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Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho

A promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 30.12.2004, reacendeu o debate sobre a competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho.

24/10/2005


Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (Parte I): Retrospecto constitucional crítico

Karla Vanessa M.M. de Araújo*

Daniel Rebello*


Introdução

A promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 30.12.2004, reacendeu o debate sobre a competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho. O presente trabalho, que faz parte de uma seqüência de artigos, visa a reconstituir os aspectos histórico-constitucionais envolvendo o assunto; nos próximos trabalhos, pretende-se revisar os aspectos hermenêuticos e teleológicos e, finalmente, analisar as implicações práticas decorrentes da recente mudança de entendimento do STF sobre a matéria.

A nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, em especial seu inciso VI, fez crer a alguns, que o legislador constituinte havia conferido à Justiça do Trabalho a competência para julgar as referidas ações. O Supremo Tribunal Federal (“STF”), contudo, mesmo sendo por maioria de votos, cuidou logo de assentar entendimento contrário, no julgamento do recurso extraordinário nº 438.639/MG, realizado em 9.3.2005, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Coube ao último conduzir a revisão do posicionamento do STF, durante o julgamento do conflito de competência nº 7.204/MG, em 29.6.2005. Curioso que a revisão não se deu por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, mas porque uma nova interpretação foi dada à expressão “acidente de trabalho”, presente na redação do artigo 109, I, da Constituição.

De acordo com o STF, a expressão “acidentes de trabalho” seria a ressalva que atribuiria competência à Justiça ordinária Estadual para julgar ações de acidente de trabalho quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Para bem compreender a expressão, todavia, é necessário realizar uma retrospectiva constitucional do termo “acidentes de trabalho” e da competência para julgar esse tipo de ação, enfatizando sua origem e suas interpretações anteriores e culminando na vontade do constituinte derivado, que discutiu o tema quando da elaboração da Emenda Constitucional nº 45/2004.

A importância do processo legislativo e do contexto histórico-social na interpretação normativa - Incursão histórica sobre a competência para julgar ações de indenização por acidente de trabalho: retrospecto constitucional.

Embora tendo vida própria, desgarrada do legislador, o fato é que para melhor se interpretar um texto normativo faz-se imprescindível investigar o contexto histórico e social envolvido no processo legislativo. Daí a importância de se interpretar a lei buscando seu fim social.

Não é de ontem que se discute a competência para julgar ações de indenização envolvendo acidentes de trabalho. O tema, inicialmente, não constava da Constituição, mas das primeiras leis sobre acidente de trabalho. Os conflitos então existentes eram dirimidos pela Justiça Estadual ou Federal, conforme a União participava, ou não, do processo.

A inclusão da matéria na Constituição e o seu desenrolar histórico acarretaram várias discussões, que se centraram em dois focos, ou duas dúvidas, hoje renovadas, quais sejam: (i) se a competência para julgar a matéria seria da Justiça ordinária ou da Justiça do Trabalho; e (ii) sendo da Justiça ordinária, se a competência seria da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

a)Constituições de 1934 e 1937

A Constituição de 1934, em seu artigo 122, e a Constituição de 1937, em seu artigo 139, dispuseram, respectivamente, que:

“Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.

“Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

Os dois dispositivos faziam ressalva à competência da Justiça não especializada1, razão pela qual --“a Justiça ordinária ou comum conheceu, sempre, de questões de acidente de trabalho entre empregados e empregadores”--2. O Ministro Eloy da Rocha afirmou que --“dispositivos sobre a Justiça do Trabalho, desde 12.12.1940, na delimitação de sua competência, excluíram as questões referentes a acidentes de trabalho, declarando, expressamente, que elas continuarão sujeitas à Justiça Ordinária, na forma do D. 24.637, de 10.7.1934, e legislação subseqüente...” --

A competência da Justiça ordinária para processar os feitos de acidentes de trabalho decorreu mais da praxe que da letra normativa, mantendo-se o que era realizado, tendo em vista a ressalva constitucional mencionada à competência da Justiça ordinária. Diante disso, a questão não tomou maior relevo, restando pacificada.

b)Constituição de 1946.

