Direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
Claudia Brum Mothé*
De todos esses dispositivos constitucionais pode-se extrair, portanto, que o trabalho, o emprego, é extremamente valorizado e, digamos assim, protegido pela nossa Carta Magna de 1988. De fato, o que se extrai da Constituição, é que o brasileiro tem direito ao trabalho e que esse emprego é protegido contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, tendo em vista o alto valor social do trabalho e o fato de que o emprego possibilita a melhoria da condição social e a dignidade do trabalhador, o que também é preconizado pela nossa Constituição. Bem por isso, é que a legislação ordinária e as normas coletivas e individuais de trabalho, fixam as indenizações devidas aos empregados, quando despedidos injustamente, ou desmotivadamente5. Nesse sentido, aduz Octavio Bueno Magano que a despedida, assim concebida, supõe o reconhecimento de um poder arbitrário do empregador, de pôr fim ao vínculo empregatício quando mais lhe convenha. Esse poder denomina-se também o direito potestativo, porque o seu exercício não supõe qualquer prestação obrigacional por parte do empregado, senão o dever de tomar conhecimento do ato e o de se resignar com os seus efeitos. Quando inexiste justa causa para a despedida do empregado, a legislação brasileira obriga o empregador a lhe pagar indenização e aviso prévio".6
Observa-se, assim, que a garantia do emprego não significa a manutenção absoluta do emprego e nem a proteção da despedida, mas sim uma garantia relativa, que prevê, no mínimo, um reparo ao trabalhador, quando despedido injustamente.
A esse respeito, cabe acrescentar que o termo lei complementar, previsto no inciso I do artigo 7º da Carta Magna, não pode significar que esse dispositivo constitucional depende de lei complementar para que possa ser aplicado. Com efeito, ao fixar que a relação de emprego é protegida contra a despedida arbitrária, esse direito do trabalhador já está garantido pela Constituição e, portanto, a lei complementar poderá vir a fixar outros direitos ao trabalhador, que visem a melhoria da sua condição social, de modo a protegê-lo dos nefastos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Pode-se dizer, então, que o valor social do trabalho é tão privilegiado pela nossa Constituição, que o trabalhador brasileiro tem o direito à proteção do seu emprego contra a dispensa arbitrária e sem justa causa, muito embora seja inquestionável o direito do empregador de despedir o seu empregado a qualquer tempo e sem qualquer motivação, excetuados os casos de estabilidade no emprego7.Sendo assim, em sendo despedido dessa forma, o empregado fará jus à recepção uma indenização, a ser quitada pelo empregador.
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1Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (CF)
2Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca pelo pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. (redação dada pela EC 6/95) (CF)
3Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (CF)
4Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (CF)
5"Indenização é um pagamento devido ao empregado despedido sem justa causa, assegurado também nos casos de dispensa indireta. Foi instituída como reparação devida ao trabalhador pela perda do emprego, de modo que durante muitos anos constitui-se na forma básica de proteção. Ao completar 10 anos, o empregado adquiria estabilidade. Antes de 1966 era a única compensação percebida pelo trabalhador. Porém, com o Fundo de Garantia, criado nessa ocasião, aos empregados optantes pelo regime novo desapareceu a indenização. O direito ficou restrito. Foi substituído, para os optantes, pelos depósitos do Fundo de Garantia". Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27a edição, São Paulo, LTR, 2001, p. 472.
6Magano, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. 2a edição, São Paulo, LTR, 1986, p. 285.
7"A estabilidade geral no Brasil só pode resultar de negociação coletiva. A lei ordinária não pode mais instituí-la. É que a Constituição Federal (art. 7o) faculta a dispensa mediante pagamento de indenização, filiando-se à teoria do despedimento como direito potestativo do empregador. (...) Estabilidade especial é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída. Essa causa coincide com uma condição especial do empregado. (...) Além da estabilidade do dirigente sindical, a Constituição, nas Disposições Transitórias, (art.10, II), prevê a mesma garantia para o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, por igual período, e para a gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. A estabilidade do acidentado, assim considerado o trabalhador que sofre acidente de trabalho, antes prevista pelas convenções coletivas, agora foi generalizada, por lei, para todo o empregado, através do art. 118 da Lei n. 8.213/91, (...) A mesma Lei n. 8.213/91, art. 2º, parágrafo 7º, declara estáveis os representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, desde a nomeação até um ano após o término do mandato, (...) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das Comissões, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave (CLT, art. 625-B, parágrafo 1º)". Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27a edição, São Paulo, LTR, 2001, p. 435 - 437..
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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