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O “novo” rumo das licitações no Brasil

O RDC introduzido no país para atender aos eventos esportivos que virão está já sendo empregado em outras áreas.

15/4/2013

No Brasil, uma coisa é uma coisa, mas pode, logo, logo virar outra coisa. Introduzido no país, em agosto de 2011, para atender aos eventos esportivos que ocorrerão nos anos de 2013, 2014 e 2016, o RDC - Regime Diferenciado de Contratação (lei 12.462/11) já está pegando para outras finalidades e, decerto, vai virar moda, ou seja, a regra geral. Trata-se de um modelo de contratação pública mais célere, desprovido das formalidades tradicionais e que transfere todo o risco do negócio para o contratado, diferentemente do que está previsto na lei de licitações (lei 8.666/93).

A principal inovação da lei 12.462/11 – que institui o RDC - está na inserção de um novo regime de licitação: a contratação integrada. A Petrobrás utiliza essa forma de contratação desde 1998, quando o Poder Executivo editou o decreto 2.745/98, possibilitando que a empresa utilizasse um procedimento licitatório simplificado para a realização de obras, serviços, compras e alienações, através desse modelo.

Uma das vantagens para o interesse público da contratação integrada está na forma célere com que é concluído o processo licitatório. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, por exemplo, utilizando o modelo integrado, realizou a licitação do Programa BR Legal em apenas 33 dias. Para que se tenha uma ideia de tempo, a média do prazo para conclusão das licitações realizadas com base na lei 8.666/93 é de 250 dias.

Porém, a característica essencial da contratação integrada e que merece maior atenção dos licitantes é a assunção dos riscos do negócio pelo contratado. Além de estar obrigado a elaborar detalhadamente os projetos básico (que, pela lei de licitações é encargo da Administração) e executivo, o licitante deve estabelecer o custo estimado do contrato, ou seja, passa a não mais existir parâmetros objetivos para a estimativa do custo e o preço deverá englobar contingência, tendo em vista que é proibido o aditamento ao contrato, à exceção de caso fortuito ou força maior e alteração unilateral qualitativa (e não quantitativa, cujo risco é do contratado) pela Administração Pública até o limite de 25% do valor originário.

Dessa maneira, as empreiteiras que pretendem disputar licitações no formato RDC devem cuidar da valoração monetária do projeto, posto que qualquer avaliação equivocada poderá trazer prejuízos incalculáveis, pondo em risco, inclusive, a conclusão da obra. Também é importante destacar que a própria Administração Pública ainda está se adaptando ao RDC, já que é cedo para se falar em prática na realização do procedimento. Por certo, existirão muitas falhas no processo licitatório, exigindo diligência redobrada dos licitantes para denunciar os erros que - seguramente - ocorrerão durante a licitação.

Mais ainda, é importante que os licitantes tenham conhecimento da legislação vigente para se socorrer das medidas adequadas, evitando, então, resultados indesejados durante e ao final do certame. Desse modo, os licitantes precisam estar preparados para essa "nova" forma de licitação. Para tanto, é crucial que as empresas desenvolvam expertise na contratação integrada a fim de que possam se destacar e conquistar as mais variadas obras nas quais o Governo Federal pretende investir bilhões nos próximos anos.

Por fim, a despeito do RDC ter começado restrito a determinados eventos, ele foi logo em seguida ampliado para abranger obras do PAC - Programa de Aceleramento do Crescimento, bem como educação e saúde, e, certamente, poderá englobar, num breve espaço de tempo, as mais variadas contratações com Administração Pública. Daí a urgência da necessidade de preparo pelas empresas interessadas. É hora de novos rumos, pois a lei veio na frente e vai engolir as que não estiverem preparadas.

* Fernanda Martorelli é advogada do escritório Martorelli Advogados.

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