Todavia, o constituinte de 1946 houve por bem revisitar o tema. Na elaboração da Constituição de 1946 o debate centrou-se na dúvida “Justiça do Trabalho x Justiça ordinária”, mesma discussão que se desenrola no momento atual. O constituinte optou expressamente pela competência da Justiça ordinária - consagrando e positivando a jurisprudência e a prática histórica relativa à matéria – ao conferir, ao artigo 123 da Constituição, a seguinte redação:

“Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.


§1o Os dissídios relativos a acidentes de trabalho são da competência da Justiça ordinária”

De outro lado, a discussão sobre a competência da Justiça Federal ou Estadual para processar essa modalidade de litígio não teve interesse, ao menos no primeiro grau de jurisdição, porquanto só havia Justiça Federal em segundo grau3. Aí sim, na segunda instância, esboçou-se uma discussão, que teve como fundamento o fato de o artigo 104, II, alínea “a”, da mesma Constituição, estabelecer que o Tribunal Federal de Recursos (“TFR”) teria competência para julgar, em grau de recurso, as causas nas quais a União fosse interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência, não fazendo a ressalva hoje existente sobre acidentes de trabalho (e cuja origem será a seguir investigada). Vejamos a redação do dispositivo, parecido com o da Constituição atual:

“104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
(...)

II - julgar em grau de recurso:a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;”

Diante de uma leitura superficial, poder-se-ia entender que a competência seria deslocada, em grau recursal, para a Justiça Federal, quando existente o interesse da União como autora, ré, assistente ou opoente. Entretanto, entendeu-se que inexistia, nesses casos, interesse da União, como pode ser visto no voto proferido pelo mesmo Ministro Eloy da Rocha, quando Desembargador do TJRS:

“A competência, na espécie, é da justiça local, cabendo ao Tribunal de Justiça o julgamento do agravo da petição. Não procede a invocação do art. 104, inc. II, letra a, da Constituição Federal. Na ação de indenização contra autarquia federal, seguradora do risco de acidente do trabalho, por sua carteira financeiramente autônoma, não tem interesse a União.”4

Dessa forma, foi erigida a Súmula nº 235 do STF, que conferia à Justiça Estadual a competência para julgar ações de acidente de trabalho, --“inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

O STF entendeu dispensável a ressalva aos acidentes de trabalho hoje existente, no inciso I, do artigo 109, da Constituição, porquanto o debate deveria ser travado entre a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual, inexistindo, absolutamente, competência da Justiça Federal.Este é o primeiro ponto crucial da presente digressão, pois ajudará a entender o que realmente diz a expressão “acidente de trabalho”, inserida na Constituição Federal.

Solucionado esse problema, a tradição da competência da Justiça Estadual para processar as ações de indenização por acidente de trabalho, em detrimento da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, foi restaurada.

c)Ato Institucional nº 2

Veio, então, o Ato Institucional nº 2, de 27.10.1965, que restaurou a figura dos juízes federais de primeira instância. A breve incursão histórica até aqui realizada já permite vislumbrar a tendência da matéria em causar confusão hermenêutica, e inferir seu possível retorno à baila.

Todavia, o próprio Ato Institucional cuidou da matéria, tendo em vista a orientação jurisprudencial existente, e evitou os desgastantes debates. Assim, ao alterar o artigo 105, da Constituição Federal de 1946, conferiu-lhe a seguinte redação:

§ 3º - Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância.
a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;

Essa redação é outro dos pontos cruciais desse retrospecto constitucional. Como foi visto, inexistia dúvida de que a competência para julgar ações de acidentes do trabalho não era da Justiça do Trabalho, mas sim da ordinária, tendo em vista o disposto no §1o, do artigo 123, da Constituição Federal de 1946, acima transcrito. Somente nessa situação pré-estabelecida pode-se entender a ressalva do legislador de que os juízes federais não seriam competentes para julgar o feito.

Fosse a Justiça do Trabalho a competente, desnecessária seria a ressalva. Isto é, se inexistisse o §1o, do artigo 123, da Constituição Federal, tampouco deveria existir a última expressão da alínea “a”, do §3o, do artigo 105. Isto foi confirmado pelo constituinte de 1967, como será visto a seguir.

