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Regulamentação do cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

Cadastro acarreta diversas obrigações aos inscritos. Ibama tem condições de averiguar se as pessoas sujeitas a ele estão em situação regular.

24/4/2013

A lei Federal 6.938/81 prevê os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP.

Este último, o Cadastro Técnico Federal, tem a finalidade de possibilitar o controle e monitoramento, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Vale dizer que as pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades dessa natureza, ainda que não sejam passíveis de licenciamento pelo Ibama, estarão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal.

A inscrição no CTF/APP acarretará diversas obrigações aos inscritos, dentre as quais vale a pena ressaltar o preenchimento e submissão ao Ibama, até o dia 31 de março de cada ano, de relatório de atividades exercidas no ano anterior.

Além do envio do citado relatório, algumas atividades obrigadas à inscrição no CTF também estarão obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela lei 10.165/00, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para fins de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Todas essas obrigações, que se relacionam com o Cadastro Técnico Federal, estão previstas em regulamentos do Ibama, sendo que, recentemente, os procedimentos para seu preenchimento foram consolidados e detalhados pela instrução normativa 6, de 15 de março de 2013.

Essa nova regulamentação esclareceu alguns pontos omissos e sedimentou algumas orientações do Ibama que, na prática, já vinham sendo adotadas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro. A norma também trouxe novidades, como a formulação de uma nova listagem de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais obrigadas à inscrição no CTF e obrigadas ao pagamento da TCFA.

Além disso, a norma ainda define os impeditivos para emissão de Certificado de Regularidade, que é a certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais; define os meios de comprovação do início e término da atividade de pessoa jurídica; as situações cadastrais e modalidades de modificação de inscrição.

No âmbito das disposições transitórias, a norma define que a partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão reaizalr o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, na seguinte ordem de prioridade:

Prazo

Público obrigado ao recadastramento

1º/7/13 a 30/9/13

Usuários do sistema DOF e pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).

1º/7/13 a 31/12/13

Pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).
Pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.

1º/7/13 a 28/2/14

Pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).

Caso não procedam ao recadastramento obrigatório, as pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal terão a situação cadastral alterada pelo Ibama, para o status Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.

Para realização das auditagens o Ibama poderá valer-se da verificação de documentos, realização de vistorias in loco, e ainda comparar os dados declarados no CTF/APP com bases de dados de outros sistemas do Ibamae de outras instituições públicas, tais como Cadastro Nacional de Empresas Mercantis e Receita Federal.

Por meio das auditagens e fiscalizações o Ibama tem condições de averiguar se as pessoas sujeitas ao CTF/APP estão em situação regular, podendo aplicar sanções, como a prevista no art. 76 do decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, por deixar de proceder à inscrição, com previsão de multas que podem variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), dependendo do porte do empreendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Por fim, cumpre esclarecer que com a publicação da IN 6/13 foram revogadas as Instruções Normativas Ibama 10/10, 7/11, o anexo II da instrução normativa 8/12, além de alguns artigos e os anexos II e III da instrução normativa 31/09.

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* Leonardo Lamego e Mariana Gomes Welter são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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