Migalhas de Peso

Efeitos da radiação eletromagnética sobre a saúde e meio ambiente - tema de repercussão geral no STF

Questão encontra-se no STF, que considerou o tema como repercussão geral.

28/3/2013

A empresa Eletropaulo discute decisão do TJ/SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica próximas a dois bairros paulistanos, em razão da alegação de potencial dano cancerígeno da radiação produzida.

O processo encontra-se no STF1, que considerou o tema como repercussão geral porque a decisão a ser proferida pode repercutir na esfera de interesse de inúmeras pessoas.

Ao lado do aparelho celular, para que ele possa ser utilizado, são construídas antenas de telefonia que invadem as cidades, vão se alojando em locais de acordo com a conveniência das operadoras, como se fossem hastes ou grampos fincados sem qualquer estética, na maioria das vezes sem qualquer estudo a respeito do campo elétrico gerado pela radiação. Basta ver, ao circular pelas cidades, que as antenas são fixadas em prédios ou outras construções de considerável altura, muitas vezes uma ao lado da outra, nos pontos de maior densidade populacional, proporcionando um desolador emaranhado estético, que receberia reprovação do mais simples cidadão. Sem falar ainda das subestações de energia elétrica, linhas de alta tensão, transformadores e outras fiações que cortam e recortam as cidades.

A OMS - Organização Mundial de Saúde, já acendeu a luz amarela de advertência no sentido de que os aparelhos que emitem ondas eletromagnéticas, como celulares e suas antenas, podem causar câncer. Outros profissionais da área da saúde ampliaram os males alcançando a infertilidade, mal de Parkinson, Alzheimer, agressividade, abortos, danos ao DNA, envelhecimento precoce das células, depressão, perturbação do sono, fobias e outros. Não se trata de uma afirmativa com base em estudos cientificamente comprovados porque a poluição eletromagnética começou a ser objeto de investigação neste século, mas o alerta já é suficiente para a precaução necessária, sem o alarmismo desmedido. É interessante observar que também não foram realizados estudos em sentido contrário, qual seja, de que as emissões não tragam risco à saúde humana. Há casos na literatura médica de indivíduos que sofrem de eletrossensibilidade e são obrigados a viver longe de qualquer equipamento eletrônico, em razão da hipersensibilidade elétrica.

Enquanto não forem cientificamente comprovados os malefícios das radiações sobre os seres humanos, as operadoras responsáveis deverão manter uma distância de segurança, além de instalar aparelhos e acessórios para neutralizar a radiação não-ionizante das antenas. A lei paulista 10.995/2001 estabelece as regras de segurança e fixou uma distância mínima de proteção de 30 metros, da fonte de radiação até o terreno onde serão instaladas as antenas.

As antenas de celulares são instaladas sem um critério técnico mais detalhado, como o <_st13a_verbetes w:st="on">Estudo de <_st23a_dm w:st="on">Impacto Ambiental - EIA, <_st13a_verbetes w:st="on">que é a <_st13a_verbetes w:st="on">execução de <_st13a_verbetes w:st="on">tarefas <_st13a_verbetes w:st="on">técnicas e científicas <_st13a_verbetes w:st="on">por <_st23a_dm w:st="on">equipe <_st33a_sinonimos w:st="on">multidisciplinar <_st23a_dm w:st="on">para <_st23a_hm w:st="on">analisar a <_st13a_verbetes w:st="on">viabilidade da <_st13a_verbetes w:st="on">implantação de <_st13a_verbetes w:st="on">um <_st13a_verbetes w:st="on">projeto e <_st13a_verbetes w:st="on">sua repercussão no <_st13a_verbetes w:st="on">meio <_st13a_verbetes w:st="on">ambiente, os <_st13a_verbetes w:st="on">riscos <_st13a_verbetes w:st="on">que oferece, a <_st33a_sinonimos w:st="on">potencialidade de <_st13a_verbetes w:st="on">dano ao <_st13a_verbetes w:st="on">ambiente e à <_st13a_verbetes w:st="on">saúde das <_st13a_verbetes w:st="on">pessoas e <_st13a_verbetes w:st="on">vários <_st13a_verbetes w:st="on">outros <_st13a_verbetes w:st="on">fatores ambientais <_st13a_verbetes w:st="on">que devem <_st23a_hm w:st="on">ser pesquisados. Também ausente o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, recomendado pela lei 10.257/2001, conhecida por Estatuto da Cidade, que tem por finalidade minimizar os problemas urbanos já existentes e avaliar se as instalações obedecem ao traçado legal e se não provocam riscos aos moradores.