Vale notar que não havia a observação, hoje presente, de que os juízes federais não são competentes para julgar as ações sujeitas à Justiça do Trabalho. Assim, mais uma vez prevaleceu a tradição da Justiça Comum que, não é demais falar, ganhou experiência no trato da questão e equipou-se para solucionar devidamente os litígios.

Com a entrada em vigor do Ato Institucional nº 2, há o ponto culminante da clareza da matéria, com a compilação da experiência jurisprudencial gerada desde o primórdio das ações de indenização por acidente do trabalho:

(i) de um lado, há a ressalva de que a competência para julgar as ações por acidente de trabalho é da Justiça Ordinária, no artigo 123, §1o, da Constituição Federal;

(ii) e de outro, esclarece que a Justiça Ordinária é a Estadual, haja vista o disposto no artigo 105, §3o.

d)Constituição de 1967

Ocorre que, do vai-e-vem de emendas ao Projeto da Constituição de 1967, a matéria restou novamente obscura. Vejamos como estava redigido o projeto inicial:

“Art. 117 – Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho.

”“Art. 132 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relação de trabalho regidas por lei especial”

Nota-se que o parágrafo que retirava a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações de indenização por acidente de trabalho foi suprimido. A redação original, portanto, restou confusa (tal como na Constituição de 1988). Não estava claro o alcance da expressão “acidente de trabalho”, lançando dúvida se a competência para julgar esse tipo de ação seria da Justiça ordinária ou da Justiça do Trabalho.

Entendendo que tal competência seria conferida à Justiça do Trabalho - seja nos feitos em que a União era interessada como autora, ré, assistente ou opoente, seja nos que não houvesse interesse da União - pela nova Constituição, o Senador Melo Braga submeteu à votação a Emenda nº 383, que sugeria substituir, na redação do artigo 117, as expressões finais “exceto as de falência e acidentes de trabalho” por “exceto as de falência e as sujeitas às justiças Eleitoral, Militar, ou do Trabalho, que a lei regulará”, sob a justificativa de que a exclusão da referência aos acidentes de trabalho decorreria do fato de passarem essas questões para a competência da Justiça do Trabalho.

Paralelamente, os Senadores Gilberto Marinho e Eurico Resende, por meio das Emendas nºs 820-2e 849-5, sugeriram a inclusão de um §2o, ao artigo 132, nos mesmos termos do existente na Constituição de 1937, ou seja, ressaltando que -- “os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária.”--

Convém transcrever as justificativas das emendas, que atentam, de um lado, para a tradição brasileira, e, de outro, para o inconveniente da mudança (mesmo inconveniente levantado pelos Deputados que discutiram a PEC que originou a Emenda nº 45/2004):

“A supressão do parágrafo supracitado, que consta da atual Constituição, trará como conseqüência inevitável conflitos sobre a competência entre a justiça ordinária e a Justiça do Trabalho, para julgar a matéria relativa a acidentes de trabalho, fato que o constituinte de 1946, com inegável acerto, evitou, não ensejando qualquer modificação no sistema tradicional, observado desde a promulgação da primeira lei de Acidentes do Trabalho – L. 3.724 de 15.1.1919 -, mantido com a segunda lei – D. 24.637 de 10.7.1934 -, revigorado de maneira categórica e explícita pela Consolidação das Leis do Trabalho – Dl. 5.452 de 1.5.1943 -, que instituiu a Justiça do Trabalho, para, finalmente, erigir-se em princípio constitucional em 1946.
(...)

Guanabara, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e outros Estados, com suas varas especializadas, perfeitamente aparelhadas, processam e julgam no momento mais de cem mil causas relativas a acidentes do trabalho, o que torna facílimo prever as conseqüências de um hiato no atual sistema.”

Ocorre que um lapso do constituinte fez com que fossem aprovadas tanto as emendas dos Senadores Gilberto Marinho e Eurico Resende, quanto a do Senador Melo Braga – que perdeu o sentido, pois baseada na premissa de que a competência para o julgamento de ações de indenização por acidente de trabalho seria da Justiça do Trabalho.

