários do sistema DOF e pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente). |
1º/7/13 a 31/12/13 |
Pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente). |
1º/7/13 a 28/2/14 |
Pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente). |
Caso não procedam ao recadastramento obrigatório, as pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal terão a situação cadastral alterada pelo Ibama, para o status Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.
Para realização das auditagens o Ibama poderá valer-se da verificação de documentos, realização de vistorias in loco, e ainda comparar os dados declarados no CTF/APP com bases de dados de outros sistemas do Ibamae de outras instituições públicas, tais como Cadastro Nacional de Empresas Mercantis e Receita Federal.
Por meio das auditagens e fiscalizações o Ibama tem condições de averiguar se as pessoas sujeitas ao CTF/APP estão em situação regular, podendo aplicar sanções, como a prevista no art. 76 do decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, por deixar de proceder à inscrição, com previsão de multas que podem variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), dependendo do porte do empreendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por fim, cumpre esclarecer que com a publicação da IN 6/13 foram revogadas as Instruções Normativas Ibama 10/10, 7/11, o anexo II da instrução normativa 8/12, além de alguns artigos e os anexos II e III da instrução normativa 31/09.
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* Leonardo Lamego e Mariana Gomes Welter são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.