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A posição dos usuários e a estipulação da remuneração por serviços públicos

Este trabalho pressupõe uma alteração de perspectiva na visão do serviço público, retirando-se o foco da prestação do serviço público e situando-o no usuário. Identifica o serviço público como uma atividade administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, como faz Marçal Justen Filho. Porém, ressalta que a caracterização de uma atividade como serviço público em sentido estrito exige que a utilidade prestada seja passível de fruição singular pelo usuário. Com isso, põe-se o usuário no centro da noção de serviço público

25/10/2005


A posição dos usuários e a estipulação da remuneração por serviços públicos

Cesar A. Guimarães Pereira*

I - PROPOSTA METODOLÓGICA: O SERVIÇO PÚBLICO COM FOCO NO USUÁRIO

Este trabalho pressupõe uma alteração de perspectiva na visão do serviço público, retirando-se o foco da prestação do serviço público e situando-o no usuário. Identifica o serviço público como uma atividade administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, como faz Marçal Justen Filho. Porém, ressalta que a caracterização de uma atividade como serviço público em sentido estrito exige que a utilidade prestada seja passível de fruição singular pelo usuário. Com isso, põe-se o usuário no centro da noção de serviço público.

A consagração cada vez mais intensa da dignidade da pessoa humana como fundamento da ação do Poder Público conduz à valorização do indivíduo, da pessoa, como finalidade da atuação do Estado. Isso se reflete sobre a compreensão que se deve ter do serviço público, visto assim como prestações públicas de que cada indivíduo pode desfrutar singularmente.

Esta proposta traduz a evolução de uma corrente de pensamento acerca do lugar ocupado pelo serviço público no campo das atividades que caracterizam a função pública. Sempre se aludiu a serviços públicos uti singuli e uti universi, conceitos consolidados no pensamento nacional e estrangeiro. Porém, Celso Antônio Bandeira de Mello passou a sugerir uma visão restritiva, com destaque específico para os ditos serviços uti singuli– embora admitindo a possibilidade de um conceito amplo de serviços públicos que abrangeria também os serviços uti universi. Este trabalho parte do pressuposto de que o serviço público referido na Constituição Federal, ou seja, o serviço público em sentido próprio e jurídico, é o chamado serviço uti singuli5.O conceito jurídico de serviço público pressupõe a sua fruição singular pelos usuários. Para a caracterização de um serviço público, exigir-se-ia a possibilidade de fruição singular do serviço. Os serviços uti universi, tidos como serviços públicos em sentido amplo, são atividades públicas positivas da Administração, indissociáveis de outras como a realização de obras públicas. As normas postas atinentes ao serviço público têm em vista o serviço público propriamente dito (o uti singuli), não o serviço público em sentido amplo (o dito uti universi).

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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini – Advogados Associados









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