Desnecessário dizer, então, que o debate tornou a ter como foco a definição da competência entre a Justiça Estadual ou a Federal, ante a inexistência da expressão “acidentes de trabalho”, no artigo 117.

A questão foi posta perante o STF, que se manifestou, no julgamento do conflito de jurisdição nº 3.893/GB, pela competência da Justiça Estadual. O Ministro Relator, Aliomar Baleeiro, explicou com clareza a controvérsia:

“O caso abre oportunidade para o primeiro pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do §2o, do art. 134, da Constituição de 1967, que estatui:
"Os dissídios relativos a acidentes de trabalho são da competência da Justiça ordinária".
"Justiça ordinária", nesse dispositivo, está empregada por oposição à Justiça Especial do Trabalho ou significa especificamente a Justiça dos Estados-Membros? Justiça ordinária nas causas do acidente instadas contra a União, é a Federal?”

Analisando estritamente a letra da lei, as respostas às referidas perguntas seriam (i) que Justiça ordinária está empregada no sentido de oposição à Justiça Especial do Trabalho; e (ii) a Justiça Federal processaria os feitos de interesse da União. Não teria sido por outra razão que o Ato Institucional nº 2 modificou o artigo 105, da Constituição de 1937, fazendo ressalva expressa ao tema. Isso foi inclusive dito pelo Ministro Relator:

“Considerando apenas o texto, tal como está redigido, sem contratá-lo com o Direito anterior, ou documentos legislativos pertinentes à elaboração do texto de 1967, a legislação ordinária suscitada por esse §2o, do art. 134, as considerações teleológicas ou pragmáticas, e elementos interpretativos, parece-nos que "Justiça Ordinária" foi escrita ali apenas para exclusão da Justiça do Trabalho e, então, será a Estadual, ou a Federal, conforme a competência ratione personae.”

O referido Ministro, todavia, consignou argumentos contrários, os quais são perfeitamente aplicáveis à controvérsia atual, que merecem ser transcritos:

“5. A isso, entretanto, pode ser contraposta uma séria de argumentos contrários:a)a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal, que se inclinou para a competência da Justiça Ordinária do Estado, inclusive as 2a instâncias, quando empregador pessoa de Direito Público, autarquia, ou empresa de qualquer delas

(...)

b)a ratio iuris colhida expressa e inequivocamente na emenda de que resultou o §2, do art. 134, na Constituição em vigor.

c) motivação pragmática, aliás, inspiradora da emenda aludida, pois o volume das causas de acidentes na Guanabara, São Paulo e Estados industrializados congestionaria os Juízos Federais.

6.Vejamos o substratum do item c, pois, em matéria constitucional, já de reconhecer-se o préstimo dos materiais históricos resultantes da elaboração do Constituinte (...)”

(...)

“O amor à simetria constitucional levaria à conclusão de que “Justiça Ordinária”, no caso, deveria ser a dos Juízes federais. A ratio iuris, gritante na emenda do Senador G. Marinho, o fundo pragmático que ela trouxe da experiência, e a própria ambigüidade do texto conduzem-me à convicção de que melhor é a construção de que cabe à competência da Justiça Estadual o processo e julgamento das causas de acidentes do trabalho intentadas contra autarquias e empresas federais.”

Mais uma vez, a tradição para o julgamento desse tipo de ação persistiu, dando azo à edição da Súmula nº 5015, do STF, que pacificou a questão, no bojo daquela discussão.

e)Constituição de 1988

Chega-se, então, à Constituição de 1988, na qual o debate tomou novos contornos, uma vez que o constituinte fez as opções inversas àquelas da Constituição de 1967, ou seja, introduziu, no correspondente artigo, a advertência de que os juízes federais não seriam competentes para processar ações por acidente do trabalho, e suprimiu a expressa determinação de que a Justiça ordinária deveria processar esses tipos de litígios.

A questão que deve ser investigada - primeiramente no âmbito da elaboração da Constituição de 1988, e, depois, da elaboração da Emenda nº 45/2004, é se a exclusão da ressalva de que as ações de acidente do trabalho deveriam ser processadas pela justiça ordinária trata-se de um silêncio eloqüente ou omissão constituinte. A resposta a essa questão apontará para quem é, efetivamente, o competente para o julgamento desse tipo de ação.

