Breves apontamentos sobre Comissões Parlamentares de Inquérito
Igor Martins Sufiati*
Presentes na Constituição de países de tradição no cenário político-jurídico mundial como Alemanha, Itália e Espanha, o instituto surge expressamente no âmbito nacional somente na Constituição de 1934, envolto a uma grande turbulência nacional, primeiramente com a renúncia forçada do presidente Washington Luís e posterior ascensão de Getúlio Vargas em 1930, sendo regulamentada somente de 1952 pela Lei 1.579.
No que tange às CPIs, foi nesta Carta que após uma série de debates e reflexões em torno da questão, em 1935 o Senado fazia previsão em seu regimento interno da criação de tais comissões a requerimento de qualquer senador com a aprovação da maioria, inaugurando a tradição respeitada até a atual Constituição no que se refere à necessidade de fato determinado justificador da apuração e à necessidade de
Instituto característico do Estado Democrático de Direito, o qual tem por meta principal o bem comum, as comissões de inquérito não devem ser consideradas como meros instrumentos de informação ou auxiliares das Câmaras representativas, mas sim como forma de participação do povo no controle democrático do processo político. Desta forma, em tese, a própria opinião pública sente-se melhor representada por essa instituição do que por outras que se sujeitam a tramitações formalistas e inadequadas para as apurações pretendidas.
A atual Carta Magna difusamente contemplou ao longo de seu texto os poderes investigatórios do Legislativo, manifestando-se modo expresso no inciso X do art. 49, cuja dicção é a seguinte:
Nada obstante, dispõe ainda a Constituição em norma específica contida no § 3º do art. 58:“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional”:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.”
“ Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pelas Câmara dos Deputados e pelo Senado federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Nosso ordenamento jurídico pátrio, bem como o Regimento Comum do Congresso Nacional consagra a existência tanto de comissões permanentes quanto de temporárias, classificando-se no âmbito destas as comissões parlamentares de inquérito.
Depreende-se desse último dispositivo em tela que é competente a requerer sua criação qualquer uma das Casas do Congresso Nacional, nos termos de seus respectivos regimentos internos. Vislumbra-se, todavia, a possibilidade da criação de comissões mistas e parlamentares de inquérito, que na atualidade têm merecido relevante destaque ante a instauração das conturbadas e polêmicas CPIs dos
Em acréscimo, a atuação das CPIs há de restringir-se à esfera de estrito interesse público, sendo defeso inferir na autonomia individual e das entidades privadas, todavia, o tema ainda enseja aprofundamento doutrinário, uma vez que os domínios públicos e privados encontram-se, na atual conjuntura jurídica, marcados pela inter-relação de suas normas, eis que as relações privadas estão gradativamente sendo marcadas pela introdução de normas de ordem pública.“O Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não por atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal (“Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:...b) às atribuições do Poder Judiciário;”), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.”
Em suma, aspectos da vida privada das pessoas, bem como negócios estritamente particulares não são passíveis de investigação por comissões parlamentares de inquérito, salvo os casos que tenham direta e relevante ligação com o interesse público.
Nesses termos, somente será legítimo penetrar em um domicílio, sem o consentimento do morador, nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, por determinação judicial. Observa-se que neste breve rol taxativo, não se incluem a busca e apreensão por CPI, necessitando, para tanto, determinação judicial.“Art. 5°...........................................................................
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Por fim, os fundamentos aplicáveis quanto à busca e apreensão são também válidos quanto à pretensão de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, quais sejam: a efetivação de atos que importem em restringir direitos se submete à reserva constitucional de jurisdição.“Os meios para assegurar, de modo coercitivo, a produção de informações, a detenção, a busca e apreensão e outras medidas de caráter formalmente judiciário só podem ser utilizados mediante a intervenção da autoridade judiciária competente.”
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BIBLIOGRAFIA
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BONAVIDES, Paulo.Curso de direito constitucional. 9.ed..São Paulo: Malheiros, 2000.
FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de.O espírito das leis: as formas de governo: a divisão dos poderes. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
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*Advogado
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