É unânime entre os que militam no ramo energético que o arcabouço normativo aplicável é extenso e pouco orgânico, tornando-o deveras complexo, o que é causado, em grande medida, em função da existência de uma variedade de normas setoriais espasmódicas (esparsas) e distantes entre si no tempo e no espaço, vez que editadas em épocas muitas diversas, por entes dessemelhantes e sob pressupostos constitucionais, sociais e econômicos completamente diferentes, gerando, em segundo plano, dúvidas frequentes a respeito da compatibilidade entre esses próprios diplomas normativos, diante dos não raros casos de revogação parcial ou mesmo total de seus textos. Inúmeras são as leis, decretos, medidas provisórias e atos administrativos que regem hoje no país o setor de energia elétrica, sem, contudo, qualquer espécie de sistematização ou coordenação firme entre elas, não se sabendo, por consequência, com total clareza, qual norma é aplicável a determinado caso prático pendente de solucionamento.
Em números aproximados1, há cerca de 40 leis ordinárias, de períodos diferentes, que tratam parcial e fragmentariamente de temas ligados à indústria elétrica, sem contar as centenas de decretos e incontáveis resoluções, portarias e outros atos administrativos baixados por diversos centros de competência, tais quais a Agência Nacional de Energia Elétrica e o Ministério de Minas e Energia. Nesse cenário, o que se vê é uma verdadeira balbúrdia no plexo normativo relativo ao setor elétrico nacional, que não conta com um mínimo de organicidade ou articulação entre os seus dispositivos, trazendo mais do que insegurança jurídica entre os seus agentes, que não logram obter sequer o pleno entendimento de seus direitos e deveres, mas também prejuízo ao próprio sistema elétrico nacional, ao dificultar investimentos pela falta de compreensão exata quanto ao funcionamento do setor.
Com base nessa realidade, foi que o deputado federal Arnaldo Calil Pereira Jardim (PPS-SP) propôs a edição de uma lei geral do setor de energia elétrica brasileiro (PL 4.035, de 2008), ora em tramitação no Congresso Nacional, aguardando parecer do Relator na CCJ, o deputado federal Jilmar Tatto (PT-SP), que objetiva consolidar, em 233 artigos, 23 normas atualmente aplicáveis ao setor de energia elétrica brasileiro, entre leis, decretos e medidas provisórias, e artigos espalhados por outros 15 diplomas que tratam de temas de energia, melhorando, assim, a atual conformação normativa do setor. O projeto, importante destacar, não tem o propósito de fazer mudanças quanto ao conteúdo da legislação, mas apenas confluir, revisando e organizando, as normas em voga a respeito do setor energético. Para tanto, de ofício já expressamente determina a revogação por consolidação daquelas que há muito se mostravam conflitantes na prática com outros dispositivos, totalizando 67 leis, 92 decretos e 3 medidas provisórias ab-rogadas (artigo 231 do projeto), e 13 leis, 2 decretos e 1 medida provisória derrogada (artigo 232 do projeto), diminuindo sobremaneira os conflitos e acelerando as decisões no Judiciário. A proposta de uma lei-quadro para o setor de energia elétrica brasileiro já conta hoje com expressivas 29 emendas (13 modificativas, 3 aditivas, 5 substitutivas e 8 redacionais), as quais, certamente, contribuirão para o aperfeiçoamento e adequação do projeto às realidades e necessidades práticas, que, por sua vez, acaso finde aprovado e sancionado representará um marco jurídico do setor elétrico sem precedentes.
Acredita-se que tal esforço contribuirá de forma determinante não apenas para a compreensão do marco regulatório vigente, mas principalmente para a acomodação e conformação coerentes da intensa produção normativa. Com organização normativa, diminuirá a incerteza regulatória, em favor da consolidação de expectativas de direito (deveres, obrigações, ônus e faculdades) para os diversos atores setoriais, trazendo consigo benefícios sociais e econômicos muito expressivos, na medida em que os riscos de investimento, além de diminuir, tornar-se-ão mais claros e, em boa medida, gerenciáveis. Ressalte-se que situações como essa já restaram superadas, por exemplo, no âmbito das telecomunicações (lei 9.472/1997) e das normas trabalhistas (decreto-lei 5.452/43). O inteiro teor do projeto de lei 4.035/08, bem como de outras proposições legislativas, pode ser livremente consultado no sítio da Câmara dos Deputados.
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1 Colhidos em estudo realizado pelo Grupo de Estudos em Direito de Recursos Naturais da UnB – Universidade de Brasília. André Luiz Galindo de Carvalho é advogado de Queiroz Cavalcanti Advocacia. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Pernambuco. Licenciando em Letras pela Universidade Federal de Pernambuco. Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2013
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* André Luiz Galindo de Carvalho é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia
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