Os constituintes de 1988 fizeram um sem-número de propostas. Um bom exemplo dessa “confusão legislativa” pode ser visto pelas propostas do constituinte José Richa. Em 13.8.1987, o constituinte formulou emenda retirando a advertência de que os juízes federais não seriam competentes para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (cujas raízes históricas, como visto, eram esclarecer o termo “Justiça ordinária” como Justiça ordinária Estadual, partindo da premissa de que a Justiça do Trabalho era incompetente), e conferia expressamente essa competência à Justiça do Trabalho.


Curioso, todavia, que o mesmo constituinte José Richa, em 5.9.1987, enviou outro texto, em sentido diametralmente oposto, no que tange a esse assunto. Foi inserida, na emenda, a expressão “acidentes de trabalho” no dispositivo correspondente ao inciso I, do artigo 109, da Constituição, e fez-se referência expressa ao fato de a Justiça do Trabalho não ter competência para dirimir os litígios decorrentes de acidentes do trabalho. As duas propostas eram coerentes e claras, mas nenhuma foi aprovada. O texto promulgado, ao contrário, foi obscuro e quebradiço, razão pela qual seu real sentido deve ser aferido levando em consideração os aspectos históricos e os anais legislativos.

Outras várias propostas foram formuladas, o que priva-nos de uma direção escorreita sobre a real opção do constituinte, ao estabelecer a redação vencedora.

Em razão da obscuridade do texto promulgado, novamente foi necessária a análise retrospectiva por parte do Judiciário, e, embora a questão não tenha sido discutida com maior ênfase no STF, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a pacificou no âmbito da nova Constituição, com a edição da Súmula nº 156, publicada em 14.11.1990.

De fato - repise-se ainda uma vez - as raízes históricas da referência a acidente de trabalho, no artigo 109, I, tem relação direta com a ausência de competência da Justiça do Trabalho, e com a iminente. discussão sobre a competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal, no contexto da recriação dos juízes federais pelo Ato Institucional nº 2.

De outro lado, a inexistência de dispositivo semelhante ao §2o, do artigo 132, da Constituição Federal de 1967, aponta para uma omissão constitucional, e não um silêncio eloqüente do constituinte, o que foi reconhecido pelo STJ, e ratificado pelo STF, ao menos até o julgamento do conflito de competência nº 7.204/MG.

f) Emenda nº 45/2004: limites da interpretação do texto final

Nos últimos momentos do trâmite da PEC que deu origem à Emenda nº 45/2004, a jurisprudência, inclusive do STF, estava assentada no fato de que a competência para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho, sejam aquelas propostas pelos empregados contra os empregadores, sejam as ações previdenciárias, contra o INSS, era da Justiça Estadual.

Entretanto, o constituinte derivado, que tinha pleno conhecimento da orientação jurisprudencial consolidada, cogitou transferir expressamente dita competência para a Justiça do Trabalho. Foi o que propôs a Relatora da PEC, Deputada Zulaiê Cobra, ao apresentar o seu texto substitutivo. Vejamos como seria a redação do dispositivo:

“Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IV. – as ações relativas a acidentes de trabalho, doença profissional e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador;
(...)
VII – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

Como se vê, na proposta da Relatora já estava previsto o inciso VII, do artigo 114, dispositivo esse que pode ser considerado o responsável pelo ressurgimento do debate em questão. Daí já se vislumbra a necessidade de se separar, de um lado, a competência para julgar as ações por acidente de trabalho, e, de outro, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. O inciso VII não tem o condão de deslocar a competência para julgar as ações de indenização por acidente do trabalho para a Justiça do Trabalho, com a devida vênia aos que pensam de outra forma.

