Migalhas de Peso

Do aviso prévio proporcional

STF decidiu que regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela lei 12.506/11 deve ser aplicada aos casos semelhantes em andamento na Corte.

26/3/2013

No início do mês de fevereiro/2013, o STF decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela lei 12.506/11 deve ser aplicada aos casos semelhantes em andamento naquela Corte.

Previsto no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, o pagamento do aviso prévio proporcional ficou dependente de regulamentação até a edição da lei 12.506/11. Ao longo desses 23 anos, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

O caso foi debatido no MI 943 do STF, cujo julgamento estava suspenso desde 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.

A proposta apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.

Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela lei 12.506/11, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.

Segundo o ministro Gilmar Mendes o entendimento proposto em seu voto aplicar-se-á tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da lei 12.506/11.

Afirmou o ministro: "Registre-se que por segurança jurídica que não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.

Apesar da recomendação do ministro, aqueles que defendem a retroatividade da lei, consideram que o STF com essa decisão reabriu, indiretamente, a discussão sobre o pagamento do aviso prévio proporcional aos demitidos sem justa causa antes de 13 de outubro de 2011, data da entrada em vigor da lei que regulamentou o assunto, pois afirmam que a decisão do STF privilegia o princípio de isonomia e abre precedente para o ajuizamento de novas ações judiciais sobre o assunto.

O TST em decisão proferida no RR - 71600-15.2009.5.04.0007, julgado após a publicação do acórdão proferido pelo STF, não alterou a posição consolidada na súmula 441, no sentido de que o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões ocorridas a partir da publicação da lei 12.506/11.

Concluímos, portanto, que a decisão do STF, deverá avivar, perante a Corte Superior Trabalhista, a discussão que parecia estar encerrada com a edição da súmula 441 do TST, que reconhece o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da lei 12.506/11.

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*Nina Rosa Reis é advogada do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados.

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