O seguro garantia é, ainda, pouco conhecido dos brasileiros, mas é de extrema importância para a prática empresarial, uma vez que busca prevenir prejuízos financeiros, servindo para pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a maior parte das apólices comercializadas no mercado, este seguro visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
A regulamentação deste seguro se deu de forma abrangente com a circular SUSEP 232/2003. Nesta circular encontram-se informações gerais acerca do seguro garantia e algumas regras para sua comercialização e inclusão no mercado.
Modalidades como a "advanced payment bond" e a "performance bond" são ainda desconhecidas pela maior parte do empresariado nacional, que dá pouca importância para o seguro garantia, por falta de conhecimento.
Nesse momento é que entram os consultores de seguro ou corretores de seguros, que aos poucos adquirem conhecimento para repassá-lo aos seus clientes a respeito deste contrato de seguro.
Apenas para ajudar nessa busca pelo conhecimento, explica-se de maneira sucinta que o advanced payment bond tem por objetivo garantir uma indenização caso haja a inadimplência do tomador em relação à aplicação dos adiantamentos concedidos pelo segurado. A cobertura é justamente garantir os adiantamentos de pagamento liberados pelo contratante, sem a imediata contrapartida das obrigações assumidas pelo executante, para assim viabilizar o cumprimento do objeto contratual.
Já o Performance Bond - Seguro Garantia do Executante Construtor, Fornecedor e Prestador de Serviços pode ser considerado como o garantidor, até os limites fixados na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contratante das obrigações assumidas no contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre o tomador e o segurado.
Utilizado amplamente no Brasil como forma de assegurar a execução do contrato público, é previsto na lei de licitações como uma das garantias que podem ser exigidas do licitante. Art. 56, §1º, II:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
II - seguro-garantia;
Temos, ainda, outro produto interessante, o seguro Garantia Judicial, que também foi regulado pela circular Susep 232/2003, mas que somente após 2006 é que se tornou de conhecimento geral, pois após modificações no Código de Processo Civil, mais precisamente com a entrada em vigor da lei 11.382/2006, é que o referido seguro foi incluído em nosso ordenamento jurídico, que, basicamente, foi introduzido para substituir a penhora nos processos de execução, conforme podemos observar do disposto no artigo 656, § 2º:
"A penhora pode ser substitui'da por fianc¸a banca'ria ou seguro garantia judicial, em valor na~o inferior ao do de'bito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)".
De imediato podemos observar que um dos requisitos determinantes para o seguro garantia judicial é que além do valor do débito cobrado, deve haver um acréscimo de 30% para ter eficácia de garantia.
O prêmio deve ser pago pelo tomador até a extinção das sua obrigações, momento em que ocorrerá a liberação da garantia prevista na apólice para segurado.
Outras características para a aplicabilidade do seguro garantia judicial são: i. pode ser facilmente contratado através de seguradoras idôneas; e ii. ter vigência ampla, para poder acompanhar toda tramitação processual.
Portanto, o seguro garantia judicial visa substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em juízo, buscando maior celeridade e liquidez (para benefício dos credores) e menor onerosidade para o devedor.
__________
*Felipe Galesco é sócio do escritório Galesco Advogados Associados.
__________