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As normas de saúde e segurança do trabalho a serviço das empresas: uma nova perspectiva

Segundo o advogado cabe aos empregadores cumprir as regras constitucionais e celetistas relativas à segurança e à saúde do trabalho.

5/3/2013

Questão de gradativa importância no cotidiano das empresas é a discussão acerca do surgimento de doenças e da ocorrência de acidentes do trabalho em seus estabelecimentos. Com o aparecimento de problemas de tal natureza nos empregados, a produtividade da mão de obra contratada pela empresa é afetada, a carga tributária é majorada através do acréscimo na contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT e demandas judiciais são propostas, entre outras consequências negativas para o empresário.

Na esfera judicial, além do enfrentamento de ações trabalhistas com pedidos de indenizações morais e materiais pela perda ou redução da capacidade laborativa dos trabalhadores, as empresas estão sendo demandadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em ações regressivas, cujo objetivo é o ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos no custeio dos tratamentos médicos, dos benefícios previdenciários e das pensões para as vítimas de doenças e acidentes de trabalho.

No que tange ao aspecto legal da matéria no seio do Direito do Trabalho, verifica-se no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 que a redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança se trata de direito fundamental dos trabalhadores. É, assim, cláusula pétrea constitucional, que jamais poderá ser suprimida e tem aplicação imediata em todas as esferas, por força do que dispõe o art. 5º, parágrafo primeiro, da Lei Maior.

Não fosse o bastante o intocável status constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dedica um Capítulo inteiro à questão, determinando, expressamente, que os empregadores devem cumprir as normas celetistas e também "outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho".

Assim, cabe aos empregadores cumprir as regras constitucionais e celetistas relativas à segurança e à saúde do trabalho, as normas regulamentadoras oriundas do Ministério do Trabalho e Emprego, as leis estaduais e municipais, e, até mesmo, as convenções e nos acordos coletivos de trabalho. O rol é extenso, complexo, minimamente detalhista e, ultimamente, vem sendo objeto de feroz fiscalização pelos órgãos públicos, com a imposição de pesadas e reiteradas multas.

Sem dúvidas, o cumprimento de tamanho conjunto normativo pelas empresas se caracteriza como uma tarefa hercúlea, que consome energia e muito dinheiro, principalmente para aqueles empregadores flagrados em desacordo com a lei.

Contudo, nesse cenário desolador, é possível enxergar no fardo um aspecto positivo para as empresas. Se as normas de segurança e medicina do trabalho são direito dos trabalhadores e dever dos empregadores, por outro lado elas podem e devem ser encaradas também como uma garantia de proteção às próprias empresas.

O cumprimento da lei é imposto aos donos do capital e dos postos de trabalho, mas o atendimento às exaustivas cominações legais significa que, em casos de ocorrência de doenças ou acidentes do trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelos trabalhadores ou pelo INSS, nem pode sofrer acréscimo fiscal, pois cumpriu com o dever de cuidado imposto pelo ordenamento jurídico. Trata-se, pois, do limite do possível.

A legislação brasileira estabelece, no artigo 186 do Código Civil, que comete ato ilícito apenas aquele que viola direito e causa dano a outra pessoa em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Tal dispositivo da lei civil é a base de todos os pedidos de indenização em solo nacional, pois prevê a responsabilidade extracontratual em nosso ordenamento.

Também por expressa previsão legal (art. 927 do Código Civil), somente aquele que causar dano a outra pessoa por ato ilícito pode ser obrigado a repará-lo, sempre de acordo com a extensão do prejuízo moral e/ou material suportado.

Assim, não haverá ilicitude se a empresa comprovar que obedeceu a todas as obrigações atinentes à saúde e à segurança do trabalho em seu estabelecimento.

Desse modo, ao invés de lamentarem os custos e o ônus do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, as empresas devem perceber que o atendimento às exigências legais significa, na verdade, uma rede de proteção reconhecida pela própria lei.

E nesse panorama de fiscalização implacável, crescentes indenizações judiciais e prejuízos constantes, o custo do seguro e da prevenção sempre irá se revelar mais vantajoso, como ensina o ditado popular.

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* Renato Melquíades de Araújo é advogado do escritório Martorelli Advogados

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