Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 26/9/2012, as Soluções de Consulta nº 228, 229 e 230, nas quais a 8ª Região Fiscal, que jurisdiciona São Paulo, se posiciona a respeito da incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre operações com Software, em consonância com a Solução de Divergência nº 11/2011.
As contribuições incidentes na importação foram instituídas por meio da lei nº 10.865/04, tendo como fato gerador a importação de bens ou de serviços. Os serviços alcançados pela incidência são os provenientes do exterior, prestados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior: executados no país ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
O licenciamento de software, que enseja o pagamento de royalties está fora do campo de incidência por tratar-se de cessão de direito de uso e não remuneração por serviço prestado.
No entanto, grande parte dos contratos de licenciamento de software prevê, também, a prestação de serviços, tais como: manutenção, serviços técnicos e de assistência técnica e, sobre tais serviços há incidência das contribuições sociais.
Nesses casos, a Receita Federal do Brasil pacificou o entendimento, por meio da Solução de Divergência nº 11/2011, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2011, no sentido de condicionar a não incidência das contribuições aos contratos que discriminem os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Do contrário, não havendo clareza na individualização destes componentes, o valor total do contrato deverá ser considerado para fins de incidência tributária.
Considerando-se que a partir da publicação da Solução de Divergência nenhuma das dez Regiões Fiscais da Receita Federal poderá ser posicionar de forma contrária, resta claro que o responsável pela elaboração do contrato deve ter conhecimento técnico suficiente para vislumbrar todos os seus reflexos: tributários, previdenciários, trabalhistas, fiscais e jurídicos, já que a licença de uso tem valor elevado e a perda no fluxo de caixa das empresas é significativa, se considerarmos uma incidência tributária indevida.
Assim, a displicência em qualquer destes pontos torna a empresa menos competitiva, uma vez que o ônus tributário elevado acaba por aumentar seu preço final e, reduz seu fluxo de caixa, gerando, por vezes, a necessidade de financiamentos desnecessários.
Maus contratos geram ganho para a União, que veem seus cofres aumentando e perda ao empresariado.
Portanto, o profissional multidisciplinar, nesta área, que tenha uma visão global do negócio e de seus reflexos é o que toda empresa deve buscar, a menos que seu desejo seja o de contribuir para o aumento da arrecadação tributária em detrimento de seus interesses empresariais.
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* Vanessa Miranda é gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters – FISCOSoft
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