O estarrecedor assassinato, que juridicamente traduz-se em latrocínio, ocorrido na cidade de São Paulo, praticado por um adolescente contra um estudante universitário, é mais um dos já muitos crimes cometidos por menores de idade e que, graças à tutela de uma legislação menorista totalmente inadequada à realidade brasileira, vem provocando o inconformismo da sociedade.
O crime carrega dose de violência desnecessária, eis que a vítima já tinha atendido ao pedido de submissão e expropriação de seu bem, entregando-o conforme o aconselhamento das autoridades da segurança pública. O ato posterior do roubador, que já tinha em seu poder o objeto pretendido, representa a total falta de respeito e a banalização da vida humana. É matar por matar, pelo simples fato de matar. Nada mais do que isso. Depois, admitida formalmente a culpa, apresenta-se acompanhado de defensor, com a certeza de que será tratado com a fidalguia inerente ao seu status de cidadão, além de receber a medida privativa de liberdade pelo período máximo de três anos.
O Estado Democrático tem como característica a possibilidade do cidadão deliberar, por meio de seus representantes, a respeito de seus direitos prioritários, reivindicando a realização do bem-estar social e a criação de instrumentos que sejam adequados à consecução de seus fins. O errado e o certo, o justo e o injusto são variantes morais próprias do grupamento social, que deles se utiliza para fazer seu julgamento, tendo como parâmetro aquilo que habitualmente acontece e recebe aprovação ou repúdio do consenso popular. A lei pode até fazer parte do conteúdo valorativo da sociedade, porém não passa de um instrumento que tem por finalidade ditar regras nem sempre bem recebidas pelos seus destinatários porque muitas vezes fogem do foco questionado.
Assim, se uma pessoa, seja ela maior ou menor de idade, pratica crime que causa repulsa social pela sua gravidade, o primeiro pensamento que move o senso popular é a prisão por considerável tempo, perpétua se possível, sem falar ainda da vertente favorável à pena de morte. É a chamada justiça social, não vingativa, mas sim para prevalecer o bem-estar e a segurança da sociedade.
A lei só se encontra em sintonia com o consenso popular quando privilegia as garantias sociais ou quando apresenta propostas que possam atender as necessidades básicas e fundamentais previstas na CF/88. Não se pode olvidar que a fonte originária da construção de um regramento é o anseio do povo, representado por manifestações reiteradas, já testadas suficientemente e que necessita somente da homologação do Estado.
Atendendo o clamor popular, o senador Aloysio Nunes apresentou PEC 33/12, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, somente nos casos de crimes considerados hediondos, tráfico de drogas, tortura, terrorismo ou reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado. A proposta altera o art. 228 da CF/88 e acrescenta um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de 16 e menores de 18 anos, Atualmente, aguarda o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Por se tratar de uma alteração significativa, a desconsideração da imputabilidade será realizada somente por órgãos responsáveis pela justiça especializada da infância e adolescência, vez que reúnem condições de distinguir o caráter criminoso do jovem imaturo daquele que, reiteradamente, de forma consciente, elegeu o crime como sua vocação e futuro. É de se observar que o legislador penal escolheu o critério biológico, que vem a ser a idade do autor da infração. Assim, um menor entre 16 e 18 anos, mesmo entendendo o caráter criminoso do ato que está praticando, não terá sua conduta alcançada pelo CP, pela presunção de inimputabilidade.
Não será somente esta medida que irá estancar a violência. Mas há necessidade, com urgência, de se instalar um verdadeiro mutirão legislativo para por o dedo na chaga e identificar os males que provocam tanta insegurança e descaso com a vida humana. Daí por diante, apontar artilharia pesada para contê-los. Medidas simplistas e paleativas não resolvem.
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.