Não com pouca frequência as cortes brasileiras têm adotado certa orientação em relação ao contrato de seguro que, segundo penso, apresentam como resultado a sua desestruturação econômica e, consequentemente, gera insegurança jurídica nesse importante ramo do direito, diretamente ligado à segurança da vida e dos bens.
A informação, como se sabe, tem grande relevância em diversos aspectos da economia e do direito e não foi por outra razão que rendeu um prêmio Nobel a George Akerlof pelo seu brilhante e conhecido trabalho The Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism, no qual tratou de questões relacionadas à informação assimétrica, dentro do qual se insere o problema da seleção adversa. Vale muito a sua leitura.
Muito singelamente falando, no mundo da economia e do direito quase sempre nas contratações uma das partes detém informaçõe estratégicas ao negócio em vista, que a outra não possui. O exemplo de Akerlof é o do mercado de carros usados (lemons) nos Estados Unidos da América em relação ao qual, num primeiro momento, quem o vende ao dono da loja tem mais e melhor informação sobre o veículo do que o comprador; e, no momento seguinte, o mesmo dono da loja pode ter passado a deter alguma informação sobre aquele bem (não tanto quando o proprietário original), mas em um nível mais elevado do que os seus clientes que o procuram para um negócio. Trata-se, assim, da assimetria informacional.
Desta forma, sem conhecer o verdadeiro estado de veículo e sua história, o lojista sempre oferece um preço menor do que o faria se dominasse as informações a respeito do bem. Assim sendo, em todos os negócios que se fazem nesse mercado o preço sempre é nivelado por baixo, tomando-se como padrão um carro idêntico ao que se tem em vista, em péssimo estado de conservação.
Na negociação feita com o lojista o seu cliente também precisa cercar-se de cuidados a respeito da qualidade e da procedência do veículo que pretende adquirir, geralmente oferecendo pagar um preço mais barato do que o faria se fizesse negócio com um amigo a quem conhecesse muito bem e de quem tivesse as informações necessárias para o fechamento de uma compra dentro de um nível conhecido de risco, ou seja, o da deterioração normal que se espera de um veículo usado, mas bem cuidado.
Significa dizer, é evidente, que quanto maior a intensidade e a qualidade da informação, maior será o preço a pagar por um determinado bem porque os riscos na sua aquisição são apurados dentro de um ambiente de maior segurança. Não é por outra razão que certas práticas têm sido adotadas nesse mercado para melhorar a informação e dar mais segurança aos adquirentes de veículos usados, que, desta forma, aceitarão pagar um preço mais elevado. Refiro-me, por exemplo, à verificação da regularidade de revisões nas concessionárias, mesmo após o término da garantia de fábrica, cujo efeito é o de se criar uma presunção no sentido de que o carro foi bem cuidado até então. Também as lojas costuma fazer uma vistoria no veículo por meio dos seus mecânicos, sendo capazes, portanto, de oferecer um determinado período de garantia aos eventuais compradores, sob a responsabilidade daquela, às vezes limitada a certas partes ou componentes do automóvel.
Portanto, insisto, informação e preço apresentam uma ligação direta.
Ora, no contrato de seguro a informação a ser obrigatoriamente dada pelo proponente (o cliente interessado em um determinado seguro) à seguradora é colocada no patamar mais elevado que se pode exigir, dentro do máximo de boa-fé do lado do primeiro, de maneira a que o prêmio do seguro possa ser precificado segundo os padrões da ciência atuarial.
No caso sob exame (Portal Migalhas, de 24/1/2013), o segurado havia omitido da seguradora uma informação importante sobre o fato de que padecia de uma doença preexistente (doença crônica no figado), fator que deixou de ser consequentemente considerado para a precificação do prêmio de um seguro de vida que veio a ser contratado. Tempos depois o segurado veio a falecer como resultado de um acidente que lhe causou a fratura do fêmur, do resultou embolia pulmonar e infecçao respiratória. É importante ressaltar que a prova dos autos constatou que a doença preexistente, segundo a tese do STJ (com a qual não concordo), apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito, mas não foi a causa direta da morte.
Julgando a lide que veio a se instalar entre a seguradora (que se negou a pagar a indenização sob alegaçao de que aquela doença preexistente havia sido omitida do seu conhecimento) e o segurado, o STJ adotou uma posição em favor deste último fundada na alegação que de a omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só livraria a seguradora da obrigação de pagar a indenização em caso de morte se esta houvesse decorrido diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte fosse outra, e mesmo que a doença preexistente tivesse contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização seria devida. Desta maneira ficou afastada a alegação de que o segurado havia agido com má-fé.