Além do que, conforme determina a legislação que trata do Estatuto da Cidade, não são convocadas <_st13a_verbetes w:st="on">audiências públicas <_st13a_verbetes w:st="on">nem <_st13a_verbetes w:st="on">mesmo a mobilização das <_st13a_verbetes w:st="on">sociedades protetoras do <_st13a_verbetes w:st="on">meio <_st13a_verbetes w:st="on">ambiente, das <_st13a_verbetes w:st="on">associações de <_st13a_verbetes w:st="on">bairros, das <_st13a_verbetes w:st="on">instituições interessadas, <_st13a_verbetes w:st="on">enfim, da <_st13a_verbetes w:st="on">comunidade em <_st13a_verbetes w:st="on">geral <_st23a_dm w:st="on">para <_st23a_hm w:st="on">analisar e <_st23a_hm w:st="on">avaliar as <_st13a_verbetes w:st="on">propostas contidas na legislação municipal. <_st13a_verbetes w:st="on">Sem <_st23a_hdm w:st="on">falar <_st13a_verbetes w:st="on">ainda do <_st13a_verbetes w:st="on">distanciamento da <_st13a_verbetes w:st="on">lei <_st13a_verbetes w:st="on">federal 6.938/81, <_st13a_verbetes w:st="on">que <_st13a_verbetes w:st="on">trata da <_st13a_verbetes w:st="on">política <_st13a_verbetes w:st="on">nacional do <_st13a_verbetes w:st="on">meio <_st13a_verbetes w:st="on">ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação. <_st13a_verbetes w:st="on">Nem <_st13a_verbetes w:st="on">sempre a <_st13a_verbetes w:st="on">visão do <_st23a_hm w:st="on">poder <_st13a_verbetes w:st="on">público é coincidente <_st13a_verbetes w:st="on">com a da população, destinatária da medida, mas, essa, em razão do princípio da justiça, é obrigada a aceitar.

O desrespeito à regra de se ouvir a maioria traz consequências irreparáveis, pois o poder público irá tomar decisão que envolverá o interesse da res publica, com o consentimento da minoria somente e a quebra inevitável do princípio da igualdade. A Resolução 303 da ANATEL estabelece os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência entre 9KHz e 300GHz, muitas vezes não mantidos.

A legislação da ANATEL não trata dos problemas relacionados com a saúde da pessoa humana e sim de elaborar normas técnicas visando organizar, fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços de telecomunicações, assim como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. Por outro lado, estimula o desenvolvimento tecnológico e procura estabelecer tarifas e preços razoáveis. Distante, portanto, de qualquer providência para perquirir tecnicamente a respeito de males que possam afetar a saúde humana.

A <_st13a_verbetes w:st="on">edificação das <_st13a_verbetes w:st="on">torres de <_st13a_verbetes w:st="on">telefonia <_st23a_dm w:st="on">celular, inóspitas figuras de <_st13a_verbetes w:st="on">nosso <_st13a_verbetes w:st="on">meio, deve se submeter à <_st13a_verbetes w:st="on">manifestação e <_st13a_verbetes w:st="on">consentimento popular <_st13a_verbetes w:st="on">em <_st13a_verbetes w:st="on">audiências públicas <_st23a_dm w:st="on">para <_st23a_hm w:st="on">avaliar <_st13a_verbetes w:st="on">eventual <_st13a_verbetes w:st="on">atentado à saúde, ao <_st13a_verbetes w:st="on">ambiente <_st13a_verbetes w:st="on">estético, <_st13a_verbetes w:st="on">paisagístico, turístico e urbanístico. Aparentemente o valor pago a título de ocupação do espaço pelas operadoras pode ser compensador para o condomínio ou particular, mas basta uma reflexão mais ponderada que cairá por terra qualquer argumento favorável à instalação.

No impasse existente entre a probabilidade ou não de danos à saúde, a precaução da população se faz necessária, a começar pelo exercício de uma fiscalização rigorosa nos locais de instalação de antenas de transmissão de telefonia celular. A ANATEL é a responsável pela concessão do direito de transmissão enquanto a prefeitura municipal delimita o local da instalação da antena. Para tanto, todo cidadão poderá exercer o direito de exigir do poder público municipal o rigoroso cumprimento das regras de segurança e, no caso de não atendimento, ingressar com ação em seu próprio nome ou relatar o fato ao Ministério Público que acionará a tutela jurisdicional por meio de ação civil pública. A potencialidade de dano à saúde, por si só, justifica medida preventiva judicial.

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1RExt 627.189.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Pedro Bellentani Quintino de Oliveira são, respectivamente, promotor de Justiça aposentado e advogado.





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