Expurgos inflacionários em benefícios de planos de Previdência Complementar
Antonio Carlos Rocha da Silva*
Segundo notícia divulgada pelo site do Superior Tribunal de Justiça, em 03/04/2003 , " o Instituto de Seguridade dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverá pagar a segurados do seu plano de aposentadoria e pensão a diferença entre restituições e o valor realmente devido, incluindo-se os expurgos inflacionários ocorridos no período de contribuição. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção das parcelas a serem restituídas ao contribuinte que se retira do plano deve ser feita de modo a refletir a real desvalorização da moeda." Foi relator, o Ministro Ruy Rosado.
Parece-me uma decisão que atende apenas aos interesses de alguns participantes ou assistidos, em prejuízo dos demais contribuintes do plano previdenciário ao obrigar a entidade administradora a fazer o pagamento de diferenças resultantes do expurgo de correção monetária decorrente de títulos públicos federais ou índice de preços que serviam de fator de reajuste de benefícios previstos. Não só porque é lei imperativa a que determinou o novo valor dos títulos federais decorrente de plano econômico, ou seja, expurgo de índice inflacionário estabelecido por norma não julgada inconstitucional, deve ela ser aplicada em sua integralidade, mantendo-se o valor oficialmente determinado para os títulos em questão. O princípio da isonomia estabelecido no art. 5º da Carta Magna de 1988, supera a expectativa de aquisição de direito de alguns cidadãos, que pretendam correção plena nos benefícios, mas que não pagaram correção plena nas sua contribuições ao plano de previdência.
Por outro lado, cada título público (OTN Fiscal, BTN, etc..) tem, pela lei que o criou, a sua atualização fixada pela variação inflacionária apurada por determinado índice divulgado por entidade pública ou privada. O plano previdenciário que o adotou, como atualização do valor de benefícios, foi programado mediante estudo atuarial e, portanto, a previsão de direitos futuros, condicionada à valorização daquele título e não à da inflação apurada por outros índices de preços medidores da desvalorização da moeda.
Entendo que lei posterior a qual venha a modificar a aplicação do índice durante curto espaço de tempo com a finalidade de diminuir a inflação - mesmo que não a reduza a zero - tem sobre ela efeitos macro econômicos que beneficiam a ordem econômica e o conjunto da sociedade. Estes efeitos acabam por contribuir, a médio e longo prazo, para uma desvalorização menor da moeda nacional, o que ocorreria com efeitos inversos, não fosse editada e respeitada a legislação do plano anti-inflação. Com o passar do tempo, aquela menor desvalorização da moeda acaba reduzindo as deficiências atuariais que afetariam negativamente o equilíbrio financeiro do plano previdenciário, fatalmente ocorrido, se não fossem considerados os parâmetros legais fixados pela legislação do plano econômico. O ressarcimento de pretensas diferenças de índices inflacionários (qual deles o mais confiável?) obrigaria patrocinador e participantes a aumentar suas contribuições - inclusive os que foram reclamar judicialmente a reposição de expurgos de inflação - ou, alternativamente, os futuros beneficiários, a aceitar uma redução de suas pensões. É a solução dada pela Lei Complementar 109/2.001, e pela legislação anterior a ela, a qual, infelizmente, não foi reconhecida neste acordão de lógica e matemática incongruentes, pois beneficia a uns, em detrimento da maioria dos participantes, acarretando uma distorção no equilíbrio contratual de obrigações e direitos que rege a comunhão patrimonial representada pelo plano ao qual todos aderiram.
Assim sendo, na hipótese de plano econômico que determine expurgo inflacionário em títulos públicos e privados (ativos do fundo de pensão) para que se possa aplicar correção plena ao benefícios (passivos do fundo de pensão) só existem duas soluções legais e justas: que todos arquem com a diferença, ou que não se pague diferença alguma! Alternativa a ser aprovada na forma prevista pelos Estatutos da Entidade Administradora e/ou regulamento do plano específico. Essa aprovação formal, a meu ver, é pré-requisito para legitimar o interesse da parte que venha a recorrer aos tribunais.
No caso em tela, parece que nossos magistrados, eventualmente não foram bem esclarecidos sobre a matéria, ou, assoberbados pela maré montante e agitada dos vagalhões de processos que os assolam, não entenderam as complexidades da ciência econômica e atuarial, beneficiando os "espertos", em detrimento dos demais participantes do plano.
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*advogado em São Paulo, especialista em direito econômico e financeiro, sócio da Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais.
O presente artigo foi redigido pelo autor meramente para fins informativos e de debate, não representando, nem devendo ser utilizado como opinião legal do Escritório.
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