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Saiu o deferimento da primeira "recuperação judicial"

Não foi em Minas Gerais, foi em São Paulo, capital, na 22a. Vara do Foro Central. Trata-se da sociedade falida (já há alguns anos) denominada Pérsico Pizzamiglio S.A. que, ainda no regime da lei falencial anterior obtivera o benefício da continuação do negócio.

29/9/2005


Saiu o deferimento da primeira ‘recuperação judicial’


José Anchieta da Silva*


Não foi em Minas Gerais, foi em São Paulo, capital, na 22a. Vara do Foro Central. Trata-se da sociedade falida (já há alguns anos) denominada Pérsico Pizzamiglio S.A. que, ainda no regime da lei falencial anterior obtivera o benefício da continuação do negócio.


A ‘ação de recuperação judicial’ apesar de não se confundir com a antiga ação de concordata preventiva, para consumo daqueles que não são íntimos das coisas do direito, na verdade corresponde a uma concordata ampla onde, excetuados os créditos tributários e os créditos trabalhistas que receberão tratamento diferenciado, propiciará, mediante assembléia de credores a recuperação da atividade negocial.


Apresentou o plano de recuperação judicial, no caso da Massa Falida da Pérsico S. A. a experiente e competente Pluricorp S. A. – Engenharia Financeira e Societária, prestadora de serviços, inclusive, com marcante presença no Estado de Minas Gerais.


Várias são as lições que se pode tirar desse primeiro caso de ‘recuperação judicial’ no Brasil. A primeira delas está em que a sentença se deu no primeiro dia de vigência da nova lei (no. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), publicada que foi no dia 09 de junho passado. A segunda, para especial alegria deste articulista, está em que se obteve o deferimento prévio da ação de recuperação a uma Massa Falida que se encontrava sob o regime da continuação de seus negócios.Esta consideração lança um feixe de luz sob a inteligência que deverá ser adotada para a regra contida no artigo 192 da nova lei, que está a dizer que esta lei não se aplica aos processos de falência ou de concorda ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661 de junho de 1945.


A justiça de São Paulo está a dar a este dispositivo a interpretação mais correta, a nosso sentir, porque aquilo que de fato esteve a determinar o legislador foi que as falências iniciadas no regime legal anterior, não sendo possível a recuperação de sua atividade, hão de seguir a ritualística liquidatória do regime anterior. Só, afinal, não terão aplicação as inovações da nova ação de recuperação judicial se os atos processuais realizados o forem de modo irreversível. Tenho trazido à mão um exemplo que bem explicita a questão. A nova lei, com a recuperação judicial, trouxe para o mundo empresarial remédio à base da moderníssima utilização de células tronco. Em contra ponto, e adotando-se a lei anterior, só se tem cafiaspirina ou penicilina, remédios que não mais curam os males da moderna atividade empresarial. Afinal, o legislador não mais permite a ‘concordata suspensiva’, portanto, para salvar a ‘empresa’, isto é, a atividade empresarial com os seus empregos, sua geração de riquezas, só se tem à mão a moderna e dentre nós recém criada ‘ação de recuperação judicial’.


O ‘plano’ de recuperação, muito bem elaborado do ponto de vista de sua estrutura e de sua performance, propõe o pagamento aos credores, num prazo máximo de doze anos, em dinheiro e em debêntures a serem emitidas por uma’sociedade com propósito específico’, sob a forma de subsidiária integral.


O magistrado paulista admitiu que os requisitos para a ação de recuperação (art. 48 da lei) estavam presentes.


Houve, é certo, manifestação de recurso de parte de pequena parte dos credores, devendo o Tribunal de Justiça paulista decidir sobre esta importante matéria. Interessados no tema e no caso, verdadeiro leading case estaremos aguardando com atenção redobrada o entendimento daquela corte que firmará a primeira jurisprudência. Não dá para esconder o nosso vivo convencimento processual de que, no caso, a ‘recuperação judicial’ deverá ser mantida.


A respeito da tese de se admitir a recuperação judicial a empresário falido – pensamento que sempre sustentamos – aparece, em erudito parecer, a autorizada inteligência de Fábio Ulhoa Coelho, que entre outros fundamentos, se recorre às normas do Direito Constitucional inclusive (aquelas inderrogáveis prerrogativas de cidadania, direitos do indivíduo elencados no art. 5o. da Carta Magna). O assunto aqui não se esgota e a ele voltaremos.
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*Primeiro Secretário do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais








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