Entretanto, tal substitutivo não foi aprovado, restando fora da redação final da Emenda o inciso IV, do artigo 114 (então artigo 115). Destaque-se que a própria Relatora retificou a sua proposta, concordando com o veto ao referido inciso proposto no substitutivo. Na ocasião, vários Deputados se manifestaram sobre a necessidade de a competência para julgar essas ações, tanto aquelas movidas por empregados em face de seus empregadores quanto em face do Instituto Nacional de Seguro Social (“INSS”) ser da Justiça Estadual, porque esta estava funcionando adequadamente, de forma célere, e a mudança acarretaria mais problemas que soluções.7

Conclui-se, portanto, que as ações de indenização por acidente de trabalho foram retiradas intencionalmente da redação da Constituição Federal pelo constituinte derivado, que houve por bem, de forma consciente, conceder a competência para julgar esse tipo de ação à Justiça Estadual (baseado, inclusive, na interpretação pacífica de nossos Tribunais a respeito, à época). Ora, como bem lançaram os Professores Miguel Reale, Miguel Reale Junior e Judith Martins Costa8:

“15. O exame genético do art. 114 e de seus incisos, indica claramente o que não pode ser ‘deduzido de forma oblíqua’, pois se a norma expressa foi suprimida, ou seja, se foi expurgado o inciso sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de acidente do trabalho, esse teor não se pode inferir a partir de interpretação de outros incisos mantidos no texto. A análise das variantes existentes e a revelação do sentido escolhido impõem, portanto, limites ao intérprete, para que não se colha por via de interpretação o que manifestamente se visou a excluir, exatamente buscando dar realizabilidade a valores que iluminam o texto constitucional.”

Irretocável a opinião dos Professores, que só pode levar à conclusão de que a competência para julgar o presente processo não pode ser da Justiça do Trabalho, se utilizada a interpretação expressa do constituinte derivado, ou alçar esta como meio de interpretação acessório da norma constitucional.

Toda essa digressão histórica, de 1934 até o presente momento, permite concluir que a melhor interpretação da atual redação da Constituição é a que confere à Justiça Estadual a competência para julgar acidentes de trabalho.

Conclusões

Do esforço histórico realizado podem ser colhidas, em suma, as seguintes conclusões:

(i) quando em vigor a Constituição de 1946, o STF decidiu que não haveria qualquer interesse da União em participar de ações de acidente do trabalho, ainda que autarquia federal fosse parte, razão pela qual a Justiça Federal seria absolutamente incompetente;

(ii) o Ato Institucional nº 2, para evitar conflito iminente entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual, houve por bem ressalvar a competência dos juízes federais para processar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, em um contexto no qual não restava qualquer dúvida de que a competência para esses julgamentos não era da Justiça do Trabalho, por força da letra constitucional;

(iii) a expressão “acidente de trabalho”, transplantada do Ato Institucional nº 2, para o inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, só faz sentido se a competência não for da Justiça do Trabalho, perdendo o seu significado histórico e sua causa final, caso interpretado de outra forma, conforme o que foi debatido na Constituinte de 1967;

(iv) as Constituições de 1967 e 1988 tiveram textos finais obscuros, razão pela qual a análise, por parte do STF, deve inevitavelmente contextualizar os dispositivos constitucionais ora em questão levando em consideração os aspectos históricos e pragmáticos da matéria, como foi feito no Conflito de Jurisdição nº 3.693/GB;

(v) a tradição constituinte brasileira, a despeito das omissões e obscuridades decorrentes do processo constituinte, bem como a tradição jurisprudencial, apontam de forma uníssona para a competência da Justiça Estadual para processar as ações em tela;

(vi) a vontade expressa e deliberada do constituinte derivado, que elaborou, discutiu e aprovou a Emenda nº 45/2004, foi a de atribuir competência para a Justiça ordinária Estadual.

Dessa forma, a única conclusão que se pode chegar é que, de fato, o constituinte de 1988, bem como o da Emenda nº 45/2004, optaram pela atribuição da competência para o julgamento das ações em discussão à Justiça ordinária Estadual, com a inserção, no inciso I, do artigo 109, da expressão “acidente de trabalho”.

Some-se a isso que, no referido dispositivo constitucional, o termo “acidentes de trabalho” restou separado das causas processadas pela Justiça do Trabalho. Essa separação aponta, mais uma vez, para uma omissão do constituinte quanto à ressalva expressa da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de acidente de trabalho, e não um silêncio eloqüente.

