O Diário Oficial da União do último dia 15 publicou a portaria 164/13, do Ministro de Estado das Cidades, que aprovou o novo Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, relativos aos projetos inseridos no PAC - Plano de Aceleração do Crescimento. Foi, assim, revogado o Manual anterior, aprovado pela portaria 40, em vigor desde 2011.
Análise preliminar das novas regras do PAC permite concluir que elas não contemplam muitos dos projetos aprovados na segunda seleção do PAC II, anunciados pela presidente Dilma no dia 6 de março. Isso porque muitos dos projetos selecionados, especialmente os de mobilidade urbana, preveem que os recursos do OGU - Orçamento Geral da União irão se somar a outros recursos em contratos de PPPs - parcerias público-privadas. E as novas regras nada dizem a respeito do aporte de recursos do OGU em PPPs havendo, inclusive, no caso do saneamento básico, dispositivo da nova portaria que inclusive proíbe a aplicação de recursos do OGU/PAC em concessões, inclusive em PPPs (nesse aspecto, a nova portaria apenas repetiu o texto da portaria anterior).
A conclusão evidente é que o governo Federal deverá baixar outro normativo apenas para regrar a situação de projetos do PAC que utilizam de recursos do OGU, mas que se viabilizam por meio de PPP. Com isso, as novas regras deverão ser utilizadas somente para projetos que se utilizam da forma tradicional de aplicação de recursos, que são os contratos de empreitada regidos pela lei 8.666/93. Mas com diferenças.
Isso porque as empreitadas no âmbito do PAC podem utilizar do RDC - Regime Diferenciado de Contratações, inclusive a modalidade de empreitada integral por meio da qual o contratado assume muito maiores riscos em relação à obra, inclusive a elaboração de seu projeto, com a expressa previsão de que não terá direito a qualquer aditamento contratual, numa contratação verdadeiramente sob preço global.
Nesse ponto, as novas regras admitem o RDC, porém mantém todas as regras da empreitada tradicional, inclusive o controle sobre os preços, mediante aplicação da Tabela do Sinapi - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, produzida pelo próprio governo Federal. Evidente que os preços para quem assume maiores riscos não podem ser os mesmos para aqueles que assumem muito maiores riscos. E esse ponto parece que não foi considerado nas novas regras.
De qualquer forma, todo o processo de mudança gera inseguranças iniciais, e com a introdução do RDC não está sendo diferente. Espera-se que a aplicação real e concreta das novas regras permitam reflexões por parte do governo Federal, dos entes federados e dos envolvidos nos projetos, permitindo aperfeiçoamentos futuros.
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* Daniel Salomoni é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.