Migalhas de Peso

Receita Federal edita IN sobre a tributação do aporte em PPP

IN 1.342/13 clarificou as dúvidas advindas da redação da lei 12.766/12 e encampou interpretação mais benéfica à racionalidade dos custos tributários da PPP.

17/4/2013

No último dia 8 de abril, a RFB - Receita Federal do Brasil editou a IN 1.342/13, que regulamenta o tratamento tributário conferido ao aporte em contratos de PPP. Instituído pela lei 12.766/12, o aporte tem por intuito racionalizar os custos tributários e financeiros da PPP, ao conferir uma abordagem específica à parcela paga pelo poder concedente à concessionária referente aos investimentos por ela realizados em ativos que reverterão ao poder concedente, ao término da concessão.

No entanto, o texto da lei ainda suscitava dúvidas a respeito do delineamento desse tratamento tributário específico, o que vinha gerando maior cautela e incertezas na aplicação do aporte. Não havia consenso, por exemplo, quanto ao momento de recolhimento do PIS/COFINS, bem assim se a receita gerada pelo aporte seria contabilizada pela concessionária no momento do seu efetivo recebimento, como já ocorria no regime de competência, ou quando a concessionária incorresse no respectivo custo, o que poderia gerar um resultado tributário prejudicial. Também não se sabia ao certo como seria contabilizado o aporte, o que trazia incertezas quanto à possibilidade de se contabilizar a receita do aporte concomitante com a depreciação desses custos.

Com vistas a solucionar essas dúvidas, a IN 1.342/13 consigna expressamente em seu art. 3º, § 1º que, na vigência do RTT - Regime Tributário de Transição, os custos objeto do aporte devem ser contabilizados no ativo do parceiro privado. E, logo adiante, nos §§ 2º e 3º, deixa claro que a realização desses custos pode ocorrer pela depreciação ou baixa do bem, ou pela extinção da concessão, devendo a parcela referente ao aporte ser excluída da base de cálculo tributária proporcionalmente à realização do ativo.

Assim, a receita advinda do aporte é anulada pela realização dos custos, zerando o resultado tributário na base de cálculo do IRPJ e CSLL. E, ademais, o recolhimento do PIS/COFINS pode ser diferido ao longo do prazo de depreciação, o que desobriga a concessionária a recolher esses tributos integralmente durante a obra, concomitantemente à realização dos investimentos.

Portanto, a IN 1.342/13 veio em boa hora, não apenas para clarificar as dúvidas advindas da redação da lei 12.766/12, mas por encampar interpretação mais benéfica à racionalidade dos custos tributários da PPP.

* Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

_____________

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024