Não há razões, históricas ou pragmáticas, para atribuição de competência à Justiça Estadual para processar os feitos nos quais a União, autarquia ou empresa pública participasse, e à Justiça do Trabalho para processar as demais.

Em verdade, essa interpretação é sem-igual na histórica constitucional brasileira, porquanto a discussão sobre a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual sempre se situou em um contexto no qual a competência da Justiça do Trabalho já estava excluída. Isso porque, acreditava-se, ou a Justiça do Trabalho era competente para julgar as ações acidentárias, compreendendo estas as movidas contra o INSS e as ações por acidente do trabalho, movida pelo empregado contra o empregador, ou essa competência era da Justiça ordinária (podendo, tão-somente nesse âmbito, ser repartida entre a Justiça ordinária Federal e a Justiça ordinária Estadual).

Isso tudo sem falar na iminente discussão a propósito das ações de indenização por acidente do trabalho movidas por empregado contra, por exemplo, empresa pública federal. É completamente esdrúxulo que tal competência seja atribuída à Justiça ordinária Estadual, quando as propostas contra empresas privadas serão processadas na Justiça do Trabalho. Cai por terra, portanto, o argumento de que só as ações acidentárias seriam propostas na Justiça ordinária Estadual.

Por todas essas razões de cunho histórico, acredita-se que a competência para processar e julgar as ações de indenização por acidente do trabalho é, efetivamente, da Justiça ordinária Estadual, inobstante a recente decisão proferida pelo STF, mudando o seu entendimento sobre o tema. Outras razões, de cunho hermenêutico e teleológico, levarão à mesma conclusão, como será demonstrado nos estudos subseqüentes.

_________________

1Entende-se o termo comum, do artigo 139, da Constituição de 1937, não como Justiça Estadual, mas como Justiça não especializada. Para não haver confusão, será utilizada nesse recurso a expressão Justiça ordinária como sinônimo de Justiça não especializada.
2Voto proferido no Conflito de Jurisdição nº 3.893 – Guanabara, de 18.10.1967. Quase todas as referências históricas que aqui serão apontadas constam desse julgado, em especial do voto do Eminente Ministro Eloy da Rocha, que fez esclarecedora incursão histórica sobre o tema.
3Conforme discorreu o Ministro Eloy Rocha, no Conflito de Jurisdição mencionado: “A discussão desenvolveu-se em termos de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça ordinária ou comum. Não se propôs, então, o problema da Justiça Ordinária Federal, que, pela Constituição, somente existiria em segunda instância.”

4TJRS, Agravo de Petição nº 6.853, de 21.10.1959, Rel. Des. Eloy Rocha
5Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
6“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
7A título exemplificativo, vale mencionar os votos proferidos pelos Deputados Inocêncio Oliveira e Jutahy Junior: “O SR. INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL-PE. Sem a revisão do orador.) Sr. Presidente, creio que essas ações por acidentes de trabalho, decididas hoje pela Justiça Comum, funcionam muito bem. Além do mais, a classe trabalhadora brasileira deseja que permaneçam sob tal jurisdição.Além do mais, a Justiça do Trabalho está assoberbada. Os próprios Ministros do Tribunal Superior do Trabalho dizem que, anualmente, chegam à Justiça do Trabalho cerca de 2,5 milhões de processos.Como o assunto está se desenvolvendo muito bem e a Justiça Comum tem decidido as questões sobre acidentes de trabalho da melhor maneira possível, não há por que passar a matéria para a órbita da Justiça do Trabalho, criando um nova estrutura para um setor que está tão assoberbado.” “O SR. JUTAHY JUNIOR (Bloco/ PSDB-BA. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, o Bloco PSDB/PTB, atendendo a uma solicitação e à emenda do PTB, encaminha pela rejeição da transferência da competência para julgar ações relativas a acidente de trabalho e a doenças profissionais para a Justiça do Trabalho. A Justiça Comum tem atendido a esta matéria de forma correta, e o pleito de todos os setores trabalhistas é no sentido de mantê-la nesta competência.”

8Em parecer formulado a pedido do Grupo Eternit S/A.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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