O Poder Executivo, por meio da recente MP 612, de 4 de abril de 2013, ampliou, novamente, a desoneração de alguns novos segmentos de atividade econômica.
Estranhamente, após vetar a inclusão de diversos setores, por ocasião da conversão da MP 582 na lei 12.794/13, o Executivo parece ter mudado de ideia, ampliando a benesse, como forma de estimular a atividade econômica e propiciar o crescimento do país.
Na nova disciplina, o art. 25 da MP 612, ao alterar o art. 7º da lei 12.546/11, insere novos incisos, prevendo a desoneração da folha para os setores de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03), serviços variados de apoio à indústria bélica e de armas (NBS 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00), construção de obras de infraestrutura (CNAE nos grupos 421, 422, 429 e 431), serviços de engenharia e arquitetura (CNAE grupo 711), manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (CNAE 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5).
Outros setores de transporte foram inseridos no art. 8º da lei 12.546/11. Todos com início somente em janeiro de 2014 (art. 28, II).
É importante notar que a construção civil já havia sido contemplada pela MP 601/12, havendo, com a MP 612/13, o alargamento para obras de infraestrutura e serviços de engenharia e arquitetura. Todavia, ao mesmo tempo que a MP 612/13 amplia os setores de atividade da construção civil, ela restringe a benesse daqueles previstos anteriormente com a MP 601/12, de acordo com a data de emissão da matrícula CEI.
Isso ocorreu com a inserção, no aludido art. 7º da lei 12.546/11, do § 7º, o qual disciplina o recolhimento de obras de construção civil dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, inseridos na desoneração desde a edição da MP 601/12 (construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções, obras de acabamento e outros serviços especializados para construção, respectivamente).
Para tais serviços, como há obras com matrículas CEI antes e depois da vigência da MP nº 601/12 (que trouxe a inclusão desses setores da construção civil), a MP 612/13 veio a elucidar as dúvidas quanto ao recolhimento previdenciário. Em tese, a solução é simples: para matrículas CEI anteriores à vigência da nova regra, ou seja, obtidas antes de 1º de abril de 2013, o recolhimento previdenciário é feito com base na folha de pagamento, até seu término. Para matrículas a partir de 1º de abril de 2013, cabe o recolhimento na forma substituída, sobre o faturamento, com o acréscimo de 2% da COFINS.
No entanto, o regramento é equivocado. Após a vigência da MP 601/12, há nova regra, criada pela MP 612/13, que limita a benesse fiscal somente para obras matriculadas a partir de 1º de abril. Nota-se, muito claramente, que a MP 612/13 tenta restringir a substituição, talvez como forma a adequar o preceito normativo às limitações da Receita Federal do Brasil, que teria dificuldade em fiscalizar obras parcialmente regidas pela lei 8.212/91, com a tributação exclusiva sobre a folha de salários e, em período posterior a 1º de abril de 2013, sobre o faturamento.
Como desde 1º de abril a regra da MP 601/12 já era válida (art. 7º, III), salvo pretensa anedota do Executivo com a data referida, não poderia a MP 612/13 estabelecer preceito retroativo e, ainda mais, desproporcional, impondo ônus elevado para construções que acabaram de ter início, criando, adicionalmente, desvantagens concorrenciais frente aqueles empreendimentos iniciados dias após e, por consequência, matriculados após 1º de abril de 2013.
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