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O que se considera “contribuição” para a aquisição do benefício permanência vitalícia no plano médico da ex-empregadora?

Lei permite aposentado permanecer como beneficiário vitalício no plano de saúde da ex-empregadora.

4/4/2013

A lei dos planos de saúde (9.656/98), em seu art. 31, garante aos ex-empregados aposentados, que contribuíram por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde de sua ex-empregadora, o direito de permanecerem como beneficiários vitalícios, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. Considerando, no entanto, que a lei 9.656/98 não define o que se pode entender por "contribuição", mostra-se pertinente o seguinte questionamento: o que se considera "contribuição" para os fins do art. 31, da lei 9.656/98?

A referida lei faz uma contraposição entre contribuição e coparticipação que indica, em um primeiro momento, que a contribuição seria o custeio, pelo empregador, do plano médico mediante o desconto mensal de determinado valor em folha de pagamento. A esse respeito, o parágrafo 6.º, do art. 30, da lei 9.656/98 dispõe que "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição à coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".

No entanto, não foi esse o entendimento que se firmou no TJ/SP. Com efeito, o Tribunal Bandeirante deparou-se com diversos casos em que aposentados pleiteavam o benefício da permanência vitalícia no plano de saúde ofertado por sua ex-empregadora, alegando que a "contribuição" exigida pelo art. 31, da lei 9.656/98 deveria ser compreendida de forma extensiva, de forma a abarcar não somente o pagamento mediante "desconto em folha", mas também situações em que o plano médico era ofertado pela empresa como forma de "salário-indireto".

E foi exatamente este o entendimento adotado pelo TJ/SP, conforme se verifica nos julgados abaixo transcritos:

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - APOSENTADORIA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO NAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA DEMISSÃO - CABIMENTO - VALOR, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DOS VALORES ATUALMENTE PAGOS EM FAVOR DE EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EMPREGADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - RECONHECIMENTO DO SALÁRIO INDIRETO, NO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO PELO EMPREGADOR - MANUTENÇÃO DO PLANO QUE POSSUÍA ENQUANTO EMPREGADO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31, §§1º E 2º DA LEI 9.656/98 - SENTENÇA Modificada. RECURSO PROVIDO (TJ/SP, 2.ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0002081-33.2009.8.26.0348. Des. Neves Amorim. Julgamento: 29/11/2012)

EMENTA : Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Ilegitimidade passiva não configurada. Contribuição por mais de dez anos ininterruptos para o plano de saúde fornecido pela empresa. Aposentada demitida sem justa causa. Incidência do artigo 31 da lei 9.656/98. Plano de saúde oferecido pela empresa é considerado salário indireto. Apelação improvida. (TJ/SP, 08.ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0007234-20.2011.8.26.0011. Des. Pedro de Alcântara. Julgamento: 05/12/2012)

Assim, o tribunal paulista interpretou de forma extensiva a palavra “contribuição”, para admitir como contribuição tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto à contribuição indireta, caracterizando-se esta segunda modalidade quando o empregador arca integralmente com o pagamento do plano de saúde como forma indireta de remuneração para o empregado (salário indireto). A este respeito, o desembargador Roberto Maia, no julgamento da apelação 0024447-39.2011.8.26.0011, afirmou “ser irrelevante o fato de a ex-empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seus empregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcela simbólica do prêmio, já que tal subsídio assume o caráter de salário indireto.”

Mas será que esta modalidade “indireta” de contribuição para o plano médico, advinda de construção jurisprudencial do TJ/SP, encontra amparo na legislação pátria? A resposta é positiva.

Com efeito, a resolução normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamentou os artigos 30 e 31, da lei dos planos de saúde, que trouxe a definição da palavra “contribuição” contida nos referidos dispositivos legais, não a limitou ao pagamento direto feito pelo empregado mediante desconto em folha. Vejamos:

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

Fica evidente, assim, que a RN 279/2011 permite que a contribuição seja feita de forma direta, mediante desconto em folha de pagamento, mas, ao utilizar a expressão “inclusive com desconto em folha de pagamento”, também admite que mesma possa ser feita de outras maneiras, inclusive de forma indireta, em consonância, portanto, com o entendimento do TJ/SP.

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* Marcos Paulo Falcone Patullo é advogado do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados.

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