Pesou contra a seguradora o fato de que, ao tempo da proposta do referido contrato, ela não exigiu exames prévios do segurado por meio do qual pudesse averiguar o seu verdadeiro estado de saúde. Tais exames foram considerados como necessários para o fim do reconhecimento à seguradora do direito de não pagar a indenização correspondente.
Segundo o STJ, ainda, a negativa da indenização proporcionaria enriquecimento ilícito da seguradora frente ao segurado. Isto porque, nas palavras da Ministra Gallotti, na ausência dos exames prévios, praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, "pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito".
Tivesse a seguradora conhecimento da doença que o segurado padecia, das duas uma, ou negaria a cobertura (o que seria injusto) ou a precificaria dentro de uma determinada realidade que levaria em conta, inclusive, o fato de que, embora pudesse não ser a causa de eventual morte futura do seu cliente, ela certamente aumentava o risco de que este resultado poderia acontecer, tal qual a própria decisão do STJ reconheceu, como se vê claramente pela leitura do parágrafo anterior.
Uma coisa importante é esquecida em relação ao seguro. Embora as seguradoras sejam empresas comerciais e busquem lucro no exercício de sua atividade, do ponto de vista econômico elas apenas administram a reserva financeira formada pela somatória dos prêmios pagos pelos segurados, dentro de uma boa margem de segurança que lhe é proporcionada pelo cálculo estatístico. A partir da boa qualidade da informação que será levantada pela análise das propostas que lhe são apresentadas, a seguradora sabe com razoável margem de certeza o quanto será gasto no pagamento das indenizações dos sinistros por ela cobertos e, assim, o preço a cobrar dos segurados, carteira por carteira, será acrescido de uma determinada margem que cubra os custos do seu funcionamento e o lucro esperado.
Casos como o da espécie causam uma perda em primeiro lugar para a mutualidade dos segurados e, em segundo, para a seguradora. A repetição de situações como esta – muito comum em seguros de vida e de saúde -, no limite, pode onerar a tal ponto as reservas administradas pela seguradora, que ela poderá se tornar incapaz de cobrir toda a demanda das indenizações relacionadas aos sinistros por ela cobertos.
Eventuais exageros à parte, o certo é que, como resultado de decisões semelhantes à que aqui foi examinada, as seguradoras passam sistematicamente a elevar os prêmios dos seguros nas carteiras mais contaminadas por aquela orientação dos tribunais, do que resulta uma perda para os interessados que passam a pagar mais caro pela mesma cobertura. De outro lado, exames prévios são exigidos e, evidentemente, eles não serão pagos pela seguradora, mas pelo proponente, a onerar o seu bolso e o dos planos ou seguros de saúde, de forma muitas vezes absolutamente desnecessária. Além disto, muitas doenças provavelmente não aparecerão em exames de rotina, não sendo o caso de se exigir uma completa investigação da saúde dos proponentes de acordo com a tecnologia mais avançada.
As práticas referidas e as providências acima referidas a correspondem ao que se chama em economia de externalidades negativas e de efeitos de segunda ordem, que aumentam de forma expressiva os custos para os interessados (custos de transação). Para obviá-los, bastaria que se desse ênfase à obrigatoriedade e qualidade das informações a serem prestadas pelos proponentes de contratos de seguro, aos quais se daria a oportunidade prévia, com grande destaque no momento da proposta, quanto aos efeitos negativos da omissão de informações relevantes para a seguradora.
Em matéria de seguro, seguro deveria ser informar bem e não desinformar.
Se eu fosse maldoso, poderia pensar que, no campo do seguro, estariam as cortes julgado de forma ideológica, quer dizer, voltadas intencionalmente (ainda que de forma velada) para a proteção da parte considerada mais fraca (os segurados), diante das seguradoras, servindo a argumentação em favor dos primeiros tão somente para o fim de dourar a pílula, tornando-a mais palatável. Dizem alguns que nestas horas as cortes aplicam sempre o CDC (Código de Defesa dos Coitadinhos). Mas como eu não sou maldoso, eu sempre afasto esses maus pensamentos, reconhecendo que tais decisões decorrem somente da apreciação isenta dos julgadores, ainda que criticáveis, conforme aqui foi exposto.
Mas não posso também deixar de me lembrar da velha fábula do lobo (ou leão?) e do cordeiro, que se encontravam bebendo água no mesmo córrego. Todas as explicações que o cordeiro dava ao seu algoz quanto às acusações de que estava sujando a água que aquele bebia (pois se encontrava abaixo na correnteza), não foram suficientes para evitar seu destino inglório. O lema ali era: Decifra-me ou não. De qualquer forma eu te devoro.
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*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.
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