Breve intróito aos contratos sob a ótica do novo Código Civil
Felipe Costa Fontes*
O antigo Código Civil de 1916 conferia aos Contratos, bem como, de uma maneira geral, a todos os atos jurídicos uma grande liberdade de ação, isto é, existia, àquela época, a prevalência da vontade individual dos particulares na pactuação, formação, elaboração e execução dos contratos, desde que não contrariasse, todavia, as disposições expressas contidas em seu texto legal.
Existiam apenas três disposições norteadoras dos atos jurídicos, quais sejam, a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Caso o negócio jurídico visado preenchesse tais requisitos, as partes possuíam total liberdade para estabelecer o contratos que lhes apetecessem sem que percebessem para tanto a interferência do Estado. Era a continuidade do tão famigerado princípio do direito romano do Pacta Sunt Servanda que, em tradução livre, podemos afirmar que “o pacto deve ser sempre observado”, ou seja, o acordo de vontades faz lei entre as partes.
Com o passar do tempo e o avanço da teoria e prática da publicização do Direito Privado pelos tribunais pátrios, que é e interferência do Estado nas relações dos particulares, os Contratos, antes regidos precipuamente pelo já mencionado Pacta Sunt Servanda, começaram a ter que obedecer freqüentemente a regras e princípios do Direito Público, enfraquecendo assim a autonomia e liberdade dos indivíduos em suas relações particulares.
Neste sentido, o Novo Código Civil, dentre as suas inovações, trouxe em seu texto nos artigos 421, 422, bem como no Parágrafo Único do 2.035, a consagração e legitimação desta interferência estatal no Direito Privado, disciplinando os Contratos e obrigando-os a obedecer a princípios limitadores da autonomia da vontade das partes, princípios estes inerentes ao Direito Público, quais sejam a probidade, boa-fé, a função social dos Contratos, entre outros.
Através deste disciplinamento, o legislador pátrio sedimentou o entendimento que vinha sendo adotado pelos tribunais, consagrou a teoria da publicização do Direito Privado. Os princípios da probidade, da boa-fé e da função social dos Contratos sobrepujaram o princípio clássico e basilar do Pacta Sunt Servanda ou o acordo de vontades, sendo analisados e ponderados anteriormente a estes, de maneira hierarquicamente superior, caracterizando a chamada vontade intencional ou deontológica como mais importante do que a verdade factual ou ontológica dos Contratos.
Para concluir esse breve intróito, gostaria de deixar no ar a indagação da pertinência, da adequação, da intenção e do valor de uma excessiva interferência estatal nas relações dos particulares, publicizando demasiadamente o Direito Privado.Será que, neste mister, o Estado está fazendo o uso legítimo de suas atribuições de proteção da sociedade e de garantia da segurança jurídica nacional, ou será que estamos nos deparando com a tentativa de implantação de mais um modelo de Estado Soberano em detrimento do Estado Democrático de Direito.
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*Advogado membro do IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
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