Armados pela vida
Luís Augusto Sanzo Brodt*
Antes de tudo, é preciso que tomemos consciência de que esse debate não pode ficar confinado à análise de casos concretos.O principal enfoque deve ser o exame dos reflexos de nossa opção sobre a garantia dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.Nesse contexto, não temos dúvida em perfilhar ao lado dos que se opõe à inovação.
O direito não pode ceder ao injusto.Baseados em tal axioma, os povos civilizados, sem ressalva digna de menção, consagram o instituto da legítima defesa, facultando o sacrifício de qualquer bem jurídico alheio à vítima de agressão injusta atual ou iminente.O que está em consonância com o nosso irrefreável instinto de auto-preservação e ao fato de que a necessidade não conhece a lei.
A pretensão de vedar, ao cidadão comum, a aquisição de armas de fogo significa um inadmissível atentado a possibilidade de auto-tutela, na medida em que impossibilita-nos o acesso a um meio eficaz para fazer cessarem lesões ilegítimas de nossos interesses fundamentais . Por outro lado, o aparato estatal brasileiro tem-se mostrado incapaz de garantir-nos pronta e adequada intervenção para coibir a violência que nos ameaça e agride.Assim, restringir-se a possibilidade de auto-defesa , mais do que um erro crasso, trata-se de um grande injustiça.
Já em termos de política criminal, implementada a referida inovação, teremos um gritante endurecimento do sistema.Todo aquele que for encontrado portando arma de fogo, ressalvados os privilegiados membros de categorias expressamente autorizadas, estará cometendo crime. Como os criminosos contumazes estão mais afeitos às formas de escapar à vigilância policial, é fácil prever que tal restrição à liberdade individual recairá preponderantemente sobre o cidadão comum, que acuado pela iminência de tornar-se vítima, assumirá o risco de infringir a lei. Portanto, ao invés de medida humanitária, a nova legislação acabará por se revelar claramente draconiana , absurda violação do sagrado direito à defesa..
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*Professor adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Fundação Universidade Federal de Rio Grande
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