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Guerra fiscal está com os dias contados

Um dos primeiros pontos da reforma tributária paulatina que está sendo implementada pela presidente Dilma Rousseff começa a ganhar corpo: a unificação da alíquota do ICMS.

21/12/2012

Um dos primeiros pontos da reforma tributária paulatina que está sendo implementada pela presidente Dilma Rousseff começa a ganhar corpo: a unificação da alíquota do ICMS.

Em 25/04/2012, foi publicada a Resolução nº 13 do Senado Federal introduzindo alterações na sistemática do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A norma prevê que a alíquota do ICMS na saída interestadual de produto importado acabado que não tiver sofrido industrialização ou do produto industrializado que tenha mais de 40% de conteúdo de importação será de 4%.

De acordo com a Resolução nº 13, a nova alíquota entra em vigor no dia 01/01/2013, razão pela qual o mercado ansiava pela regulamentação das medidas, ocorrida por meio de Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais –SINIEF- nº 19/2012, que definiu o conteúdo de importação, como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

O segundo passo da alteração na sistemática do ICMS já se encontra em negociação, que consiste em aplicar a alíquota interestadual de 4% a todas as operações de saída, independentemente do conteúdo das mercadorias ser ou não decorrente de bens importados. Tal medida acabaria com a guerra fiscal entre os Estados e com o cenário de insegurança jurídica decorrente da concessão de incentivos concedidos pelos Estados, sem a participação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Desde 1975, a legislação (LC 24/75) determina que todo o incentivo, redução, concessão de crédito de ICMS, concedido pelos Estados, deve ser feito mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados, tarefa que vem sendo realizada pelo CONFAZ. Portanto, incentivos concedidos pelos Estados de forma isolada, como muito se vê, são inconstitucionais, não somente porque não se adéquam às normas em vigor, mas também porque os tribunais pátrios veem há muito reiterando este entendimento.

A negociação, agora tem dois pilares:

1 - É econômico, discutindo-se como que os Estados irão se ressarcir das perdas que sofrerão, tema este tratado em âmbito nacional;

2 - É jurídico, vez que será preciso estabelecer as consequências para os contribuintes que se valeram destes incentivos tidos como inconstitucionais, com relação ao ICMS que deixou de ser recolhido, tema este de âmbito estadual.

A proposta do governo para contar com a adesão dos Estados, quanto ao primeiro pilar tem alicerce em dois fundos de compensação: o fundo de compensação de receitas e o fundo de compensação de desenvolvimento regional. Já, quanto ao segundo pilar, a proposta do governo é de convalidar os incentivos até então existentes.

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* Fabiana de Almeida Chagas é especialista em Direito Tributário, sócia do escritórioGlézio Rocha Advogados Associados

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